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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública só é responsável em terceirização com prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST reverteu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas dizer que faltou fiscalização ou presumir a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume. É necessária a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, ausente tal prova no acórdão regional, o TST deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 667-51.2019.5.07.0017 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s)S [AUTOR] e ASSOCIACAO BATISTA BENEFICENTE E MISSIONARIA . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diga-se, de início, ser incontroverso o fato de o ESTADO DO CEARÁ ser o beneficiário direto da prestação dos serviços de motorista desempenhados pelo reclamante. Quanto à tese da inaplicabilidade dos efeitos da súmula 331 do TST, ao fundamento de que a relação jurídica firmada com a reclamada principal era um convênio de cooperação, o que, no seu entender, afastaria a aplicação do aludido verbete sumular, porquanto esta só se aplicaria ao caso de terceirização, não se sustenta. Com efeito, não se olvida que, mesmo em caso de convênios, há de se observar a prescrição normativa contida no art. 116 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Portanto, cabe ao ente público o ônus da prova (arts. 373, II do CPC e 818 da CLT) quanto à comprovação de que obedeceu aos preceitos insertos nos arts. 58, III, 67, caput e § 1º da Lei nº. 8.666/1993 que tratam dos procedimentos de fiscalização: "Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...); III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." No caso, o ESTADO DO CEARÁ não se desvencilhou do ônus da prova, haja vista não existir nos autos qualquer elemento ou indício que comprove o cumprimento da obrigação legal concernente à fiscalização. O dever de fiscalizar não está limitado ao cumprimento do objeto do convenio de cooperação, mas abrange, dentre outros aspectos legais, a fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da conveniada, considerando ainda que o custo com os empregados contratados para execução do convênio integra o montante dos repasses mensais efetuados pela parte convenente, o ora recorrente. Outrossim, a partir do julgamento da constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, mediante Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Nº 16, restou pacificado o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não poderia mais ser imputada de forma objetiva quanto à responsabilização subsidiária quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas no caso de inadimplência da prestadora dos serviços. A partir de então, a responsabilidade que passa a ser examinada é a de ordem subjetiva, no sentido de se averiguar a ocorrência da culpa "in vigilando", ou seja, se houve omissão do ente público quanto ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços no tocante ao pagamento dos encargos trabalhistas aos empregados do ente prestador dos serviços, fiscalizando o cumprimento das normas trabalhistas. Na hipótese, a ausência de fiscalização por parte do ESTADO DO CEARÁ acarretou a conduta ilícita da entidade prestadora dos serviços no sentido de deixar de pagar os haveres trabalhistas aos seus empregados, restando evidenciada a culpa "in vigilando", o que por si só justifica a imputação da responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento das verbas não quitadas. O Tribunal Superior do Trabalho -TST, após o julgamento da ADC 16 pelo STF, reeditou a Súmula 331 que passou a ter as seguintes diretrizes insertas em seus itens IV e V, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, como tomador de mão de obra, mediante convênio firmado de forma interposta, o ESTADO DO CEARÁ responde subsidiariamente ante a ausência de prova de que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da sociedade demandada. Neste sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "I - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO.

1. CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. 1.2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Estando a decisão em consonância com a Súmula 331, V, do TST, improsperável o apelo (art. 896, § 4°, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(ARR - 91-47.2011.5.04.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/03/2014); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. A celebração de convênio de prestação de serviços não exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas consequências jurídicas advindas desta celebração, pois o ente federado realiza a escolha da parte conveniada, repassa-lhe verba pública e exerce um controle finalístico de sua atuação. Se bem não escolhe incorre em culpa in eligendo, se bem não fiscaliza incorre em culpa in vigilando. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 52140-79.2004.5.01.0046 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009." Do exposto, restou constatado que o ESTADO DO CEARÁ não comprovou a prática de atos de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores contratados para a execução do convênio, o que implica na configuração da culpa "in vigilando", fazendo incidir a Súmula 331, incisos IV e V, do TST, impondo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, dá-se provimento ao apelo autoral, neste tocante, para fins de condenar o ESTADO DO CEARÁ, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos devidos ao autor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não se presume e exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a condenação subsidiária poderia ser mantida apenas pelo fato de o ente público ser o beneficiário direto da prestação dos serviços foi rejeitada.
  • A tese de que a ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um ente público (o Estado do Ceará, no caso).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público para excluir sua responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade exigidos pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de provas, por parte do trabalhador, de que o ente público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado do Ceará), que recorreu para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas indica que a ausência de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de novo recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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