TST decide: Justiça Gratuita não dispensa empresa de garantir execução para recorrer
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que recebeu os benefícios da justiça gratuita não está automaticamente dispensada de depositar o valor da dívida para poder recorrer na fase de execução. Para o TST, a lei não prevê essa isenção, especialmente para pessoas jurídicas que precisam comprovar a real impossibilidade de pagar. Assim, o recurso da empresa foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a isenção da garantia do juízo para interposição de agravo de petição, mesmo na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada, por ausência de previsão legal no art. 884, § 6º, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a deserção do agravo de petição, pois a parte executada não garantiu o juízo da execução. O TRT entendeu que a concessão da justiça gratuita na fase de conhecimento não dispensa a garantia do juízo para o recurso na fase de execução, conforme art. 884, § 6º da CLT, e o TST manteve este entendimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 884, § 6º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP e são Agravados [NOME] e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS . A reclamada interpõe agravo (fls. 2.601/2.603) contra a decisão monocrática de fls. 2.586/2.587, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 2.608/2.615.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 2.586/2.587), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação: “ O agravo de instrumento trata do tema ‘DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO’. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 2.550): ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 41261b2; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id a96e37f). Representação processual regular (Id fbdf957). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. A controvérsia sobre a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 94, alínea “b”), para definir se é necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a atividade da empresa, ou se basta a mera declaração de hipossuficiência econômica (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). Diante desse quadro, é essencial reconhecer a transcendência jurídica da matéria , nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. O Regional não conheceu do agravo de petição da parte agravante, porque não realizada a garantia total da execução e inexistente amparo legal para a dispensa por força da gratuidade de justiça. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica nos autos. Aplica-se, no caso, o item II da Súmula 463 do TST. Julgados no mencionado sentido: RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025; Ag-AIRR-478-78.2020.5.17.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2025; AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025 e AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/06/2025. Mantenho o despacho agravado, com fundamentos diversos. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento , com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra tal decisão, em síntese, sob o argumento de que “ A decisão monocrática agravada se equivoca ao afirmar que a Agravante não comprovou sua situação de insuficiência de recursos ”, pois, “ Desde a interposição dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição, a Agravante tem insistentemente alegado e demonstrado sua delicada situação financeira ”, por meio da juntada de “ diversos documentos para provar sua crise, incluindo balancetes, extratos bancários das contas no Itaú e Santander, e certidões de arrecadação de tributos federais ” (fls. 2.602). Sustenta, ainda, que o Regional se recusou a analisar os referidos documentos por fundamento legal equivocado no sentido de que “ o benefício da gratuidade de justiça não isentaria a empresa da obrigação de garantir o juízo ” (fls. 2.602). Indica violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Sem razão. Inicialmente, cumpre ressaltar que foi negado provimento ao agravo de petição sob o fundamento principal de que o juízo da execução não foi garantido. Para tanto, o Regional consignou expressamente que “ o benefício da gratuidade de justiça não afasta a exigência da garantia do Juízo ”, pois “ As hipóteses de isenção da garantia do Juízo estão expressamente previstas, de forma restritiva, no artigo 884, §6º, da CLT, e dentre elas não está a gratuidade de justiça por insuficiência de recursos, beneficiando entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ” (fls. 2.535). Sobre essa controvérsia, esta Corte consagra entendimento de que a admissibilidade do recurso, em fase de execução, está restrita à demonstração de que o juízo foi garantido integralmente, ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. POSTULAÇÃO QUE, AINDA QUE FOSSE DEFERIDA, NÃO SE PRESTARIA A CONFIGURAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 884, §6º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO §10 DO ARTIGO 899 DA CLT NA FASE DE EXECUÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelas reclamadas em face da deserção, ante a ausência de garantia do juízo. Da análise dos artigos 884, §6º, e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. A decisão Regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na fase de execução, a ausência de garantia do juízo, ainda que a empresa seja beneficiaria da justiça gratuita ou esteja em recuperação judicial, acarreta o não conhecimento do apelo por deserção. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, o que não ocorre na presente situação, em que se exige a garantia do juízo para oposição de embargos à execução, conforme artigo 884 da CLT. Nos termos do § 6º do artigo 884 da CLT, é dispensada a garantia do juízo para oposição de embargos à execução apenas às “(...) entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ”, de modo que não há previsão legal de dispensa de garantia, em fase de execução, ao beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). Saliente-se, por oportuno, que a disposição contida no § 6º do art. 884 da CLT isenta exclusivamente as entidades filantrópicas e os membros que compõem a diretoria dessas instituições de garantir o juízo em fase de execução, ao passo que a isenção dos beneficiários de justiça gratuita prevista no § 10 do artigo 899 da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento. Assim, o benefício da justiça gratuita não é apto a excepcionar a necessidade de garantia do juízo na fase de execução.
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, pelo que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita a uma pessoa jurídica não dispensa a garantia total da execução para interposição de agravo de petição.
- Não há amparo legal no artigo 884, § 6º, da CLT para a dispensa da garantia do juízo por força da gratuidade de justiça.
- A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante alegou que o recurso de revista atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
- A parte agravante alegou contrariedade à Súmula nº 266 do TST e violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que a concessão da justiça gratuita a uma empresa não a isenta de garantir o valor da execução para poder apresentar um recurso na fase de execução.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador e uma seguradora eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não garantiu o juízo da execução, e a justiça gratuita concedida não dispensa essa exigência, conforme a lei e a jurisprudência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 884, § 6º, da CLT, que trata da garantia do juízo, e a Súmula 463, item II, do TST, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de previsão legal para dispensar a garantia do juízo para o recurso na fase de execução, mesmo para quem tem justiça gratuita, especialmente porque a empresa não comprovou sua real impossibilidade de pagar.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com justiça gratuita, empresas precisam estar atentas à necessidade de garantir o juízo para recorrer na fase de execução, sob pena de ter seu recurso não conhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a simples declaração de hipossuficiência da empresa não foi suficiente, sendo indispensável a comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi verificado nos autos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
