TST decide: Multa por recurso protelatório deve ser paga antes de novo recurso, mesmo se contestada
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer de uma decisão do TST, mas seu recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não pôde ser analisado. Isso aconteceu porque a empresa não pagou uma multa que havia sido aplicada anteriormente por um recurso considerado protelatório, mesmo alegando que a multa era indevida. O TST entendeu que o pagamento prévio da multa é obrigatório para seguir com o recurso, com poucas exceções.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso de embargos quando não há depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mesmo que a aplicação da referida multa seja um dos temas de discussão nos embargos
📖 Resumo técnico
A ementa trata da deserção de Recurso de Embargos por ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em agravo anterior. A SBDI-1 entende que, mesmo questionando a multa, o depósito é exigível para prosseguimento do recurso, exceto para Fazenda Pública e beneficiário de gratuidade de justiça.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto por uma das empresas executadas, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto por uma das empresas executadas, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 35800-78.2012.5.17.0161 , em que Agravante GAFOR S.A. e são Agravados TRANSGABIANA TRANSPORTES E SERVIÇOS e [NOME] . A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por GAFOR S.A., concluindo não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dessa decisão, GAFOR S.A. interpõe agravo. Após intimação regular, [NOME] apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela GAFOR S.A. Quanto aos temas acidente de trabalho e responsabilidade subsidiária, não verificou quaisquer das exceções preconizadas na Súmula 353 do TST. No que diz respeito à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, concluiu não configurada a divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nos seguintes termos: A C. 4ª Turma do TST negou provimento ao Agravo da segunda Reclamada. Manteve a decisão monocrática que negara seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas “acidente de trabalho – responsabilidade civil do empregador – não atendimento ao requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT” e “responsabilidade subsidiária – empresa privada tomadora de serviço – conformidade do acórdão recorrido à Súmula nº 331, IV, do TST”. Aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por considerar manifestamente improcedente o Agravo. A segunda Reclamada interpõe Embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.066/1.077). Afirma ter cumprido de forma suficiente o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema relativo ao acidente de trabalho. Impugna sua responsabilização subsidiária, aduzindo que houve contratação regular, com fiscalização das obrigações trabalhistas. Insurge-se contra a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Colaciona arestos. Invoca dispositivos legais e constitucionais. Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade, em razão de impedimento do Exmo. Presidente da Turma, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho (fl. 1.087). Quanto aos temas “acidente de trabalho” e “responsabilidade subsidiária”, os Embargos são incabíveis, nos termos da Súmula nº 353 do TST: […] No caso, manteve-se a decisão monocrática que negara seguimento ao Agravo de Instrumento, porque não satisfeitos os requisitos intrínsecos do Recurso de Revista, situação que não se insere em qualquer das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, a verificação do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se enquadra nas referidas exceções: […] Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, os julgados colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois apenas afirmam que a imposição da multa exige decisão fundamentada. Na hipótese, a C. Turma fundamentou a decisão, registrando tratar-se de Agravo manifestamente improcedente. A invocação de dispositivos legais e constitucionais não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, nego seguimento aos Embargos. Nas razões do agravo, GAFOR S.A. sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial ao argumento, em síntese, de ter utilizado o meio processual recursal adequado para impugnar decisão monocrática, sem intuito de protelar o feito, sendo inadmissível a aplicação automática da referida multa. Afirma que “demonstrada existência de divergência existente entre as Turmas do C. TST, necessário o provimento dos Embargos de Divergência, ante a aderência ao disposto no art. 258 do RITST”, de modo a não se aplicar a Súmula n.º 353 do TST, quanto aos temas acidente de trabalho e responsabilidade subsidiária. Ao exame. Verifica-se, de pronto, que o recurso de embargos não se fez acompanhar de comprovante do recolhimento da multa aplicada no julgamento do agravo pela Quarta Turma do TST. A partir do decidido pela SbDI I ao prover o agravo nos autos do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, não é possível excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal (CPC, art. 1.021, § 5º) quando a pretensão dos embargos não trata exclusivamente sobre a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do recurso de embargos, a empresa GAFOR S/A impugna a aplicação da multa fixada no julgamento do agravo pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho e requer a reforma do acórdão turmário em relação à responsabilidade civil por acidente de trabalho e a responsabilidade subsidiária decorrente da condição de tomadora dos serviços. O não recolhimento da multa aplicada no julgamento do agravo importa a deserção dos embargos à SbDI I diante do que exige o § 5º do artigo 1.021 do CPC. Sobre a deserção dos embargos em tais condições, cumpre citar a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção: MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINA L. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016) Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de parcelas decorrentes do contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em percentual sobre o valor da causa atualizado, mesmo quando não especificada a quantia devida. In verbis: AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final” . No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, hipótese distinta destes autos, tendo em vista que, neste caso, os embargos não tratam exclusivamente da multa, estando, portanto, caracterizada a deserção. Agravo desprovido. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-518-81.2019.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/11/2025). AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. II . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando à parte agravante multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte interpôs recurso de embargos, insurgindo-se em face da matéria principal e da multa que lhe foi imposta, sem, todavia, comprovar o depósito do valor da penalidade. III . Registre-se, de proêmio, que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o recente debate havido no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, que trata da necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC na hipótese de interposição de embargos de divergência cujas razões de irresignação atacam apenas e exclusivamente a aplicação da multa processual, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a parte trata de outras matérias (que não a multa) nos embargos, o que lhe-retira o requisito da exclusividade. IV . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V . Assim, como a parte não é a Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e não impugnou exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI . Agravo conhecido e não provido. (Emb-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST . No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a ré, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, conforme decidido por esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, em 15/05/2025, salvo quando o recurso de embargos visa discutir única e exclusivamente a imposição da própria penalidade – o que não é a hipótese dos autos, pois a parte sequer recorre da multa aplicada. Merece ser mantida a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-1013-09.2017.5.09.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). Com efeito, por não se verificar presente nenhuma das exceções previstas na norma de regência que legitimam a falta de comprovação do depósito prévio da multa quando da interposição do recurso subsequente, não há como viabilizar o processamento dos embargos. Configurada a deserção, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Deixa-se de conceder prazo para viabilizar a comprovação do respectivo pagamento, na forma da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 deste Tribunal, por não ser o caso de insuficiência de valor do preparo. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O processamento dos embargos é inviável por deserção, pois a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
- A exigência do depósito prévio da multa se mantém mesmo quando a parte questiona a aplicação da referida multa nas razões dos embargos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que havia cumprido os requisitos para o recurso de embargos quanto aos temas de acidente de trabalho e responsabilidade subsidiária, mas o tribunal manteve a inadmissibilidade por outros fundamentos.
- A empresa se insurgiu contra a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, mas o tribunal não aceitou esse argumento para dispensar o depósito prévio.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso de embargos não pode ser analisado se a parte não pagar previamente uma multa aplicada em um recurso anterior, mesmo que ela esteja questionando a validade dessa multa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a inadmissibilidade do recurso da empresa, pois ela não fez o depósito prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que é uma condição para recorrer novamente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.021, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da multa por agravo manifestamente improcedente e da exigência de seu depósito prévio para novos recursos. A Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o artigo 1.021, § 5º, do CPC exige o depósito prévio da multa para a interposição de qualquer outro recurso, e essa regra se aplica mesmo quando a parte questiona a própria multa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma multa por recurso protelatório for aplicada, é fundamental pagá-la antes de tentar um novo recurso, a menos que se enquadre nas exceções de Fazenda Pública ou gratuidade de justiça, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas o foco foi na ausência do depósito prévio da multa. Em casos assim, o comprovante de pagamento da multa seria o documento crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e verificar as melhores estratégias jurídicas.
