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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do poder público causou o problema. Sem essa prova, a responsabilidade subsidiária é excluída, seguindo uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É indispensável que o reclamante comprove a negligência ou o nexo causal do ente público, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, ausente tal comprovação, a responsabilidade subsidiária foi excluída.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1340-61.2016.5.06.0022 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE PERNAMBUCO e são Recorrido(s)S [AUTOR] e PESSOAL ENGENHARIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária (remessa necessária e recurso voluntário) O ESTADO DE PERNAMBUCO resiste à responsabilidade subsidiária declarada na sentença de primeiro grau. Diz que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira empresa reclamada através de processo licitatório regular; e que procedeu com a fiscalização do contrato, eximindo-se, portanto, de qualquer responsabilidade. Discorre sobre a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; e sobre o ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral de responsabilidade subsidiária. O juízo a quo, no tocante ao pleito de responsabilidade subsidiária, proferiu sentença, ID-3b74521, nos seguintes termos, textual: [...] RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA É incontroverso o fato de que o Estado, 2º reclamado, mantinha contrato de prestação de serviços com o 1º demandado. Desta forma, na medida em que o tomador de serviços delega a terceiro a realização de determinada atividade, especialmente no que tange à intermediação de mão-de-obra, assume o dever de zelar pela boa contratação e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Tal entendimento é compactuado por [NOME], verbis: "(...) quem terceirizou a prestação de serviços tem os deveres de escolher empresa prestadora idônea e de acompanhar o correto cumprimento dos preceitos trabalhistas. Havendo o descumprimento dos direitos do empregado, o responsável principal é o empregador, no caso, a empresa prestadora. Mesmo assim, caso esta não tenha condições patrimoniais de satisfazer esses direitos trabalhistas, o tomador passa a responder de forma subsidiária, em razão de sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, ou mesmo em razão do risco que assume por ter preferido a terceirização de atividade, deixando de contratar empregados para exercê-la diretamente". (in Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: [EMPRESA], 2009, p. 176). Em sua contestação, a segunda Reclamada reconhece ter firmado contrato de terceirização com a primeira demandada, contudo diz não ter responsabilidade subsidiária, em razão da correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da Administração Pública em casos de terceirização de serviços teve seu entendimento alterado a partir do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, quando ficou reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/1993. Neste julgamento, o STF reconheceu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não era irrestrita; dependia da comprovação da culpa in vigilando do ente público. Em atenção ao pronunciamento do STF, a redação da súmula 331 do TST foi modificada para restringir as hipóteses de imputação de responsabilidade ao erário público quando restasse demonstrada a inércia na fiscalização. Assim, a despeito de permanecer possível responsabilizar subsidiariamente os Entes da Administração Pública, tal responsabilidade é do tipo subjetiva, isto é, imprescinde da prova de culpa. Considerando o princípio da aptidão para prova, porém, hoje a jurisprudência majoritária defende que é incumbência do Ente Público trazer aos autos os documentos que comprovem sua atuação fiscalizatória, a fim de se eximir de qualquer ônus imputado à devedora principal. Neste mesmo sentido está o entendimento do TST. (...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. 1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, o [EMPRESA] reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob o fundamento de que o reclamado não provou que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4 - É do tomador de serviços a obrigação de fiscalizar o contrato firmado com a empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, e é também seu o ônus de comprovar que cumpriu a lei. Ademais, o fornecedor da mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, pois são eles que detêm a documentação relativa ao contrato firmado entre si para a execução dos serviços, e aquela referente ao vínculo trabalhista com o empregado. Assim, pelo princípio da aptidão da prova, cabia ao ente público trazer aos autos a documentação referente à licitação e fiscalização acerca do regular pagamento das verbas trabalhistas aos empregados da fornecedora de mão de obra, ônus do qual, segundo consignado pelo TRT, não se desincumbiu. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (grifos acrescidos) AIRR - 1231-77.2012.5.09.0095 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É competente a Justiça do Trabalho para julgar as causas em que é parte ente da administração pública direta ou indireta que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de valores decorrentes de contrato de trabalho celebrado com a prestadora dos serviços. Incólume o art. 114 da CF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADC 16. SÚMULA 363/TST. INAPLICABILIDADE.

1. Inaplicável a Súmula 363/TST, uma vez consignado no acórdão recorrido tratar-se de terceirização de serviços, e não de contratação nula de servidor público, sem concurso público.

2. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

3. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".

4. Incontroversa a prestação de serviços em prol do ente público - fato constitutivo do direito do empregado -, como no caso, cabe ao tomador dos serviços, à luz das regras de distribuição do ônus probandi e considerado o princípio da aptidão para a prova, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - fato obstativo da pretensão do autor.

5. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que o termo de parceria firmado entre os reclamados foi descaracterizado, tratando-se, na verdade, de terceirização de serviços pelo Município. Incontroverso, ainda, nos autos (fl. 146) que houve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a parte autora e o primeiro reclamado, bem como a existência de indícios de fraude em torno do termo da parceria, que se constituiu, na verdade, em terceirização disfarçada, além do mais, sequer foi comprovado o regular processo licitatório.

6. Concluiu, portanto, o Regional, por manter a responsabilidade subsidiária, que fora imputada ao Município, registrando que "o beneficiário dos serviços, ainda que ente público, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas), e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c com o art. 927, do Novo Código Civil" (fl. 228).

7. Desse modo, depreende-se da decisão recorrida que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO [NOME], RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO. A princípio, é admissível a denunciação à lide no processo do trabalho, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, entretanto, a relação entre o denunciante (Município) e o denunciado (Gestor anterior) tem natureza administrativa e foge à competência desta Justiça Especializada, devendo ser discutida o aspecto em eventual eventual ação regressiva do Município contra os responsáveis pelo ato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 545-19.2013.5.05.0271 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO". A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. De fato, a decisão cuidou de consignar a omissão do Ente Público em fiscalizar o contrato, tendo incorrido em culpa "in vigilando". Ademais, competia ao Banco do Brasil comprovar a efetiva fiscalização, obrigação que a ela competia, considerando a Teoria da Aptidão da Prova, consagrada no âmbito desta Corte. Mantidas as circunstâncias fáticas delineadas pelo Regional, seu posicionamento se alinha ao disposto na Súmula n.º 331, V, do TST, cujo entendimento cuidou de amoldar a jurisprudência desta Corte aos termos do que foi decidido pelo STF nos autos do ADC n.º 16. Corretos, portanto, os termos do despacho agravado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 648-86.2011.5.15.0022 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista por provável contrariedade aos termos da Súmula n. 331, V, deste Tribunal e violação do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, o provimento do agravo de instrumento é medida que se afigura imperativa. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Após a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993 pelo Plenário do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, esta egrégia Corte alterou a redação da Súmula nº 331 para autorizar a responsabilização do integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, quando na condição de tomador dos serviços, nos casos em que incorrer em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador, a configurar típica culpa in vigilando. Esclareça-se que o ônus relativo à comprovação da fiscalização da empresa prestadora dos serviços terceirizados cabe à Administração Pública, com fulcro no princípio da aptidão da prova. Com efeito, não é razoável exigir do empregado, em casos como o presente, a demonstração de inexistência de fiscalização por parte do ente público, em decorrência da evidente dificuldade de produção dessa prova pelo trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. 2.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Afasta-se a possibilidade de o recurso de revista ser admitido por afronta aos incisos XXXIV, XXXV e LV do art. 5º da CF, porquanto, em razão do fato da "multa por embargos protelatórios" ser regulamentada especificamente por norma de ordem infraconstitucional (parágrafo único do art. 538 do CPC), eventual vulneração ao Texto da Constituição dar-se-ia pela via reflexa e não de forma direta, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 448-09.2013.5.02.0463 , Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 18/03/2015, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). Desse modo, embora tenha o segundo reclamado afirmado na contestação que fiscalizou adequadamente a prestação de serviços, não é possível chegar a tal conclusão a partir dos elementos presentes nos autos. Nada há a demonstrar a conduta diligente do tomador de serviços, ônus este que lhe competia. Vê-se, pois, que a segunda reclamada estava mais apta a produzir a prova da fiscalização do contrato de trabalho e não se desincumbiu efetivamente. Além do mais, observa-se que a primeira reclamada vinha descumprindo diversas obrigações trabalhistas, como a concessão de vale-transporte e o recolhimento de FGTS, o que demonstra a inexistência de correta fiscalização por parte do ente público. Nestes termos, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DE PERNAMBUCO, em relação aos créditos do Reclamante deferidos nesta sentença. (destaques no original). Mantenho o decisum. Durante longo período, o C. TST, com o intuito de assegurar o adimplemento de créditos alimentares, admitia a possibilidade de se responsabilizar a Administração Pública quando frustrada a obrigação da prestadora de serviços contratada. Sustentava a Corte superior que a vedação da Lei n. 8.666/93 só encontrava aplicação quando o ente público agia "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades" e quando a pessoa da administração contratada pautava-se "nos estritos limites padrões da normatividade pertinente". No entanto, a partir do julgamento da ADC n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal, a perspectiva da Corte Superior inverteu-se: não pode mais haver responsabilização do ente estatal pelo mero inadimplemento, mas apenas quando suficientemente demonstrada a ocorrência da culpa. Essa, aliás, é a nova redação do item V da Súmula 331, que merece transcrição textual: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Aliado a isso, o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, suscitado nos autos do Processo n. XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, sessão do dia 26/04/2016, no qual resolveu o Plenário desta Corte, por maioria, pela prevalência da tese jurídica que "I - reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando; II - reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas", entendimento que adoto por imperativos jurídicos e lógicos. No caso, impossível concluir com os elementos carreados aos autos pela ausência de responsabilidade do ente público. No que se refere à atuação culposa na qualidade in eligendo, apesar de incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre o ESTADO DE PERNAMBUCO e a PESSOAL ENGENHARIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, nenhuma demonstração documental desse pacto foi adunada aos autos. Não se sabe da modalidade, das condições, dos prazos, das cláusulas penais, nada. No que se refere à atuação culposa na qualidade in vigilando, nenhuma demonstração documental (ou qualquer outra) de fiscalização, punição, retenção de fatura e/ou de rescisão do pacto empresarial (antecipada ou não). E, simples alegações não bastam. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A ausência de comprovação da negligência ou nexo causal pelo trabalhador impede a condenação subsidiária do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade, porque o trabalhador não apresentou provas de negligência ou de nexo causal do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o ente público agiu com negligência ou que sua conduta teve relação direta com o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato ou da relação entre a conduta do ente e o dano sofrido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, no sistema jurídico brasileiro, após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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