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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Empregado de loja de departamento não é financiário se atividades financeiras são acessórias

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um empregado de loja de departamento que realiza atividades financeiras não deve ser considerado um financiário. Isso acontece porque as tarefas financeiras, como oferecer crédito, são vistas como um apoio ao negócio principal da loja, e não como a atividade central de uma instituição financeira. Assim, o trabalhador não tem direito aos benefícios específicos da categoria dos financiários.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura o enquadramento como financiário para empregado de loja de departamento que desempenha atividades relacionadas a operações financeiras meramente acessórias ao negócio principal da varejista

Temas

Enquadramento SindicalFinanciárioLoja de DepartamentoNormas Coletivas

Dispositivos

art. 5º

📖 Resumo técnico

A Corte reformou decisão anterior para afastar o enquadramento de empregada de loja de departamento na categoria de financiária, mesmo que desempenhasse atividades financeiras. A justificativa é que tais tarefas visam apenas fomentar a atividade principal da loja e não configuram a especificidade da categoria de financiário, conforme a Resolução 3.954/2011, resultando na improcedência dos pedidos baseados neste enquadramento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. As tarefas desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento na referida categoria, justamente por que estão na resolução 3.954/2011. Julgados. Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11161-56.2015.5.03.0136 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravante(s) e Recorrido(s) [AUTOR] S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam as agravantes que seus apelos mereciam processamento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Duração do Trabalho. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: As impressões do Juízo de primeiro grau quanto a avaliação da prova oral merece especial credibilidade, por aplicação da regra da imediação. O contato direto com partes e testemunhas proporciona ao julgador melhores condições de valorar as declarações, resultando daí haver limitação para a Instância revisora se a questão é de mera reforma da percepção declarada. Ante o decidido, o entendimento adotado pelo Colegiado encontra respaldo nos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, eis que o julgador goza de liberdade na direção do processo, podendo exercê-la, inclusive, mediante o indeferimento de provas e diligências inúteis, pelo que não há falar em ofensa ao art. 5º, LV da CR.

Pelo exposto, resta afastado o aresto transcrito. Extrai-se do acórdão: Uma vez colacionados pela defesa controles de ponto aparentemente válidos, cumpria à reclamante produzir prova que elidisse a validade desses documentos. (...) Assim, ainda que considerado o depoimento da testemunha da autora, tem-se que a prova testemunhal restou dividida, devendo deve ser interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de provar - no caso, a autora.

Em face do exposto, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório a contento, indefiro o pleito. Nesse sentir, não há falar em contrariedade à Súmula 338 do TST. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O aresto trazido à colação, proveniente de Turmas do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). No tocante ao índice de correção monetária, o presente recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O tema apreciado no acórdão de ID. 8510b78, foi objeto de juízo de retratação (ID. 9292d39) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e ratificou o recurso após o juízo de retratação. Dessa forma, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho e atender ao disposto no referido artigo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamante que o seu recurso de revista merecia processamento, porque satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL Sustenta a reclamante, em seu recurso de revista, que a “ Sra. [AUTOR], em seu depoimento, de longe teve a intenção de desvirtuar as provas documentais dos autos, mas tão somente expôs todo seu conhecimento próprio sobre o fato, demonstrando a verdade, a realidade fática sobre o tema ”. Indica afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 765 da CLT, 370 e 371 do CPC. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante suscita a preliminar em epígrafe, alegando que a rejeição do depoimento prestado pela sua testemunha não teve nenhum motivo válido. Sem razão. Sobre a questão, manifestou-se o Juízo nos seguintes termos (ID nº a4ab1f0 - Pág. 2): "Deixo de considerar o depoimento da testemunha [AUTOR], indicada pela reclamante, pois seu depoimento se mostrou tendencioso, na medida em que afirmou que [RÉ] era empregado da 1ª reclamada, ao passo que a prova documental (ID bb4af83), que não é unilateral, porque contém a assinatura daquele empregado, demonstra que o vínculo de emprego se deu com a 2ª reclamada. Assim, estou convencida da tendenciosidade da depoente e de seu intuito de beneficiar a autora, em detrimento da verdade, pelo que deixo de dar validade ao testemunho em questão." O magistrado tem ampla liberdade na apreciação da prova, a teor do art. 371 do CPC, além de deter o poder diretivo do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso, não há que ser feita censura à valoração da prova feita pelo juízo de primeiro grau, porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com a testemunha, detém, em regra, maior possibilidade para valorar o depoimento colhido, devendo ser privilegiado o princípio da imediatidade. Além disso, a decisão que afastou o valor probante de tal depoimento está devidamente fundamentada, não incorrendo em nulidade apenas por ter sido prejudicial aos pedidos da parte autora. Rejeito. Tem-se, do exposto, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – CARTÕES DE PONTO Sustenta a reclamante, em seu recurso de revista, que os cartões de ponto não representam a jornada efetivamente cumprida. Indica afronta aos arts. 9º, 71, 74 e 468 da CLT. Aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo interposto pela reclamante, no particular, sob os seguintes fundamentos (os destaques constam do original): JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Defende a reclamante a imprestabilidade dos cartões de ponto. Aduz que a prova oral corroborou o fato. Requer a aplicação do entendimento contido na sumula 338 do TST, reconhecida a jorna de trabalho apontada na inicial. Ao exame. Uma vez colacionados pela defesa controles de ponto aparentemente válidos, cumpria à reclamante produzir prova que elidisse a validade desses documentos. No caso, embora a testemunha da reclamante tenha afirmado que: "que trabalhavam de 08h às 19h30 mas só poderiam registrar o ponto em horários próximos aos contratuais; que eram 03 atendentes e todas faziam apenas 40/45 minutos de intervalo em virtude do movimento", a testemunha da reclamada afirmou: "que depoente e Reclamante trabalhavam de 14h às 22h; (...), que a depoente registrava todo seu horário de trabalho no ponto e acredita que a Reclamante também; que a Reclamante tinha 01 hora de intervalo mas não sabe qual horário fazia" Assim, ainda que considerado o depoimento da testemunha da autora, tem-se que a prova testemunhal restou dividida, devendo deve ser interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de provar - no caso, a autora.

Em face do exposto, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório a contento, indefiro o pleito. Nego provimento. Tem-se, do exposto, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, acerca da validade dos registros de ponto como elemento de prova, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/06/2020; recurso de revista interposto em 26/06/2020; decisão dos ED publicada em 13/07/20202; recurso de revista ratificado em 16/07/2020; decisão do juízo positivo de retratação acerca do índice de correção monetária publicada em 03/05/2021; recurso de revista complementado em 13/05/2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id's 02b10cd e 3b3b151; custas - Id's 02b10cd e 2a6dd85), sendo regular a representação processual. Esclareço que, como a Turma exerceu juízo de retratação apenas em relação ao índice de correção monetária, em relação aos demais temas, será analisado o primeiro recurso de revista interposto pela reclamada (ID. 09b3f9c), ora recorrente, uma vez que não houve rejulgamento dessas matérias que autorize apreciação delas à luz do segundo recurso interposto (ID. 5c926f3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Duração do Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes / Anotação na CTPS. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Da prova documental, destaca-se que as rés firmaram entre si "Contrato de Prestação de Serviços para Desempenho da Função de Correspondente no País", obrigando-se a 1ª reclamada a prestar para a 2ª serviços de recebimentos e pagamentos, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação, elaboração de cadastro e encaminhamento de pedido de venda de outros produtos financeiros, como crédito pessoal, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação (ID. d454bb9). Além disso, o preposto da reclamada depôs que: "os produtos comercializados pela Reclamada pertenciam à segunda reclamada; que a segunda reclamada é credenciada como correspondente bancária da primeira reclamada e, como tal, autorizada a vender cartões de crédito, empréstimos e seguros; que a aprovação da venda desses produtos era via sistema; que a aprovação era atribuição da primeira reclamada; que o dinheiro que circulava nesses produtos pertencia à segunda reclamada".(ID. bf2d425). Esse depoimento mostra, por si só, que a reclamante vendia produtos financeiros da [EMPRESA] para os clientes das Lojas [EMPRESA], conforme contrato acima mencionado. Não há dúvida, ante todo o exposto, que o trabalho incumbido à autora não era meramente acessório, mas essencial à atividade-fim da 1ª ré, porquanto insitamente relacionado à promoção/operação de produtos/serviços financeiros de sua titularidade. Com efeito, como as reclamadas constituem grupo econômico, não se trata aqui de terceirização ilícita, mas de verdadeira promiscuidade contratual. Nesse sentido, a comercialização de produtos/serviços negociados pela financeira, conquanto de forma exclusiva perante clientes da 2ª ré, impõe, em relação à autora, por isonomia, idêntico tratamento dispensado aos demais empregados da tomadora de serviços. Mister confirmar, portanto, o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Com base nessa conclusão, não verifico ofensa às Súmulas 55 e 331 do TST. O acórdão recorrido, em relação a todos os temas, inclusive quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. A tese adotada na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que garante o descanso apenas à mulher, está em sintonia com a iterativa jurisprudência do C. TST, consoante os seguintes arestos, dentre outros: E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012, SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011. A questão relacionada a Súmula 374 do TST não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Quanto ao tema retificação da CTPS/astreintes, constato que as recorrentes não indicaram violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação de grupo econômico (Súmula 296 do TST). No tocante ao índice de correção monetária, o presente recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O tema apreciado no acórdão de ID. 8510b78, foi objeto de juízo de retratação (ID. 9292d39) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). As recorrentee interpuseram recurso de revista contra o primeiro acórdão e novo recurso de revista após o juízo de retratação. Ocorre que no segundo recurso de revista não transcreveram o trecho alterado. Dessa forma, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho e atender ao disposto no referido artigo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustentam as reclamadas que seu recurso de revista merecia processamento, porque satisfeito os pressupostos do art. 896 da CLT. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Insurgem-se as reclamadas quanto ao enquadramento da reclamante como financiaria. Sustentam ser “ notório e público que a recorrente Riachuelo se trata de uma empresa do comércio varejista de roupas, de modo que as atividades acessórias não podem ser utilizadas como fundamento legal para alterar o enquadramento sindical ”. Indica afronta aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 511, 577, 581 e 818, I, da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 129 e 331 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. De plano, reconheço a transcendência da causa. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a condição de financiaria da reclamante, sob os seguintes fundamentos: ENQUADRAMENTO SINDICAL E PARCELAS DEFERIDAS Não se conformam as reclamadas com o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Argumentam que a 2ª reclamada ([EMPRESA]) não é um banco, e sim uma financeira de varejo, responsável pela análise e a concessão de crédito aos clientes da 1ª reclamada ([EMPRESA]). Pugnam pelo enquadramento da reclamante conforme a atividade preponderante da 1ª reclamada (comerciários). Pois bem. Em regra, o enquadramento sindical do empregado deve observar, além da atividade preponderante do empregador, a base territorial da prestação dos serviços, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (artigos 511, 570 e 611 da CLT). Ocorre que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e afirmou que durante quase todo o pacto laboral trabalhou exclusivamente em prol da 2ª reclamada, na consecução de seus objetivos sociais, requerendo, por isso, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos financiários. Da prova documental, destaca-se que as rés firmaram entre si "Contrato de Prestação de Serviços para Desempenho da Função de Correspondente no País", obrigando-se a 1ª reclamada a prestar para a 2ª serviços de recebimentos e pagamentos, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação, elaboração de cadastro e encaminhamento de pedido de venda de outros produtos financeiros, como crédito pessoal, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação (ID. d454bb9). Além disso, o preposto da reclamada depôs que: "os produtos comercializados pela Reclamada pertenciam à segunda reclamada; que a segunda reclamada é credenciada como correspondente bancária da primeira reclamada e, como tal, autorizada a vender cartões de crédito, empréstimos e seguros; que a aprovação da venda desses produtos era via sistema; que a aprovação era atribuição da primeira reclamada; que o dinheiro que circulava nesses produtos pertencia à segunda reclamada".(ID. bf2d425). Esse depoimento mostra, por si só, que a reclamante vendia produtos financeiros da [EMPRESA] para os clientes das [EMPRESA], conforme contrato acima mencionado. Não há dúvida, ante todo o exposto, que o trabalho incumbido à autora não era meramente acessório, mas essencial à atividade-fim da 1ª ré, porquanto insitamente relacionado à promoção/operação de produtos/serviços financeiros de sua titularidade. Com efeito, como as reclamadas constituem grupo econômico, não se trata aqui de terceirização ilícita, mas de verdadeira promiscuidade contratual. Nesse sentido, a comercialização de produtos/serviços negociados pela financeira, conquanto de forma exclusiva perante clientes da 2ª ré, impõe, em relação à autora, por isonomia, idêntico tratamento dispensado aos demais empregados da tomadora de serviços. Mister confirmar, portanto, o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Indeferido o pleito principal, a mesma sorte seguem os acessórios. Faz jus, portanto, a autora às diferenças salariais deferidas, auxilio refeição, cesta alimentação, PLR, vale transporte e multas normativas, nos termos da decisão de origem, bem como a retificação da CTPS. Nego provimento. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Ainda que não fosse assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT de 16.3.2018), em situação análoga a esta, definiu que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Por oportuno, trago à baila a ementa do aludido precedente: " AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE . Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a C&A e o BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco. Considerada a similitude do caso em análise com a atividade de correspondente bancário, apreciada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015, no qual foi rechaçada a tese de enquadramento dos empregados do Banco Postal como bancários, os embargos ensejam admissibilidade, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, por má-aplicação. Agravo regimental conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE.

1. Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, decorrente de contrato de parceria firmado entre a [EMPRESA] (1ª reclamada) e o [EMPRESA], empresa vinculada ao [EMPRESA] (2ª reclamada). Objetiva a autora seu enquadramento na categoria dos bancários e a declaração da ilicitude da terceirização, para fins de reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e, consequentemente, beneficiar-se das vantagens inerentes a essa categoria profissional.

2. Do acórdão do Tribunal Regional, no entanto, colhem-se as informações de que a autora não realizava a abertura de contas, não promovia a concessão de empréstimos, tampouco o manuseio de numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, suas atividades consistiam no atendimento de clientes da [EMPRESA] (1ª reclamada) para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão ‘bandeirado’ para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade - atividades essas, portanto, circunscritas à dinâmica empresarial da 1ª reclamada ([EMPRESA]), as quais, definitivamente, não se enquadram dentre aquelas precipuamente bancárias.

3. Vê-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pela autora não se destinavam a viabilizar a atividade fim do [EMPRESA] (2º reclamado), mas a atividade empresarial da [EMPRESA], empresa com forte inserção no comércio varejista no setor de modas, para cuja atuação e existência no mercado, teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito - prática, sabidamente, há muito, amplamente difundida na atividade econômica -, precisando, para tanto, estabelecer parcerias com instituições financeiras, no caso, materializada por meio do contrato parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito [EMPRESA], empresa vinculada ao [EMPRESA] (2ª reclamada). Desse contrato, naturalmente, exurgem negociações peculiares e próprias do mundo dos negócios, como, por exemplo a de oferecimento do cartão com a bandeira da instituição financeira, que, só por esse aspecto, não repercurte nas relações de trabalho, a autorizar a compreensão de existência de subordinação estrutural apta a nulificar uma relação jurídica validamente constituída nos moldes do art. 3º da CLT.

4. Compreensão diversa importaria alijar a empresa de atuação - mais do isso, de sobrevivência no mercado - por meio de estabelecimento de parcerias comerciais que viabilizam, em última análise, a persecução de sua atividade fim, gerando emprego e renda para o país. De outra parte, não há dúvida de que a instituição financeira igualmente se beneficia da parceria comercial para operação de cartões de crédito que estabelece com os mais diversos setores da atividade econômica. É de se observar, no entanto, que esta é apenas uma das facetas do seu empreendimento econômico, muito mais amplo e complexo. Por essa mesma razão, há de se considerar que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - na hipótese descrita nos autos, que se dá em caráter exclusivamente acessório da atividade empresarial da 1ª reclamada - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, exatamente, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional.

5. Corroboram essa compreensão, os fundamentos externados no julgamento do processo TST- E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 24 de novembro de 2015, que interpretando o artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, concluiu que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Nesse contexto, não se divisa razão para que o Tribunal, ao apreciar a situação fática do operador de cartão de crédito - ainda mais restrita que a atuação descrita na norma regulamentar para os correspondentes bancários -, se afaste da jurisprudência já consolidada em relação a essa situação que lhe é análoga, a qual parte da mesma ratio decindendi .

6. Logo, a e. 2ª Turma, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, por entender que se insere na dinâmica empresarial do Banco, de forma a caracterizar a subordinação estrutural, culminou por contrariar a diretriz da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido." (E-ED-RR - 11266-31.2013.5.03.0030 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018) Nesse sentido, as tarefas desempenhadas pela parte autora não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento nessa categoria ou reputar como nulo o contrato de trabalho original com a Riachuelo, justamente por estarem inseridas de forma análoga na resolução n° 3.954/2011. Destaque-se que a cobrança de metas pela operadora não altera esse entendimento. Inclusive, pensar de modo contrário, implica em desprestígio a categoria dos finaciários, cuja função é mais complexa do que se ativar apenas na operação de crédito, que no caso dos autos, se dá em caráter acessório da atividade empresarial da primeira reclamada. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA POR EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S.A.). LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A FINANCEIRA E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, mesmo não havendo prova da subordinação direta da reclamante à financeira, deve ser declarado a existência de vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.-, porque esta se utilizava de trabalhadores contratados pela primeira reclamada Renner para realizar seus fins comerciais.

2. A SBDI-1 do TST, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, convergiu para o entendimento de que as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso.

3. No caso, a ativação da reclamante na intermediação de oferecimento de empréstimos e atendimentos relacionados ao cartão [EMPRESA], não tem o condão de elidir a relação jurídica entabulada pelas partes, seja a trabalhista, seja entre a reclamante e a primeira reclamada, ou a comercial, relativamente às reclamadas, na linha do entendimento consolidado pela [EMPRESA] desta Corte .

4. Dessa forma, constatada a regularidade das relações jurídicas perpetradas pelas partes , resta impossibilitado o reconhecimento do vínculo empregatício e o enquadramento sindical da reclamante na atividade preponderante da segunda reclamada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10500-64.2015.5.01.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024) (sem negrito no original). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 55, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que " a primeira reclamada caracteriza-se como instituição financeira ", e reconheceu a condição de financiária da autora, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. 2 - Para tanto, consignou na decisão exarada que: " O artigo 17 da Lei 4595/64 estabelece o que segue: ' Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ' . O exame dos autos revela que, entre as reclamadas, foi firmado "Contrato de Prestação de Serviços de Telecobrança e Teleatendimento ", (...) a prova oral produzida demonstra que a autora, no desempenho da função de atendente, realizava atividades inerentes à categoria profissional dos financiários, vez que fazia a venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos ". 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam, no desempenho da função de atendente, na venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos. 4 - Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n.º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 5 - Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8.º da Resolução n.° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários . 6 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20242-32.2019.5.04.0016, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024) (sem negrito no original) " (...) RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO ([EMPRESA]) e DA SEGUNDA RECLAMADA ([EMPRESA]). ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia envolvendo empregado contratado por conhecida loja de departamento ([EMPRESA] & A) que desempenhava atividades de venda de produtos do banco reclamado, realizando operações de crédito de financiamento. O egrégio Tribunal Regional consignou que as funções acima referidas são tipicamente bancárias, razão pela qual concluiu haver ilícita intermediação de mão de obra e, com base na subordinação estrutural, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado. Ocorre que este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em demandas semelhantes, possui entendimento em sentido oposto, qual seja, o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário e não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora loja de departamento . Esta conclusão fundamenta-se na similitude entre o caso concreto e a situação dos correspondentes bancários, questão já pacificada, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas . Não bastasse, impende salientar que a matéria ora em exame foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." . Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Precedentes. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11392-18.2015.5.15.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020) (sem negrito no original). "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. C&A MODAS. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pelo enquadramento da autora como financiária, sob o fundamento de que a primeira ré, [EMPRESA], afigura-se como instituição financeira.

2. A controvérsia dos autos deve ser analisada levando-se em consideração a dinâmica do mundo empresarial moderno e suas novas formas de atuação, considerando-se o intuito de manter o equilíbrio em razão da alta competitividade de mercado e, com isso, a própria sobrevivência das empresas.

3. É cediço que a recorrente é empresa nacionalmente conhecida no ramo varejista do setor de modas, que, naturalmente, precisou acompanhar as novas formas de negociações advindas da globalização e consequente modernização do mundo dos negócios, como, por exemplo, firmar parcerias com bancos e instituições financeiras, no propósito precípuo de garantir sua sobrevivência no mercado comercial.

4. Não por outra razão, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito .

5. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102610-43.2016.5.01.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024) (sem negrito no original). "(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa e constatar divergência jurisprudencial específica , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria diz respeito ao enquadramento da autora, empregada da loja de departamento (C&A S.A), na categoria dos financiários, pelo fato de realizar a venda de cartões de crédito e conceder empréstimos. É entendimento desta Corte Superior que o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento circunscritas apenas à dinâmica empresarial, com a finalidade exclusiva de aumentar a venda de seus produtos, de caráter meramente acessório, assemelha-se à atividade de correspondente bancário e não autoriza o enquadramento como financiário . Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, dá-se provimento ao recurso de revista para afastar o enquadramento da autora como financiária e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-10165-97.2015.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (sem negrito no original). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele "não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento" e que "a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão". Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que "no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)". Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes .

2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20634-57.2021.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024) (sem negrito no original). Assim, constatada a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Conforme analisado por ocasião do agravo, foi constatada a transcendência política da matéria e verificada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista. b) Mérito EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedidos. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante em relação ao índice de correção monetária. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II – dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista das reclamadas, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedido; IV – julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante em relação ao índice de correção monetária; V – inverter os ônus da sucumbência; VI – condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira da reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF); VI – fixar as custas processuais, a cargo da reclamante, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00), das quais fica isenta do seu pagamento, porque beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As tarefas financeiras desempenhadas por empregados de lojas de departamento são acessórias e visam apenas viabilizar ou incrementar a atividade principal da varejista.
  • As atividades financeiras não são suficientes para efetuar o enquadramento na categoria de financiário, conforme a Resolução 3.954/2011.
  • O enquadramento como financiário exige a especificidade da categoria, que não se configura em atividades meramente acessórias ao negócio principal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que as atividades financeiras desempenhadas pelo empregado justificavam o enquadramento na categoria de financiário foi recusado pelo tribunal.
  • A alegação de cerceamento de defesa e a discussão sobre a validade da prova testemunhal, apresentadas pela empresa, não foram aceitas no agravo de instrumento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um empregado de loja de departamento, mesmo realizando operações financeiras, não se enquadra como financiário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa de loja de departamento e crédito (reclamadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior para afastar o enquadramento como financiário, pois as atividades financeiras eram acessórias ao negócio principal da loja, não configurando a especificidade da categoria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão mencionou a Resolução 3.954/2011 como base para o enquadramento e o art. 5º, II, da Constituição da República, cuja violação levou ao provimento do agravo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as tarefas financeiras do empregado visavam apenas fomentar e viabilizar a atividade principal da loja de departamento, não caracterizando a função específica de um financiário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável às empresas (reclamadas), que buscavam afastar o enquadramento do trabalhador como financiário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ser considerado financiário, as atividades financeiras devem ser o foco principal da empresa e do empregado, e não apenas um suporte para outro tipo de negócio.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a validade da prova testemunhal e cartões de ponto no agravo da reclamada, mas a decisão principal sobre o enquadramento se baseou na natureza das atividades desempenhadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.