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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se houver prova de sua culpa

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público. Não basta apenas alegar a falta de fiscalização, é preciso apresentar provas concretas. Essa decisão alinha o TST ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva conduta negligente ou nexo causal, com a possibilidade de responsabilização em caso de inércia à notificação de descumprimento ou omissão em garantir condições de segurança e fiscalização dos contratos

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaTema 1118 STF

Dispositivos

ARTIGO 1art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121art. 71artigo 1

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST alinhou sua jurisprudência ao Tema 1118 do STF, decidindo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige prova do ônus do autor quanto à conduta culposa da tomadora, não bastando inversão do ônus da prova. O acórdão deu provimento ao recurso da entidade pública para excluir a condenação subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista da entidade pública, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária. Entendeu que a responsabilidade da Administração Pública não pode decorrer de presunção, sendo indispensável a prova efetiva da conduta culposa da tomadora dos serviços. Destacou que a decisão regional limitou-se a afirmar genericamente a ausência de fiscalização eficaz, sem indicar elemento concreto que evidenciasse a culpa do ente público. Nesse contexto, a decisão turmária revela sintonia com precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Assim, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo interposto pelo reclamado CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “[NOME]” – CEETEPS e não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Juízo de retratação exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 163600-88.2009.5.02.0007 , em que é Agravante CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "[NOME]" e são Agravados FORTSEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e [NOME] . A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “[NOME]” – CEETEPS, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, por entender ausente prova concreta de conduta culposa do ente público, em violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Dessa decisão, [NOME] interpôs recurso de embargos, que foi admitido porque demonstrada divergência jurisprudencial. Por meio de decisão monocrática, este Relator conheceu do conheceu do recurso de embargos da parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer o acórdão do [EMPRESA], na parte em que manteve a condenação subsidiária do reclamado [EMPRESA] - [EMPRESA]. Dessa decisão, [EMPRESA][EMPRESA] – [EMPRESA] interpôs agravo, ao qual a SbDI-1 negou provimento. Na sequência, o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “[NOME]” – CEETEPS interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI-1 neste caso: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, foi dado provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante para, reformando o acórdão turmário deste Tribunal, restabelecer o acórdão do [EMPRESA], na parte em que manteve a condenação subsidiária do reclamado Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CEETEPS, com fundamento no art. 261, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 620-629: (...) A Quinta Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado [EMPRESA] - [EMPRESA], em relação ao tema responsabilidade subsidiária ente público Lei 8.666/93 - conduta culposa, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1 º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no m é rito, excluiu a responsabilidade subsidiária da entidade pública, ao entendimento de que a demonstração da culpa deve advir do exame das provas existentes nos autos a revelar a culpa in elegendo e/ou in vigilando, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado com o objetivo de responsabilizar subsidiariamente o ente público sem estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto. (fl. 565) Os embargos de declaração opostos pelo reclamante à s fls. 568-575 foram desprovidos mediante acórdão de fls. 581-583. Nas razões do recurso de embargos, o reclamante requer o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do reclamado CEETEPS. Sob a alegação de haver divergência jurisprudencial a partir de julgados deste Tribunal bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, sustenta pertencer ao ente público o ônus da prova que desempenhou a contento o seu encargo de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, o que, no entender do recorrente, não aconteceu conforme observado no acórdão do TRT, revelando clara a culpa in vigilando e in elegendo do CEETEPS. Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Consoante decisão proferida pelo Ministro Presidente da Quinta Turma deste Tribunal, de fato, o aresto paradigma originário da Segunda Turma deste Tribunal, cuja ementa está transcrita às fls. 590-593, al é m de cumprir requisitos formais recomendados na Súmula 337 do TST, apresenta tese divergente ao atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais, sendo deste a responsabilidade subsidiária quando evidencia a culpa in vigilando. Demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao ônus da prova, ou seja, quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, quando terceiriza serviços, depender de prova da culpa in vigilando a ser produzida pelo trabalhador terceirizado. É fato que em alguns recursos examinados no âmbito da Sexta Turma, de cujos julgamentos participei, houve atribuição do encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela Excelsa Corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; e Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, após o TST haver modificado o verbete da súmula n. 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC n. 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar que somente pode ser responsabilizada a administração pública que terceiriza quando incorre em culpa in vigilando, reclamações constitucionais foram acolhidas, por é m, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que em março de 2017 o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário n. 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação n. 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: “Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços , não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme jádecidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta [EMPRESA], muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional.” Em respeito à s posições desavindas dos em é ritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória referimo-nos à prova de culpa in vigilando da administração pública a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à administração pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n. 8.666/93.” Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: “Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem... Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensajaria a sua responsabilidade, o ônus da prova.” A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento. O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: […] Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com venia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis pelo art. 6 º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1 º da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo que tem o empregado terceirizado, por ironia e não raro, como res inter alios acta não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): […] E quando a efetividade de qualquer direito fundamental ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente: […] São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. A corroborar esse entendimento cito recente decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Frise-se que em transcrição inserida no acórdão turmário, o Tribunal Regional fez constar: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os elementos constantes nos autos revelam que o Recorrente terceirizou serviços e que utilizou, portanto, a força do trabalho do Reclamante (fls. 252/253 e segs.). O que se discute neste momento é a responsabilidade do Recorrente, por ter incorrido em culpa in vigilando. A culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz do tomador em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada. Não obstante o teor do § 1 º do artigo 71 da Lei n. 8666/93, Lei de Licitação, deixar explícito que a inadimplência do contratado no que concerne aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, há fundamentos que demonstram que a regra contida nesse artigo não se incompatibiliza com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando a tomadora praticar conduta culposa. Mesmo observando, quando da celebração do contrato, as disposições contidas em lei, a Administração Pública encontra-se investida no poder-dever de fiscalizar as empresas contratadas com o escopo de garantir a qualidade dos serviços e, não cumprindo esse direito-dever, como explicitado supra, incorre em culpa in vigilando. A responsabilização do tomador dos serviços, seja particular ou ente público, decorre de culpa in vigilando, pois aquele que terceiriza e não analisa a idoneidade financeira da contratada deve responder subsidiariamente pelos créditos de natureza trabalhista, por aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Administração Pública ao contratar os serviços de determinada empresa fica investida no poder de fiscalizar as empresas, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais. O dever de controle e fiscalização que deve ser exercido pelo ente contratante é encontrado nos artigos 58, III e art. 67, ambos da Lei de Licitações. O intérprete do Direito não deve analisar o dispositivo invocado pelos Recorrentes de maneira isolada, mas sim de forma sistemática. A aplicabilidade do artigo 71, da Lei n. 8666/93, pressupõe a prévia observância do disposto no art. 31, o acompanhamento de que tratam os artigos 58, inc. III e 67 e seguintes, e, a imediata e eficaz aplicabilidade do contido nos artigos 77 e seguintes, todos do referido diploma legal, onde caracteriza-se o dever de fiscalização do órgão público relativamente aos seus contratados. A esses argumentos devem ainda ser acrescidas as disposições dos artigos 8 º, 9 º e 455 da CLT; art. 15, § 1 º da Lei n. 8036/90; e artigos 186 e 927 do Código Civil. O obreiro empregou sua força humana no labor e assim não pode ficar sem a devida e legal contraprestação, ficando o beneficiário direto ou indireto responsável por tal satisfação alimentar, geralmente de forma subsidiária, salvo avença ou norma que estipule solidariedade, pois se o contratado não arcar com suas obrigações trabalhistas é porque o contratante foi negligente, agindo com culpa na contratação e na execução dela, e, mesmo que mais nada seja devido ao contratado, incumbe ao contratante responder porque pagou mal, pagou errado e, o mais importante, beneficiou-se do trabalho desenvolvido. Verifica-se pelo que consta dos autos que o Recorrente se aproveitou do labor do Reclamante e não fiscalizou de forma eficaz a execução contratual do primeiro reclamado. Ante a negligência do contratante, torna-se aplicável a responsabilização de forma subsidiária do mesmo. Por estes fundamentos, mantenho a condenação subsidiária do Recorrente, por ter concorrido culposamente com a inadimplência dos direitos trabalhistas do Reclamante pelo primeiro Reclamado, afastando as alegações de violações de dispositivos constitucionais e legais que não restaram vulnerados pela r. sentença de piso. Aliás, seria absurdo pensar na hipótese da Suprema Corte da Justiça do Trabalho Brasileira, que dentre outras missões, tem a de guardar a Constituição e as Leis da República, aprovar Súmula que as contrariasse. Não provejo. (fls. 557-559) A considerar que nos presentes autos a responsabilidade subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, dou provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante para, reformando o acórdão turmário deste Tribunal, restabelecer o acórdão do [EMPRESA], na parte em que manteve a condenação subsidiária do reclamado Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, com fundamento no art. 261, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em face dessa decisão, o reclamado Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza CEETPS interpõe agravo. Insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, ao argumento de que no acórdão do Tribunal Regional não houve indicação de conduta específica, concreta, que evidencie o efetivo descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, o que se faz imprescindível para imputação da responsabilidade subsidiária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Diz que, a despeito de pretender fundamentar sua decisão em suposta conduta culposa, a responsabilidade foi imputada de forma objetiva, ou, no mínimo, com base em presunção de culpa. (fl. 632) À análise. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque além de caber ao contratante o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, em trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito às fls. 557-559, constou expressamente a afirmação de que a culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz do tomador em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada. (fl. 557) O Tribunal Regional explicou que a responsabilização do tomador de serviços, seja particular ou ente público, é possível quando a contratante incorre em culpa in vigilando no dever de fiscalização da empresa contratada de forma ampla, quanto à verificação de sua administração, contabilidade, recurso técnicos, econômicos e financeiros, bem como em relação às infrações regulamentares e contratuais. Após afirmar que o dever de fiscalização do órgão público relativamente aos seus contratados pelos créditos de natureza trabalhista está previsto nos artigos 31, 58, III, 67 e seguintes da Lei 8.666/93, o Tribunal Regional constatou que, no caso, o Recorrente se aproveitou do labor do Reclamante e não fiscalizou de forma eficaz a execução contratual do primeiro reclamado. Disse expressamente que, [a]nte a negligência do contratante, torna-se aplicável a responsabilização de forma subsidiária do mesmo. (fl. 558) É certo, que em parágrafo seguinte, o Tribunal Regional cita a teoria do risco ao afirmar que o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa terceirizada. (fl. 558) Ocorre que a teoria do risco administrativo foi mencionada como acréscimo à constatação de que no caso ficou evidenciada a culpa in vigilando ante a negligência do Poder Público no seu dever de fiscalizar o pagamento das verbas trabalhistas devidas em decorrência do contrato de prestação de serviço. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, em repercussão geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da [EMPRESA]: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante fora negligente na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões do agravo pela reclamada Petrobras com base em divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331 do TST e ao decidido na ADC nº 16 pelo STF. Na forma das Súmulas 456 e 457 do STF, conhecido o recurso, o Tribunal Superior julgará a causa aplicando o direito à espécie. Nesse contexto, em análise do mérito, verifica-se que nos presentes autos foi deferido o pedido de diferenças dos depósitos do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS, nos moldes da pretensão formulada na petição inicial, isto é, o pagamento de cinco meses de depósitos do FGTS (janeiro de 2006, junho, outubro e novembro de 2007 e novembro de 2008). Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Quanto à alegação de que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, vale destacar que além de a decisão, ora agravada, retratar entendimento firmado em julgados prolatados em composição plena da SbDI-1 (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12 de dezembro de 2019, decisão por maioria; e, TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sessão de 20 de fevereiro de 2020, decisão por unanimidade), também foi indicado trecho do acórdão do TRT, o qual revela que, no caso, a condenação subsidiária está fundamentada na aplicação da tese jurídica vinculante do STF firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o provimento dos embargos do reclamante, nego provimento ao agravo. […] Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre a parte autora da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a Administração Pública, mesmo observando o processo licitatório, mantém o dever legal de fiscalização previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993, de modo que a omissão nesse dever configura conduta culposa. Ressaltou que o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante e não comprovou a adoção de medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, incorrendo, portanto, em negligência no acompanhamento da execução contratual. O acórdão destacou, ainda, que o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações não impede a responsabilização subsidiária do ente público, desde que comprovada sua culpa. Interpretando o dispositivo em harmonia com os artigos 31, 58, III, 67, 77 e seguintes da mesma lei, concluiu que a Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato em todos os seus aspectos, inclusive quanto à idoneidade financeira da contratada e ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, ao fundamento de que a decisão regional contrariou a Súmula n.º 331, V, do TST e violou o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público sem prova efetiva da conduta culposa. A Turma ressaltou que a responsabilização da Administração Pública depende da demonstração cabal de culpa in eligendo ou in vigilando , não sendo suficiente a mera constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços ou a afirmação genérica de ausência de fiscalização eficaz. Entendeu que a decisão do Regional baseou-se em presunção de culpa, sem apontar elementos concretos que comprovassem a negligência do CEETEPS na fiscalização do contrato administrativo. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se em sintonia com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, por via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamado CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “[NOME]” – [EMPRESA] e não conheço do recurso de embargos da parte autora. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pelo reclamado CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA “[NOME]” – [EMPRESA] e, modificando a decisão monocrática proferida por este Relator, não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo prova efetiva da conduta culposa da tomadora dos serviços.
  • O ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública recai sobre o autor da ação, conforme o Tema 1118 do STF.
  • A decisão regional se limitou a afirmar genericamente a ausência de fiscalização eficaz, sem indicar elemento concreto que evidenciasse a culpa do ente público, o que não é suficiente para a condenação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade da Administração Pública poderia decorrer de presunção ou da inversão do ônus da prova, sem a necessidade de comprovação da culpa.
  • A mera afirmação genérica de ausência de fiscalização eficaz seria suficiente para configurar a culpa do ente público e justificar a condenação subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar a culpa ou negligência do órgão público, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade pública tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da entidade pública para excluir a condenação subsidiária, pois a decisão regional não apresentou provas concretas da culpa do ente público, apenas uma afirmação genérica de falta de fiscalização, o que contraria o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, o art. 1.030, II, do CPC, e menções aos arts. 5º-A, § 3º, e 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida e exige que o trabalhador prove a conduta culposa ou negligente do órgão público, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à entidade pública, que teve sua condenação subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de 'prova efetiva da conduta culposa' ou 'elemento concreto que evidenciasse a culpa do ente público' por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas de cada tribunal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST alinha-se ao STF | TST | VadeLab