TST decide: Multa por agravo interno não é automática, exige prova de má-fé
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa aplicada em recursos chamados 'agravo interno' não pode ser automática. Para que essa multa seja cobrada, é preciso provar que a parte agiu com má-fé ou tentou atrasar o processo de propósito. A simples perda do recurso, mesmo que por unanimidade, não é suficiente para a penalidade. Essa decisão reforça a importância da boa-fé no processo judicial.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC meramente pelo desprovimento unânime de agravo interno, sendo imprescindível a demonstração de intuito protelatório ou abusivo da parte, verificada caso a caso
📖 Resumo técnico
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo desprovimento unânime de agravo interno. Para sua aplicação, é essencial comprovar o intuito protelatório ou abusivo da parte, sendo vedada a mera derivação do resultado do recurso, conforme entendimento consolidado. Advogados devem focar na boa-fé e razoabilidade processual para afastar a penalidade.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE ENESA ENGENHARIA S.A. e EMBARGADO [NOME] . A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto por ENESA ENGENHARIA S.A., confirmando a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ENESA ENGENHARIA S.A. interpõe embargos. Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrada a divergência jurisprudencial, apenas quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, entendendo-se como único tema impignado. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos. O recurso de embargos foi admitido apenas quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não havendo agravo subsequente em vista desta decisão. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto por ENESA ENGENHARIA S.A., confirmando a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos: Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo quanto aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, “DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”, “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e “EQUIPARAÇÃO SALARIAL”, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Relativamente ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, embora a Parte alegue que não houve dano à honra ou à personalidade capaz de ensejar reparação, o Tribunal de origem, com base na prova testemunhal, concluiu estarem confirmadas as condições precárias dos banheiros da empresa ré: higienização apenas uma vez ao dia, baias de banho sem portas, e vasos sanitários com portas quebradas, causando constrangimento aos cerca de 100 a 150 funcionários que os utilizavam diariamente. Essa situação demonstra violação à dignidade do trabalhador, comprometendo sua privacidade e higiene. A instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, invariavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito à indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC esclareça-se que os referidos dispositivos legais disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório. Ocorre que, na hipótese em análise, o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, notadamente a prova oral expondo os motivos pelos quais condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, na forma do disposto no art. 371 do CPC/15. Quanto ao tema “DANO MORAL. VALOR ARBITRADO”, com efeito, a Corte Regional não emitiu tese a respeito, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. No que concerne ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, a Corte de origem, ante a ausência de qualquer outra prova nos autos capaz de ilidir o teor do laudo pericial, decidiu em consonância com a referida prova, a qual atestou o contato com hidrocarbonetos enquadrados como agentes de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15 do MTE, bem como que os EPI’s fornecidos pela Ré eram insuficientes. O acolhimento das alegações da Reclamada ensejaria revolvimento de fatos e provas, o queévedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ao que se tem, a decisão está em conformidade com a Súmula 80 do TST, o que atrai os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No tocante ao tema “ EQUIPARAÇÃO SALARIAL ”, embora a Parte insista na argumentação de inexistência de mesma perfeição técnica entre paradigma e paragonado, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático- probatório, concluiu, com esteio na prova testemunhal que “ o reclamante trouxe a única testemunha ouvida nos autos, que declarou que reclamante e paradigma realizavam as mesmas tarefas, com a mesma perfeição técnica ”. Assim, a revisão, na forma postulada pela Agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 126/TST. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federaléno sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás,éa tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravoémanifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto,éde rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nas razões dos embargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial, ENESA ENGENHARIA S.A. se insurge contra a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, indevida a aplicação automática da multa pela simples interposição de agravo. Além da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a parte embargante insurgiu-se contra outros temas decididos no agravo. No entanto, em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência da Turma apenas se manifestou em relação à multa do artigo 1.021, § 4º, da CLT, e não foram opostos embargos de declaração para obter pronunciamento jurisdicional a respeito dos temas remanescentes. Com efeito, eventual análise nesta fase recursal, encontra-se preclusa. Ao exame. Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". No particular, o caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST. Feito esse registro, é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Cumpre pontuar que, a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso. Conforme se extrai da decisão agravada acima reproduzida, após a transcrição da decisão monocrática do relator, a Quarta Turma concluiu “configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. A forma como aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, atrelando tal conclusão tão somente ao fato de a parte não ter conseguido desconstituir a decisão agravada, dissente do entendimento firmado pela SbDI-1 deste Tribunal Superior no julgamento do Processo E-Ag-AIRR-657-87.2017.5.08.0101, publicado no DEJT de 03/11/2023, notadamente na parte em que se destaca ser “inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória.” No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma reproduzida nas razões dos embargos: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023) MANDADO DE INJUNÇÃO – INTERESSE – AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravoémanifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 nãoéautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de: - ausência de impugnação específica à decisão agravada: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; - não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; - manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; - agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; - irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. No presente feito, ENESA ENGENHARIA S.A. interpôs recurso de revista visando à reforma do acórdão regional quanto aos temas “indenização por dano moral”, “adicional de insalubridade”, “equiparação salarial”, “honorários periciais” e “honorários advocatícios”. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento nos óbices das Súmulas n.º 126, 297, 333 e 422 do TST. Dessa decisão, ENESA ENGENHARIA S.A. interpôs agravo de instrumento. Após a negativa de seguimento do agravo de instrumento, mediante decisão monocrática no âmbito deste Tribunal, a parte interpôs agravo interno, o qual foi desprovido mediante a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos: (...) Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente , em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A sanção processual aplicada no acórdão recorrido está atrelada à conclusão de que o recurso seria manifestamente improcedente, atrelando tal reconhecimento apenas ao desprovimento do agravo. Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente, atraia de forma automática a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Assim, não demonstrado no acórdão da Turma deste Tribunal o intuito protelatório na interposição do agravo, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no acórdão recorrido. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, mesmo que unânime.
- É imprescindível, para a aplicação da multa, a litigância protelatória ou o intuito abusivo, a ser verificada caso a caso em decisão fundamentada.
- Não foi evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo pela empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não houve dano à honra ou personalidade capaz de ensejar reparação foi rejeitada pela Turma, que confirmou as condições precárias dos banheiros com base em prova testemunhal.
- Os argumentos da empresa sobre indenização por dano moral, valor arbitrado, adicional de insalubridade e equiparação salarial foram rejeitados pela Turma por implicarem reexame de fatos e provas, incompatível com a fase extraordinária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada de forma automática apenas porque um agravo interno foi negado por unanimidade, sendo necessário comprovar que a parte agiu com intenção de atrasar o processo ou de forma abusiva.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso de embargos contra uma decisão anterior que havia aplicado a multa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) decidiu a favor da empresa, afastando a multa. O motivo foi que a multa não pode ser uma consequência automática do desprovimento do agravo interno, exigindo a comprovação de má-fé ou intuito protelatório, o que não foi evidenciado no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula nº 126 do TST. Também foram mencionados os artigos 371 e 373 do CPC e 818 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a multa por agravo interno só deve ser aplicada se houver prova de que a parte agiu com a intenção de atrasar o processo ou de forma abusiva, e não apenas porque perdeu o recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso de embargos, pois a multa que havia sido aplicada foi afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você entrar com um agravo interno e ele for negado, a multa não será aplicada automaticamente, a menos que fique provado que você agiu de má-fé ou com a intenção de atrasar o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão da Turma anterior se baseou em prova testemunhal para concluir sobre as condições precárias dos banheiros da empresa, mas a decisão final sobre a multa se baseou na ausência de prova de intuito protelatório.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da fase e do tipo de processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
