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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada só pela inversão do ônus da prova

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua própria decisão para dizer que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada apenas por não ter provado que fiscalizou a empresa. A decisão reforça que a culpa do órgão público deve ser comprovada, e não presumida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a fundamentação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 do STFRE 1298647

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorre da tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização do ente público com base exclusiva na inversão do ônus da prova de fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/vnp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20566-55.2020.5.04.0026 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . As partes foram intimadas a apresentarem contraminuta. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: [...] O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fáticoprobatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. [...] Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. As partes foram intimadas a apresentarem contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria-Geral acostada aos autos.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. [EMPRESA] decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: [...] 2 RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado se insurge em face da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre. Sustenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, pois comprovou efetiva fiscalização do contrato no período em que a reclamante prestou serviços nas suas dependências. Aduz que nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, a responsabilização do Município não encontra amparo político-jurídico. Afirma que o ajuste de prestação de serviços não acarreta responsabilidade do Poder Público pelo pagamento de débitos trabalhistas, fiscais e, ou, sociais de obrigação da terceirizada, sendo aplicável na espécie a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal. Defende que a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não permitiu a transferência dos encargos trabalhistas pelo fato de haver inadimplência das obrigações pela prestadora de serviços, sendo que somente a omissão do ente público é que poderia gerar tal responsabilidade, caso haja sua ocorrência no processo licitatório ou na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada. Assevera que conforme item V da Súmula 331 do TST, não há responsabilização de forma automática, como deferiu a sentença, uma vez que o Município não está obrigado a impedir a ocorrência de ofensas a direitos trabalhistas. Aponta que há farta prova documental nos autos indicando atuação de fiscalização, sendo a sentença dissonante da legislação, bem como do entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, em especial o STF - TEMA 246. Pontua que não há que se falar em responsabilidade subsidiária a qualquer título, uma vez que comprovada a farta e efetiva fiscalização, bem como a limitação do período, até 12-12-2019, sendo este o último dia de trabalho da reclamante no local por ela informado, devendo eventual condenação ficar restrita ao limite da lide posta pela própria reclamante. Ressalta que nos meses subsequentes a autora trabalhou em outros locais, como a EMEF [NOME] a Base da empresa Multiclean, os quais não foram sequer informados na inicial, não cabendo a responsabilização do ente público em tal período. Pontua ainda que a condenação restou limitada a verbas rescisórias, o que por si só inviabiliza a responsabilização do Município, uma vez que o término do contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada não tem reflexos sobre o ente público, o qual sequer foi comunicado da dispensa, e ainda porque o labor da reclamante em seu favor restou limitado até 12-12-2019. Refere que a sentença desconsiderou o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, assim como o §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Defende que a Magistrada a quo decidiu com base em presunção, desconsiderando o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666, o que o coloca em colisão com a Constituição, com o STF e com o TST. Argumenta que responsabilizar objetivamente o Município significa infringir o inciso II do art. 5º, o § 6º do art. 37, ambos da Constituição da República, e os arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Frisa que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída à Administração Pública pelo simples argumento da existência dos itens IV, V e VI da súmula nº 331 do TST, confundindo a responsabilização com o cumprimento do direito material, bem como pelo fato, por si só, de haver sido o Município beneficiário (tomador) do labor do Reclamante, porque assim não dispõe a jurisprudência e sequer o referido enunciado. Busca a reforma da sentença, com a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município. Examino. A reclamante foi contratado em 11-05-2018 pela primeira reclamada, [RÉ], para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo despedido sem justa causa em 19-07-2020 e com cumprimento de aviso prévio até 17-08-2020. Durante todo o período contratual, prestou serviços em escolas da rede pública municipal, e, portanto, atendendo a demanda do ente público reclamado, Município de Porto Alegre, em razão do contrato de prestação de serviços que o ente público celebrou com a primeira reclamada (id. 50f4bbb e seguintes). Emerge, portanto, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente o seu beneficiário. Em decorrência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, haja vista a má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao item V da Súmula 331 do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É irrelevante ter havido a contratação da prestadora por meio de licitação, na forma da lei, já que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas, nos seguintes termos: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. No caso, embora o Município tenha juntado aos autos documentos relativos ao contrato da autora, tais como folhas de ponto e folhas de pagamento, tais documentos não são hábeis a comprovar a realização de efetiva fiscalização . Prova disso é que mesmo tendo acesso à documentação, o reclamado não impediu a violação aos direitos da trabalhadora, como por exemplo, a ausência de pagamento de horas extras e o atraso reiterado no pagamento de salários, o que demonstra que houve negligência na fiscalização e autoriza sua responsabilização subsidiária. No caso em tela, as ações tomadas pelo ente público foram insuficientes, pois não obstaram que a prestadora de serviços deixasse de assegurar à reclamante direitos básicos. Assim, está provada a culpa in vigilando, pois o tomador dos serviços descurou da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos. De outro lado, não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF porquanto trata-se de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula 331, IV e V, do TST). Não há violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931, uma vez que não se trata de transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, mas de caso em que comprovada a culpa do ente público por não ter fiscalizado adequadamente o contrato mantido com a primeira reclamada. Com relação à limitação pretendida, a 12-02-2019, também não prosperam as alegações. Como bem referido na sentença, os controles de ponto evidenciam a prestação de serviços pela autora em escolas do Município até 31-01-2020, sendo irrelevante, no caso, que ao final de tal período o labor tenha ocorrido em escola diversa daquela informada na petição inicial. Além disso, após tal período a autora entrou em licença maternidade, período no qual o contrato de trabalho permaneceu suspenso, sendo os pagamentos de responsabilidade da Previdência Social, de forma que não há prejuízo ao segundo reclamado. Quanto às verbas rescisórias, decorrem do contrato de trabalho mantido, que se deu exclusivamente em benefício do Município. Portanto, mantenho a sentença, a fim de que o Município de Porto Alegre seja responsabilizado de forma subsidiária, por todas as verbas deferidas na presente ação. Vale destacar que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todo o período contratual e envolve todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as verbas rescisórias e multas, nos termos do verbete VI da Súmula nº 331 do TST, Súmula nº 47 deste Tribunal e OJ nº 09 da SEEx. Feitas essas considerações, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual e ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando responsabilidade subsidiária. Nego provimento ao recurso do segundo reclamado. Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.
  • A tese vinculante do STF (Tema 1118) impede a responsabilização do ente público com base apenas na presunção de culpa pela falta de fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente por não ter provado a fiscalização do contrato, caracterizando culpa in vigilando, foi rejeitado como fundamento exclusivo para a condenação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, em um caso de juízo de retratação.

Quem entrou no processo?

Um órgão da Administração Pública (o município), um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior contrariava a tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Artigo 1.030, II, do CPC (Código de Processo Civil) foi usado para o juízo de retratação. A tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1298647) foi o fundamento principal para afastar a responsabilidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilização da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova de que ela não fiscalizou a empresa terceirizada, conforme a tese do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova. É preciso comprovar a falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno do ônus da prova da fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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