VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a culpa não é presumida e o ônus da prova é do trabalhador, não do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação do nexo de causalidade ou da conduta omissiva/comissiva negligente, cujo ônus da prova recai sobre a parte autora, e não sobre o ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 467 da CLTart. 896, § 1º-A, I a III, da CLTLei nº 13.015/2014art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Tema 246 da Repercussão GeralTema 1.118 da Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A Petrobras conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária em caso de terceirização, pois o TST reformou a decisão que a responsabilizou por culpa in vigilando presumida. O STF entende que a Administração Pública não tem o ônus da prova da fiscalização e a parte autora deve comprovar a negligência do ente público. A UTC teve seu agravo desprovido por não atender aos requisitos formais do recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ak/pat I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE TEMPORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Na hipótese em exame, o [EMPRESA] concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100648-81.2019.5.01.0482 , em que é Agravada e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , é Agravante e Recorrida UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado e Recorrido [RÉ] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO MULTA DO ART. 467 DA CLT. COOREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE TEMPORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios . Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal (fls. 565/568-PE), porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2021 - Id. 394d886; recurso interposto em 07/10/2021 - Id. 57eb506). Regular a representação processual (Id. 0be9c05). Satisfeito o preparo (Id. 40b37e9, ed2d08f e 6019f3a, f525459, 6cc7e79, 585a17c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea ‘c’ e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. No que tange ao ônus da prova, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST), mormente quanto ao reconhecimento de culpa in eligendo . CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 588-PE): “Entretanto, sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de serviços , nos termos da Súmula 41, verbis : ‘Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.’ [...] Não há provas nos autos de que a 2ª ré exigia da contratada, 1ª ré, a comprovação do cumprimento pontual das verbas intercorrentes e resilitórias. Não comprovou a 2ª ré a utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora de serviços. Assim, não resultou comprovada a efetiva fiscalização, sendo certo que a culpa da 2ª ré está configurada, porquanto não cuidou de acompanhar o cumprimento das obrigações laborais da empresa ré contratada. Nessa ordem de ideias, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré, acrescentando os fundamentos que se seguem”. Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que houve indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual. Nas razões de revista, indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona aresto. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o [EMPRESA] concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “Entretanto, sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de serviços , nos termos da Súmula 41, verbis : ‘Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.’ [...] Não há provas nos autos de que a 2ª ré exigia da contratada, 1ª ré, a comprovação do cumprimento pontual das verbas intercorrentes e resilitórias. Não comprovou a 2ª ré a utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora de serviços”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Petrobras e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da reclamada Petrobras , por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação de negligência pela parte autora.
  • O ônus da prova da fiscalização não recai sobre a Administração Pública, mas sim sobre a parte autora que alega a negligência.
  • O recurso de revista da empresa de engenharia não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a culpa 'in vigilando' da Administração Pública poderia ser presumida, adotada pela decisão regional, foi contrariada pelo TST.
  • Os argumentos da empresa de engenharia sobre multa do art. 467 da CLT e correção monetária/juros foram rejeitados por defeito de transcrição e não atendimento aos requisitos formais do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de engenharia, uma empresa pública e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior presumiu a culpa da empresa pública, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Também foi mencionado o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT para o recurso da outra empresa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida, e o trabalhador deve comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública, que conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária. Foi desfavorável à empresa de engenharia, que teve seu recurso negado por não atender aos requisitos formais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores que buscam a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso, mas indica que a parte autora deve comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, geralmente limitadas a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas a serem adotadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.