TST decide: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de sua culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A decisão seguiu uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige essa prova para responsabilizar o poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte reclamante a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, nos termos do Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, foi excluída a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando-se o acórdão regional. A decisão se baseou na ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/dcs / JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12864-84.2017.5.15.0017 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Recorridos [RÉ] e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: O segundo reclamado Município de São José do Rio Preto insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imposta na origem. O recorrente firmou contrato de terceirização de serviços com o primeiro reclamado, atuando a reclamante como auxiliar de limpeza, o que é incontroverso. A questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condiciona a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, deve ser seguida a orientação do Excelso Tribunal. Assim, caso reste evidenciado dolo ou culpa do Ente Público, o mesmo pode ser responsabilizado pelo decreto condenatório. Neste sentido, a atual redação do item V da Súmula nº 331 do C. TST. E, em relação à análise acerca do dever de fiscalizar a empresa contratada durante a vigência do pacto (culpa in vigilando ), a despeito da discussão acerca do encargo probatório, é certo que o reclamado recorrente não juntou documentos que evidenciassem fiscalização sobre o pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores dispensados, dentre eles a autora. Destarte, por haver indícios de conduta culposa omissiva da recorrente, restou evidenciada a culpa in vigilando , o que justifica a responsabilidade subsidiária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se pode presumir automaticamente a culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A regra de inversão do ônus da prova não se aplica em desfavor da administração pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública pela mera ausência de documentos que comprovem a fiscalização do contrato.
- A inversão automática do ônus da prova para a Administração Pública em casos de responsabilidade subsidiária.
- A presunção automática da culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reformando uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (Município) recorreu, e um trabalhador era o reclamante, junto com a empresa contratada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF. Também foram mencionados o art. 1.030, II, do CPC, a Súmula nº 331, item V, do TST e o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o dano sofrido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Município), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar de forma clara que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou o prejuízo. Não basta apenas a falta de pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Isso implica que provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação que segue tese do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre dependem das especificidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
