VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Condenação trabalhista pode ser limitada ao que foi pedido na ação após a Reforma

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas iniciados após a Reforma Trabalhista de 2017, o valor da condenação deve ser limitado ao que foi pedido inicialmente na ação. Além disso, o TST manteve a decisão que considerou válidos os cartões de ponto para o cálculo de horas extras, sem reexaminar as provas. A decisão também abordou a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária.

⚖️ Tese Jurídica

A condenação em reclamações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.

Temas

Horas ExtrasCartão de PontoLimitação da CondenaçãoReforma Trabalhista

Dispositivos

art. 840art. 12arts. 291 a 293art. 39art. 406

📖 Resumo técnico

A Corte Superior não revisou o mérito das horas extras, mantendo a decisão regional pela validade dos cartões de ponto, conforme Súmula 126 do TST. Quanto à limitação da condenação, a 5ª Turma do TST, em virtude de decisões do STF e afetação da matéria para IRR, alterou seu entendimento para limitar a condenação aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, nos processos ajuizados após a Lei 13.467/2017.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aj/pat I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu indevidas as horas extras pleiteadas ao fundamento de que a prova oral produzida pelas partes restou divida e que, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar a veracidade dos registros de jornada adunados pela reclamada, estes devem prevalecer por serem prova legal pré-constituída, que gozam de presunção de veracidade. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova oral restou divida e “não havendo elementos nos autos a autorizar o afastamento da validade dos registros nos cartões de ponto, eles devem prevalecer por serem prova legal pré-constituída, que gozam de presunção de veracidade”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Não se trata, pois, de pretensão de reenquadramento jurídico dos fatos, como pretende fazer parecer o autor, mas sim, de nítida tentativa de reexame das provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 1.2. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 1.3. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. 1.4. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 1.5. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE e RECORRENTE [AUTOR] e é AGRAVADA e RECORRIDA PECA AS PECAS LTDA – ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. O Regional admitiu o apelo, apenas quanto ao tema “adicional de insalubridade”, mas denegou seguimento ao remanescente. Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sem contrarrazões e sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Destaco de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista do Ente Público, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025; recurso apresentado em 17/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade dos registros de ponto ao argumento de que a prova testemunhal demonstrou a prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, nos termos da inicial. Consta do acórdão: ‘Consoante consignado na origem, as testemunhas do autor e da ré apresentaram depoimentos divergentes quanto à veracidade das anotações, mostrando-se a prova dividida quanto ao tópico. Assim, estando a prova testemunhal dividida e não havendo motivos para se atribuir maior valoração à prova testemunhal produzida pela parte autora, em detrimento da produzida pela ré, bem como não havendo elementos nos autos a autorizar o afastamento da validade dos registros nos cartões de ponto, eles devem prevalecer por serem prova legal pré-constituída, que gozam de presunção de veracidade (consoante inteligência da Súmula nº 12 do TST) e por isso exigem prova robusta em sentido contrário. Desse modo, por não ter se desvencilhado do ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), não há como acolher o pleito autoral de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada nos meses em que apresentada a prova documental.’ Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a prova testemunhal ficou dividida, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal invocado, tampouco contrariedade à súmula apontada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. [...] CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.” Insiste a parte, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista. MÉRITO HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT): “2 - HORAS EXTRAS O autor requer seja reconhecida a invalidade dos registros de horário acostados aos autos. Alega que a prova oral ampara sua tese e que o próprio cartão traz inconsistências que permitem aferir sua não fidedignidade. Sem razão. Consoante consignado na origem, as testemunhas do autor e da ré apresentaram depoimentos divergentes quanto à veracidade das anotações, mostrando-se a prova dividida quanto ao tópico. Assim, estando a prova testemunhal dividida e não havendo motivos para se atribuir maior valoração à prova testemunhal produzida pela parte autora, em detrimento da produzida pela ré, bem como não havendo elementos nos autos a autorizar o afastamento da validade dos registros nos cartões de ponto, eles devem prevalecer por serem prova legal pré-constituída, que gozam de presunção de veracidade (consoante inteligência da Súmula nº 12 do TST) e por isso exigem prova robusta em sentido contrário. Desse modo, por não ter se desvencilhado do ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), não há como acolher o pleito autoral de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada nos meses em que apresentada a prova documental. Nego provimento.” Inconformado, o autor insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da jornada extraordinária e do intervalo intrajornada suprimido, ao argumento de que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente laborada. Sustenta que o depoimento prestado pela testemunha obreira possui o condão de atribuir maior força probante à prova oral em detrimento da prova de natureza documental (princípio da primazia da realidade) . Sustenta que a prova oral é robusta e demonstra a invalidade dos registros de jornada. Aponta violação do art. 818, II, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 338, I e II, e 437 do TST. Colaciona arestos. À análise. O Regional concluiu indevidas as horas extras pleiteadas ao fundamento de que a prova oral produzida pelas partes restou divida e que, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar a veracidade dos registros de jornada adunados pela reclamada, estes devem prevalecer por serem prova legal pré-constituída, que gozam de presunção de veracidade. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova oral restou divida e “não havendo elementos nos autos a autorizar o afastamento da validade dos registros nos cartões de ponto, eles devem prevalecer por serem prova legal pré-constituída, que gozam de presunção de veracidade” , demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Não se trata, pois, de pretensão de reenquadramento jurídico dos fatos, como pretende fazer parecer o autor, mas sim, de nítida tentativa de reexame das provas. Pontue-se, ainda, que não há, no acórdão regional, registro de marcação uniforme ou britânica nos cartões de ponto, tampouco de presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo, capazes de fundamentar a contrariedade aos itens I e II da Súmula 338 do TST. Transcendência não reconhecida. Por tudo quanto dito, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, destacados em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT): “7 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que ‘os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação’. Friso que a tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão por que deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença. Nego provimento.” O autor insiste no afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na exordial, ao argumento de que tais valores são meramente estimados. Sustenta que os valores que vierem a ser deferidos poderão ultrapassar os valores indicados. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT, 324, § 1º, do CPC e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Colaciona arestos. À análise. Cinge-se a controvérsia em definir se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria , pois a matéria está afetada ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 35), pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinação de suspensão dos processos em curso. Pois bem. No caso, o Regional decidiu que os valores atribuídos aos pedidos limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" – DESTAQUEI. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. Reproduzo os precedentes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.

2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho.

6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ‘uma breve exposição dos fatos’, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.

11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’.

18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.

22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 7/12/2023) "I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos.

2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial.

3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, [EMPRESA], Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 23/2/2024) Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado, na sessão realizada no dia 29/10/2025, pendente de publicação: “RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria ‘Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST’. Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que ‘os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)’. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST ‘resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário’ (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-834-69.2022.5.19.0004, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros ) Destarte, o TRT, ao decidir que os valores atribuídos aos pedidos limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, decidiu em conformidade com o entendimento desta Turma.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do reclamante. 2 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, destacados em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT): “9 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o autor em face da sentença que não determinou a aplicação dos juros de 1% juntamente com o IPCA-E. Pois bem. A atualização monetária e juros devem observar a decisão do Plenário do STF, ocorrida em 18-12-2020, quando do julgamento da ADC 58, de cuja ementa destaco as seguintes passagens relevantes para dirimir esta questão: ‘5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.’ Logo, em face da decisão do STF a respeito da matéria, que adoto em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à fase pré-judicial, mais juros na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991; e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. Esclareça-se que, na esteira do decidido pelo STF, a SELIC compreende a correção monetária e os juros de mora e não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, porque implicaria bis in idem. A decisão primeira está de acordo com o aqui delineado e, por isso, não comporta reforma. Nego provimento.” O autor rebela-se contra os parâmetros de liquidação atinentes à atualização dos créditos auferidos na presente ação. Suscita contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como contrariedade ao quanto decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Colaciona arestos. O aresto apresentado a fls. 901-902-PE, oriundo da SBDI-1 do TST, representa divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da revista. Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Reconhecida a transcendência política, passo ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT omitem as disposições da lei superveniente (Lei nº 14.905/2024). Constatada a divergência jurisprudencial com órgão uniformizador de jurisprudência desta Corte Superior, dou provimento ao recurso de revista , para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento , e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”, e, c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “atualização dos créditos trabalhistas”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação em reclamações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.
  • A revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional não é autorizada nesta Corte Superior, conforme Súmula 126/TST, mantendo a validade dos registros de jornada.
  • Os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, conforme decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que sua pretensão era de reenquadramento jurídico dos fatos foi rejeitada, pois o TST entendeu que se tratava de nítida tentativa de reexame de provas.
  • As alegações recursais do trabalhador sobre as horas extras foram rejeitadas, pois o TST não pode reexaminar o acervo probatório já analisado pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, para ações trabalhistas ajuizadas após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a condenação deve ser limitada aos valores que o trabalhador indicou em seus pedidos na petição inicial. Também manteve a decisão sobre a validade dos cartões de ponto para horas extras.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não deu provimento ao recurso do trabalhador. Manteve a decisão regional sobre as horas extras porque não revisa provas (Súmula 126) e alterou seu entendimento para limitar a condenação aos valores da inicial devido a decisões do STF e afetação da matéria para Incidente de Recursos de Revista Repetitivos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 840, § 1º, da CLT, que trata da necessidade de indicar valores nos pedidos da petição inicial, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas em recurso de revista. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi fundamental para a aplicação da limitação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a limitação da condenação, o argumento que mais pesou foi a necessidade de seguir o artigo 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação de valores nos pedidos, e a mudança de entendimento do TST em virtude de decisões do STF e da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso não provido, especialmente no que tange à limitação da condenação e à manutenção da validade dos cartões de ponto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você entrou com uma ação trabalhista após a Reforma de 2017 e indicou valores para seus pedidos, a condenação final da empresa pode ser limitada a esses valores. Além disso, a validade de cartões de ponto é um ponto crucial em casos de horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

No caso das horas extras, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados prova legal pré-constituída e prevaleceram, pois a prova oral produzida pelas partes estava dividida e não foi suficiente para desconsiderá-los.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.