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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a culpa do órgão público seja reconhecida, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato, não bastando apenas o não pagamento pela empresa contratada. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a parte autora não comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque o reclamante não comprovou a negligência do ente público ou o nexo causal, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova e a presunção automática de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100045-52.2016.5.01.0081 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e [RÉ] - [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:

2. MÉRITO (...) Diante disso, a Súmula 331 do TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..." como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. A condenação, em primeiro grau, ao pagamento de créditos elementares devidos durante a relação de emprego (diferenças de FGTS) e verbas resilitórias, ao final do contrato, além da comprovação de sucessivos atrasos nos salários, mostra que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, porquanto continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista, conforme contrato firmado com a primeira ré e sucessivos termos aditivos (folhas 201/247). Prova de tal fiscalização não há aqui. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas 41 e 43 do TRT/RJ, assim redigidas, respectivamente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Portanto, estando configurada a culpa in vigilando da entidade contratante, consistente na falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, emerge clara a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST e do entendimento adotado pelo STF na ADC 16. (...). (grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Por fim, nesta excepcional hipótese, em que deferida a pretensão da parte reclamada quanto à ausência de responsabilidade subsidiária e em que identificado que esse foi o único aspecto veiculado nos embargos declaratórios interpostos em face do acórdão regional, por consectário lógico, retira-se da condenação a multa por protelação do feito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à administração pública. Retira-se a multa por interposição de embargos de declaração protelatórios imposta ao ente público reclamado pelo Tribunal de origem. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há inversão do ônus da prova, ausência de comprovação de fiscalização ou presunção automática de culpa.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O juízo de retratação deve ser exercido para adequar a decisão anterior ao Tema 1118 do STF, excluindo a responsabilidade subsidiária do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de fiscalização adequada por parte do órgão público, evidenciada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, geraria automaticamente sua responsabilidade subsidiária.
  • A tese de que recai sobre o ente da Administração Pública o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador prove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público (o Estado do Rio de Janeiro) que se beneficiou dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Tema de Repercussão Geral 1118 do STF foi o principal fundamento, que veda a inversão do ônus da prova e a presunção automática de culpa da Administração Pública. O acórdão regional anterior havia aplicado a Súmula 331, V, do TST e as Súmulas 41 e 43 do TRT/RJ, mas essas foram superadas pelo Tema 1118.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e os danos sofridos, conforme a nova orientação do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Estado do Rio de Janeiro), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas apresentadas, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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