TST decide: Multa recursal deve ser paga antes de novo recurso, ou o processo pode parar!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma parte for multada por um recurso anterior e quiser recorrer novamente, precisa pagar essa multa antes de apresentar o novo recurso. Caso contrário, o recurso não será aceito por "deserção". Apenas a Fazenda Pública e quem tem direito à justiça gratuita estão dispensados de pagar a multa previamente. O tribunal não irá pedir para regularizar o pagamento depois, a menos que o recurso seja apenas para discutir a própria multa.
⚖️ Tese Jurídica
É ônus da parte recorrente o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, exceto para Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita, e a ausência de recolhimento não enseja intimação para regularização, a menos que a impugnação se restrinja à própria multa
📖 Resumo técnico
A SBDI-1 do TST manteve a deserção de Embargos por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Excetuam-se apenas Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita. Não é cabível intimação para suprir a falta, salvo se a impugnação recursal for restrita à própria multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Sexta Turma desproveu o agravo da embargante e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se ao tema “justa causa” e à exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O art. 1.021, § 5º, do CPC, dispõe que “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ”. Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”. Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e [NOME] ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pelas reclamadas contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com base na OJ 389 da SBDI-1 do TST. Sem manifestação da parte agravada. Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – JUSTA CAUSA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST A egrégia Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da OJ 389 da SBDI-1 do TST. No agravo, a parte sustenta ser incabível o recolhimento da multa. Pois bem. A c. Sexta Turma desproveu o agravo da embargante e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se ao tema “justa causa” e à exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O art. 1.021, § 5º, do CPC, dispõe que “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ”. Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ”. Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: (...) não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma, ante a manifesta improcedência do agravo em agravo de instrumento da ré, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Destaca-se que a interposição de novo recurso de embargos, com a juntada posterior do comprovante de pagamento da multa, não tem o condão de afastar a deserção , ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e ante a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso de embargos. Por outro lado, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Corte. Correto, portanto, o não seguimento dos embargos, deve ser mantido o despacho denegatório. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-ED-E-Ag-AIRR - 10363-65.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 25/06/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/07/2020.) AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015, APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante sejam cabíveis os embargos com fundamento na letra "e" da Súmula nº 353 desta Corte para impugnar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por expressa determinação legal a interposição do recurso está condicionada ao recolhimento prévio da multa em questão, sem o qual o apelo será considerado deserto. Essa obrigatoriedade está prevista, ainda, na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção , depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Portanto, não tendo, a reclamada, efetuado o pagamento da multa , aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, é inafastável o reconhecimento da deserção dos embargos, conforme firmado na decisão ora agravada. Precedentes. Agravo desprovido. Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11323-26.2016.5.15.0122 Data de Julgamento: 26/05/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Merece ser mantida a decisão singular que inadmitiu os embargos, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, a Turma julgadora, por concluir que os agravantes não apresentaram nenhum argumento que demovesse o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicado na decisão recorrida, negou provimento ao agravo interno, com imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Constatado o não recolhimento da multa por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o recurso de embargos e o presente agravo tratem da multa aplicada pela Turma, mesmo nesse caso, devia a parte efetuar o recolhimento da citada multa no ato de interposição dos embargos, por se tratar de pressuposto processual, consoante determinam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2019, grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - DESERÇÃO DOS EMBARGOS É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, por deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST, em razão da ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC . Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-157100-94.2008.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019, grifou-se). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA. Para discutir a correção da aplicação da multa, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, da CLT. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: 'constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e ausente o recolhimento da multa, está deserto o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-AIRR-515-78.2011.5.05.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/6/2019). Dessa forma, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É ônus da parte recorrente depositar previamente a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de deserção.
- A ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso.
- Não é cabível a intimação da parte para suprir a falta do depósito prévio da multa, salvo se a impugnação recursal for restrita à própria multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou ser incabível o recolhimento da multa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, para interpor um novo recurso após ser multado por um recurso anterior (art. 1.021, § 4º, do CPC), é obrigatório pagar essa multa previamente, sob pena de o novo recurso não ser aceito.
Quem entrou no processo?
Empresas (reclamadas) entraram com o recurso contra um trabalhador (reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior, negando o recurso das empresas, porque elas não depositaram previamente o valor da multa aplicada em um recurso anterior, conforme exigido pela lei e pela jurisprudência do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 389 da SBDI-1 do TST. O CPC estabelece a multa e a condição de depósito prévio, e a OJ 389 reforça essa exigência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei exige o depósito prévio da multa para interpor um novo recurso, e as empresas não fizeram esse pagamento, o que levou à deserção do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que entraram com o recurso (agravantes).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for multado em um recurso e quiser recorrer novamente, precisará pagar essa multa antes de apresentar o novo recurso, a menos que seja a Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a ausência do comprovante de recolhimento da multa foi crucial. Em geral, o comprovante de pagamento da multa é o documento essencial nesse tipo de situação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias.
