TST decide: Intervalo de 15 minutos para mulheres só vale antes da Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o direito ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes de fazer horas extras só é válido para o período anterior à Reforma Trabalhista de 2017. Mesmo que o contrato de trabalho tenha começado antes e ainda esteja ativo, a empresa só precisa pagar esse intervalo até a data da mudança na lei. A partir da reforma, esse direito específico deixou de existir.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o intervalo do art. 384 da CLT para mulheres apenas no período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mesmo que o contrato tenha se iniciado antes e ainda esteja em vigor.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas para o período anterior à Lei 13.467/2017, mesmo em contratos de trabalho iniciados antes e ainda em vigor. A reforma trabalhista extinguiu esse direito, não havendo retroatividade para o período posterior à sua vigência.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – MULHER – CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – MULHER – CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mvo/ra I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – MULHER – CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – MULHER – CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 21538-81.2017.5.04.0203 , em que é Agravante(s) e Agravado (s) EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Agravante(s) e Agravado(s) [NOME] . A Reclamada e a Reclamante interpõem Agravo (fls. 728/735 e 738/743, respectivamente) ao despacho de fls. 723/726, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Ré e ao Recurso de Revista da Autora. Sem manifestação das partes.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao recurso principal. Em Agravo, a Reclamada sustenta a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. Renova a insurgência contra a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT . Alega que o “ descumprimento do art. 384 da CLT representa apenas infração administrativa, de acordo com o art. 401 CLT, e não gera o direito ao pagamento do tempo suprimido como horas extras ” (fl. 734). Invoca os artigos 384 e 401 da CLT. Colaciona arestos. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 384 da CLT somente no período contratual anterior à reforma trabalhista. Eis os fundamentos : Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467, este Relator ressalva seu entendimento de que a infração ao disposto no artigo 384 da CLT constitui mera infração administrativa, sem previsão de penalidade trabalhista, no que se difere do previsto no § 4º do artigo 71 da CLT. No entanto, adoto o entendimento majoritário da Turma, no sentido de aplicar o a Súmula nº 65 deste Regional: Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Diante disso, destaco que os controles de horário dão conta de que por vários meses da contratualidade houve a prestação de horas extras sem comprovação de que a autora efetivamente tenha gozado do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Cito exemplificativamente os dias 23 e 24 /01/2013 (ID f30331b - Pág. 24). Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, com amparo no disposto no artigo 384 da CLT, quando houve prestação de trabalho extraordinário conforme cartões de ponto colacionados aos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, FGTS e férias com 1/3, em parcelas vencidas e vincendas, mas limitada a data de 10.11.17, pois a partir da vigência da lei 13.467/17, o respectivo intervalo deixou de ser devido. (fls. 644/645 - destaquei) Quanto ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, deve ser mantido o entendimento desta Corte, que, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, eis o teor da ementa: MULHER – INTERVADO [sic] DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART.384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/2/2009) Este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT : E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/6/2019; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 9/3/2018; RR-2002-39.2012.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/2/2020; e Ag-RR-1802-13.2013.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 a 14/9/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadora s”. Desse modo, em relação ao período do contrato anterior à reforma trabalhista, a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, acarreta o pagamento de horas extraordinárias correspondentes e, consequentemente, dos reflexos. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional - insuscetível de reexame nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 126 -, verifica-se que a decisão recorrida está conforme à jurisprudência do Eg. TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. II – AGRAVO DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Recurso de Revista da Reclamante com base nos óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. No Agravo, a Reclamante sustenta que a condenação ao pagamento do tempo de intervalo previsto no art. 384 da CLT não seja limitada à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Invoca os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República; 384 e 468 da CLT; e 6º, caput , da LINDB. Transcreve um julgado. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do tempo relativo ao intervalo do art. 384 da CLT, nestes termos: Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467, este Relator ressalva seu entendimento de que a infração ao disposto no artigo 384 da CLT constitui mera infração administrativa, sem previsão de penalidade trabalhista, no que se difere do previsto no § 4º do artigo 71 da CLT. No entanto, adoto o entendimento majoritário da Turma, no sentido de aplicar o a Súmula nº 65 deste Regional: Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Diante disso, destaco que os controles de horário dão conta de que por vários meses da contratualidade houve a prestação de horas extras sem comprovação de que a autora efetivamente tenha gozado do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Cito exemplificativamente os dias 23 e 24 /01/2013 (ID f30331b - Pág. 24). Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, com amparo no disposto no artigo 384 da CLT, quando houve prestação de trabalho extraordinário conforme cartões de ponto colacionados aos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, FGTS e férias com 1/3, em parcelas vencidas e vincendas, mas limitada a data de 10.11.17, pois a partir da vigência da lei 13.467/17, o respectivo intervalo deixou de ser devido. (fls. 644/645 - destaquei) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 e 14/9/2021 , retomou o julgamento do RE nº 658.312 ( Tema nº 528 ), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadora s”. Desse modo, em relação ao período do contrato posterior à reforma trabalhista, ressalte-se que as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 alcançam os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, de modo a regular os fatos ocorridos após sua entrada em vigor, garantidos os direitos relativos aos fatos ocorridos na vigência do regime jurídico anterior. Mesmo para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, que possui efeito imediato e geral. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HORAS EXTRAS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – CONTRATO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em relação ao período posterior à reforma trabalhista, entende-se que, mesmo para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, que possui efeito imediato e geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10780-48.2022.5.03.0089, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/12/2024) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21).3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT , que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada.
4 . Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF).
5. In casu , tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade à nova lei.
6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/6/2024 – destaquei) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as inovações de direito material do trabalho trazidas pela Reforma Trabalhista se aplicam aos atos praticados posteriormente à sua entrada em vigor. Assim, no tocante às parcelas vincendas, referentes ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, necessário se faz limitar a condenação à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista do réu parcialmente conhecido no tema, por má aplicação do artigo 384 da CLT, e provido. (RRAg-1976-16.2014.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3/6/2024 – destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedentes. Desta maneira, correta a decisão Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher até a data de 10/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (RR-100896-18.2019.5.01.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/5/2024 – destaquei) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.
DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a sua vigência.
2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT também para o período posterior à reforma trabalhista, sob o fundamento de que o fato de o artigo 384 da CLT ter sido recentemente revogado não afeta o contrato de trabalho mantido entre as partes, porque seu início é anterior à entrada em vigência da Lei no 13.467/2017.
3. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após a sua vigência.
4. Assim, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada em vigor da referida legislação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/2/2024 – destaquei) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 71, § 4º, DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CL T. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e não provido. (RRAg-621-34.2021.5.09.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2023 – destaquei) Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O intervalo do artigo 384 da CLT para mulheres é devido apenas para o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
- A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) extinguiu o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, não havendo retroatividade para o período posterior à sua vigência.
- A regra do artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição e, em caso de descumprimento antes da reforma, aplica-se o previsto no artigo 71, § 4º, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O descumprimento do artigo 384 da CLT representa apenas infração administrativa e não gera o direito ao pagamento do tempo suprimido como horas extras.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o intervalo de 15 minutos para mulheres antes de horas extras é devido apenas para o período anterior à Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e a empresa em que ela atuava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos de ambas as partes, mantendo a decisão anterior que limitava o pagamento do intervalo ao período antes da Lei 13.467/2017, pois a reforma extinguiu esse direito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 384 da CLT (que trata do intervalo), o artigo 71, § 4º, da CLT (sobre o pagamento de horas extras por supressão de intervalo), e a Súmula nº 333 do TST (que impede recursos contrários à jurisprudência consolidada). A Súmula nº 65 do TRT da 4ª Região também foi citada pelo tribunal regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) extinguiu o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, não havendo retroatividade para o período posterior à sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à trabalhadora, pois manteve o direito ao pagamento do intervalo para o período anterior à reforma, mas foi contrária ao seu pedido de estender o direito após a reforma. Foi contrária à empresa, que não queria pagar o intervalo nem mesmo antes da reforma.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é mulher e trabalhou com horas extras antes de 11 de novembro de 2017 sem o intervalo de 15 minutos, pode ter direito a receber esse período como hora extra. Após essa data, o direito ao intervalo específico do artigo 384 da CLT não é mais devido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os controles de horário (cartões de ponto) foram importantes para comprovar a prestação de horas extras e a ausência do intervalo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e verificar seus direitos, pois cada situação tem suas particularidades.
