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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST Decide: Custas Pagas por Terceiro São Válidas se Dados da Empresa Estiverem Corretos; Férias Não Concedidas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento das custas de um processo é válido mesmo que venha de uma conta bancária de outra pessoa ou empresa, desde que a guia de recolhimento esteja preenchida corretamente com os dados da empresa envolvida e o número do processo. Além disso, o TST manteve a condenação de uma empresa a pagar em dobro as férias de um trabalhador que não foram concedidas no prazo certo, explicando que a decisão do STF sobre a Súmula 450 não se aplica a casos de não concessão, mas sim de pagamento atrasado das férias.

⚖️ Tese Jurídica

É válido o recolhimento de custas em nome da reclamada quando o CNPJ e número do processo estão corretos, mesmo que o comprovante bancário indique débito de conta de terceiro, e o pagamento em dobro das férias é devido quando não concedidas no prazo legal, não se aplicando a ADPF 501 do STF que trata apenas da quitação intempestiva

Temas

Recurso de RevistaPreparo RecursalCustas ProcessuaisFérias em Dobro

Dispositivos

ART. 896art. 284art. 145 da CLTart. 137 da CLTartigo 145 da CLTarts. 818artigo 137 da CLTart. 134artigo 896

📖 Resumo técnico

O TST considerou válido o recolhimento de custas em nome da reclamada, mesmo que o débito venha de conta de terceiro, distinguindo-se de casos onde a guia aponta outro contribuinte. Ademais, manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal, afastando a aplicação da ADPF 501 do STF que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST para quitação intempestiva, pois a hipótese dos autos era de não concessão das férias.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/hta I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Registre-se que a matéria encontra-se submetida ao rito dos repetitivos no Tema 41 (IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), cujo acórdão de afetação foi publicado em 14/3/2025, formulando a questão: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Contudo, a Relatora, Ministra Maria Helena Mallman, na decisão de afetação proferida em 13/5/2025 (art. 284 do RITST), não determinou a suspensão nacional dos processos, tendo sido posteriormente publicada, em 15/9/2025, decisão no IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, igualmente sem ordem de suspensão. Regular, portanto, o preparo do apelo. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NA ADPF 501 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. O entendimento do TST, pacificado na Súmula 450 do TST, era pela possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Contudo, no caso dos autos o reclamado não fora condenado ao pagamento em dobro das férias da reclamante por tê-las quitado fora do prazo a que alude o artigo 145 da CLT, mas por não tê-las concedida no prazo previsto em lei. Regional asseverou que “ não foram apresentadas provas nos autos sobre a tempestividade da concessão das férias ao autor, ônus que era das rés, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC ”. Trata-se, portanto, da aplicação pura e simples do artigo 137 da CLT, que diz que “ sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração ”. O reclamado não impugnou o fundamento da decisão recorrida, tendo apenas pleiteado a aplicação da decisão do STF no julgamento da ADPF n. 501, pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, III, não atendidos. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , AVM EDUCACIONAL LTDA. , ASPENDOS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA , EPHESUS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA , PALUDA COBRANCAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA , SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A e INSTITUTO CANDIDO MENDES . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a primeira reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.741-1.748.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão agravada, in verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id.). Deserção. O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c / c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção. Na espécie, o recolhimento das custas foi realizado por [NOME] [NOME] (Id. 3d33659), pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide. Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I / TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, [EMPRESA], Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.

II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa.

III. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por [NOME] & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Alega a agravante que o recolhimento das custas alusivas atingiu seu objetivo, na medida em que na guia respectiva consta o nome da reclamada e dados que individualizam o processo de referência, sendo irrelevante que a conta debitada para pagamento tenha outra titularidade. Aponta violação do artigos 5º, LV da CF/88, bem como divergência jurisprudencial. Em análise mais detida dos autos e examinando os documentos de fls. 1.317 e 1.318, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada a empresa “BARRETO ADVOGADOS & CONSU”. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Em julgamento recente, de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda, esta 6ª Turma tratou de caso semelhante: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252 Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema ‘CONCESSIONÁRIADE SERVIÇOS PÚBLICOS.TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC nº 26, ADPF n° 324 e RE n° 958252’ e dado provimento ao recurso de revista [EMPRESA]. Inicialmente cumpre registrar que não há que se falar em deserção do recurso de revista nem do agravo de instrumento, como alegado pelo reclamante, uma vez que regularmente efetuados os depósitos recursais. Efetivamente, as guias relativas ao depósito recursal e custas estão em nome da empresa reclamada, vinculadas a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagador o escritório de advocacia não altera o fato de que o Juízo está garantido. Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Registre-se que o art. 304, 1º, do Código Civil, mencionado aqui por analogia, autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor . No mais, deve ser mantida a decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, de seguinte teor: ‘a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados’. No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que ‘ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC’. Em contraponto, entretanto, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual ‘serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’. [EMPRESA] reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude à terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes.

Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e pedidos decorrentes; contudo, reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas, a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter se beneficiado da força de trabalho, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST: ‘O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-11970-61.2015.5.03.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024 – Destaques acrescidos.) Registre-se que a matéria encontra-se submetida ao rito dos repetitivos no Tema 41 (IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX), cujo acórdão de afetação foi publicado em 14/3/2025, formulando a questão: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Contudo, a Relatora, Ministra Maria Helena Mallman, na decisão de afetação proferida em 13/5/2025 (art. 284 do RITST), não determinou a suspensão nacional dos processos, tendo sido posteriormente publicada, em 15/9/2025, decisão no IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, igualmente sem ordem de suspensão. Dessa forma, há de se a afastar a alegada deserção do recurso de revista, e proceder novo exame do agravo de instrumento. Dou provimento parcial ao agravo, apenas para reformular a decisão de agravo de instrumento, com afastamento da deserção do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a deserção do recurso de revista, necessário proceder juízo substitutivo de admissibilidade do apelo, ainda em sede de agravo de instrumento, o que se faz nessa assentada. O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos. Conheço . Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. À análise. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.397-1.407. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.472-1.476, por considerar deserto o apelo, por irregularidade no recolhimento de custas, o que já foi afastado conforme argumentação supra. Na decisão proferida em recurso ordinário ficou consignado: “ FÉRIAS Insurgem-se as recorrentes em face da sentença que as condenou ao pagamento de férias em dobro 2018/2019. Afirmam que a referida condenação só cabe quando não houver a concessão das férias, tendo em vista a decisão do STF, de 08.08.2022, que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 declarando a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Não foram apresentadas provas nos autos sobre a tempestividade da concessão das férias ao autor, ônus que era das rés, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC. Portanto, correta a condenação ao pagamento de férias em dobro 2018/2109, considerando a previsão contida no art. 137, da CLT. Nego provimento.” A decisão regional foi publicada em 02/0//2018, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro 2018/2109, sob o fundamento de que “ não foram apresentadas provas nos autos sobre a tempestividade da concessão das férias ao autor, ônus que era das rés, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC ” (fl. 1.360). Por sua vez, a reclamada alega, nas razões do recurso de revista, que “a condenação ao pagamento de férias em dobro somente pode ocorrer quando o empregado não tiver concedidas férias ” (fl. 1.403). Asseverou que “ a profissão desempenhada pela parte autora era professor, e, por essa razão goza de férias duas vezes por ano, assim como os alunos, ou seja, sempre gozadas nos meses de julho e dezembro de cada ano, fato incontestável e de conhecimento notório ”. Por fim, argumenta que “ o [NOME], na ADPF 501 decretou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Col. TST justamente porque previa a possibilidade de condenação em férias em dobro fora das hipóteses do artigo 137 da CLT ” (fl. 1.404). À análise. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. O entendimento do TST, pacificado na Súmula 450 do TST, era pela possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Contudo, no caso dos autos o reclamado não fora condenado ao pagamento em dobro das férias da reclamante por tê-las quitado fora do prazo a que alude o artigo 145 da CLT, mas por não tê-las concedida no prazo previsto em lei. Regional asseverou que “não foram apresentadas provas nos autos sobre a tempestividade da concessão das férias ao autor, ônus que era das rés, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC” (fl. 1.360). Trata-se, portanto, da aplicação pura e simples do artigo 137 da CLT, que diz que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. O reclamado não impugnou o fundamento da decisão recorrida relativo ao descumprimento do ônus probatório, tendo apenas pleiteado a aplicação da decisão do STF no julgamento da ADPF n. 501, pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, inaplicável ao caso dos autos. Dessa forma, conclui-se que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos a partir das alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada, mediante cotejo analítico, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo, apenas para afastar a declaração de deserção do recurso de revista e, em exame substitutivo de admissibilidade do apelo, julgo prejudicada a transcendência , mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, apenas para afastar a declaração de deserção do recurso de revista e, em exame substitutivo de admissibilidade do apelo, julgar prejudicada a transcendência, e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recolhimento das custas é válido quando feito em nome da reclamada com CNPJ e número do processo corretos, mesmo que o débito venha de conta de terceiro.
  • O pagamento em dobro das férias é devido quando elas não são concedidas no prazo legal, conforme o artigo 137 da CLT.
  • A ADPF 501 do STF não se aplica a casos de não concessão de férias, mas apenas à quitação intempestiva (pagamento atrasado).
  • O ônus de provar a concessão tempestiva das férias é da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a ADPF 501 do STF deveria ser aplicada para afastar o pagamento em dobro das férias foi rejeitado, pois o caso tratava de não concessão, e não de quitação intempestiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou o pagamento de custas processuais feito por terceiro, desde que a guia esteja correta, e manteve a condenação ao pagamento em dobro de férias não concedidas no prazo legal.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente a favor da empresa quanto às custas, por entender que o pagamento era válido. Quanto às férias, decidiu a favor do trabalhador, pois as férias não foram concedidas no prazo legal, o que é diferente do pagamento atrasado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 137, 134, 145 e 818 da CLT, o artigo 373, II, do CPC, e a Súmula 450 do TST foi mencionada e diferenciada da situação. A ADPF 501 do STF também foi citada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para as custas, o argumento principal foi que a guia estava correta com os dados da empresa, mesmo que o débito viesse de conta de terceiro. Para as férias, o peso foi a distinção entre não conceder as férias no prazo e apenas pagá-las atrasado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa (agravante) quanto à validade das custas, mas desfavorável à empresa quanto à condenação ao pagamento em dobro das férias.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas podem ter suas custas aceitas mesmo se pagas por terceiros, desde que a documentação esteja correta. Para trabalhadores, reforça que a não concessão de férias no prazo legal ainda gera o direito ao pagamento em dobro, independentemente da recente decisão do STF sobre o pagamento atrasado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O comprovante de recolhimento das custas e a guia de pagamento foram importantes. Para as férias, a falta de provas por parte da empresa sobre a concessão tempestiva foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.