TST Confirma Suspensão da Cobrança de Honorários para Beneficiários da Justiça Gratuita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando uma pessoa recebe o benefício da justiça gratuita, o pagamento de seus honorários de advogado fica suspenso. Isso significa que a cobrança só poderá acontecer se a pessoa tiver condições financeiras nos próximos dois anos. A decisão corrige uma omissão anterior e segue o que diz a lei e o Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
É configurada omissão em acórdão quando não se aplica a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão trata da omissão de acórdão sobre a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração foram providos para sanar a omissão, esclarecendo que a exigibilidade deve ser suspensa conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5766 do STF, sem alterar o mérito da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão, no acórdão embargado, no tocante à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF, impõe-se sanar o vício indicado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para suplementar a fundamentação do acórdão originário, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-Ag-RRAg - 101607-22.2018.5.01.0471 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado HYPERA S.A. . O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1472/1484, tudo em conformidade com as alegações à fl. 1486, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO A parte , em seus embargos declaratórios, alega que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita. Anota que “ a r. decisão é omissa uma vez que, muito embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor, nada mencionou a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos que, a toda evidência, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento do E. STF na ADI 5766 ” (fl. 1486). Ao exame. Razão cabe ao Embargante. De fato, constato que, no acórdão embargado, foi deferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Consta da decisão: (...) Conhecido o recurso de revista por contrariedade à súmula 463, I, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo quanto ao tema “JUSTIÇA GRATUITA”; e II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade à súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Custas inalteradas. (fl. 1484). Todavia, não houve manifestação acerca dos honorários advocatícios de sucumbência. Desse modo, deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e condenado o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que fica a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Assim, deve ser sanada a omissão constatada no acórdão embargado, consignando-se os esclarecimentos acima destacados, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF). DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando omissão e sem conferir efeito modificativo ao julgado, acrescer ao dispositivo que “ Deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e determinada a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fica a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF ”. Assim, aonde se lê: “
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo quanto ao tema ‘JUSTIÇA GRATUITA’; e II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ‘JUSTIÇA GRATUITA’, por contrariedade à súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Custas inalteradas ” (fl. 1484), leia-se: “
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo quanto ao tema ‘JUSTIÇA GRATUITA’; e II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ‘JUSTIÇA GRATUITA’, por contrariedade à súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e determinada a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fica a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas inalteradas ”. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, sanando a omissão, acrescer ao dispositivo que, “ Deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e determinada a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fica a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF ”, sem efeito modificativo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior foi omissa ao não aplicar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais para o beneficiário da justiça gratuita.
- A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários deve ser aplicada conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5766 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão esclareceu que os honorários advocatícios devidos por quem tem justiça gratuita ficam com a exigibilidade suspensa, ou seja, não podem ser cobrados imediatamente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que havia sido beneficiado com a justiça gratuita.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, provendo os embargos de declaração, porque a decisão anterior foi omissa ao não aplicar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, conforme a lei e o STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A Súmula 463, I, do TST foi mencionada para o deferimento da justiça gratuita.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a omissão da decisão anterior em aplicar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme a legislação vigente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita e for condenado a pagar honorários advocatícios, a cobrança dessa dívida ficará suspensa por até dois anos, a menos que sua situação financeira melhore.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para esta fase dos embargos, mas o essencial foi a constatação de que o trabalhador já havia recebido o benefício da justiça gratuita em decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
