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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Não cabe Recurso de Revista contra decisão de Agravo de Instrumento, com multa por recurso inviável

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão de segunda instância que já havia julgado um Agravo de Instrumento. Essa regra, prevista na Súmula 218 do TST, visa evitar recursos que não têm chance de sucesso. Por considerar o recurso inviável e protelatório, o tribunal aplicou uma multa à parte que o apresentou.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST, sendo aplicável multa por agravo manifestamente inviável

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula 218/TSTMulta Processual

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 218 do TSTTema 31 do TSTart. 1.021, § 4º do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

A ementa analisada aborda o não cabimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, conforme Súmula 218 do TST. A decisão mantém o entendimento da inviabilidade recursal e aplica multa por agravo manifestamente inviável e protelatório, sendo um tema de transcendência jurídica.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/WOS/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O tema ora em análise - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? – foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa.

2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 218 do TST.

3. No caso, o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional em que negado provimento a agravo de instrumento em agravo de petição. É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho.

4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA [RÉ] . A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2, 5, 100175 e 37; alínea "a" do inciso I do caput do artigo 102; alínea "a" do inciso III do caput do artigo 102; inciso VI do artigo 167; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do §1º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação: ADPF 387, ADPF 437, ADPF 513, ADPF 556, e ao Tema 253 da repercussão geral, do STF. A recorrente Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) argumenta que a decisão de primeira instância, que negou prerrogativas de Fazenda Pública na fase de execução, é equivocada e gera prejuízos. A peça defende a transcendência do recurso, alegando que a questão dos privilégios da Fazenda Pública para a EBSERH, principalmente o regime de precatórios, possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica. O recurso se baseia em precedentes do STF, que reconhecem o direito de empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada, ao regime de precatórios, mesmo que o título executivo judicial não tenha explicitamente reconhecido tais prerrogativas na fase de conhecimento. A EBSERH alega que não há preclusão para rediscutir a questão na fase de execução. A parte recorrente ([AUTOR][AUTOR]) suscita os seguintes temas: Direito da EBSERH às prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução: Principalmente a discussão sobre o regime de precatórios / RPV (art. 100 da CF), independentemente de terem sido indeferidas tais prerrogativas na fase de conhecimento. Argumenta que não há preclusão para discutir essa questão na fase de execução. Transcendência do recurso: A recorrente alega que a questão possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, devido à natureza da EBSERH como empresa pública federal que administra diversos hospitais universitários. A alegação de transcendência se baseia em precedentes do STF e TST que reconhecem o direito ao regime de precatórios para empresas públicas prestadoras de serviços essenciais em situações semelhantes. Ofensa a normas constitucionais: A EBSERH argumenta que a decisão recorrida viola diversos artigos da Constituição Federal, relacionados à separação de poderes, isonomia, legalidade orçamentária, continuidade da prestação de serviços públicos e eficiência. Inexistência de coisa julgada: A recorrente argumenta que a questão das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução não está coberta pela coisa julgada, pois se trata de matéria processual e não de direito material. Alega que a decisão de primeira instância que negou os benefícios fazendários apenas se referiu à fase de conhecimento e não à fase de execução. A existência de precedentes do STF, inclusive em reclamações constitucionais, que confirmam essa posição é levantada. Violação do princípio da primazia da solução de mérito: A recorrente argumenta que a jurisprudência do STF privilegia a análise do mérito em casos com teses firmadas em repercussão geral, superando eventuais vícios processuais. Em resumo, o recurso da EBSERH se fundamenta na sua equiparação à Fazenda Pública, em virtude da natureza de seus serviços e sua dependência da União, argumentando que deve gozar das mesmas prerrogativas processuais, principalmente o regime de precatórios na fase de execução. A recorrente utiliza amplo arcabouço jurisprudencial do STF e do TST para sustentar seus argumentos. A parte recorrente ([AUTOR]) aponta violações aos seguintes dispositivos legais e princípios constitucionais: Art. 2º da Constituição Federal: Violação à separação de poderes, alegando que a decisão recorrida interfere indevidamente na destinação de recursos orçamentários. Art. 5º, caput, da Constituição Federal: Violação ao princípio da isonomia, pois a recusa das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH gera tratamento desigual em relação a outras entidades equiparadas. Também alegam violação ao inciso XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) em razão da suposta preclusão indevida em relação à matéria processual de execução. Art. 100 da Constituição Federal: Violação direta ao artigo que trata do regime de precatórios, argumentando que a EBSERH, como entidade pública prestadora de serviço essencial, deve ser submetida a esse regime. Art. 102, caput, I, a, III, a da Constituição Federal: Ofensa à competência do STF, pois a decisão recorrida contraria a jurisprudência e precedentes vinculantes da Suprema Corte, especialmente relacionados à ADPFs e temas de repercussão geral. Art. 167, VI da Constituição Federal: Violação ao princípio da legalidade orçamentária, argumentando que a decisão recorrida autoriza a alteração na destinação de recursos sem autorização legislativa. Art. 173, §1º, II da Constituição Federal: Ofensa por má aplicação, argumentando que o artigo não se aplica a empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada. Art. 175, caput da Constituição Federal: Ofensa ao princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos, pois a decisão recorrida pode prejudicar a prestação dos serviços da EBSERH. Art. 37, caput da Constituição Federal: Ofensa ao princípio da eficiência na prestação de serviços públicos, pois a decisão recorrida pode comprometer a eficiência da EBSERH. Art. 896-A, § 1º, II da CLT: Ofensa por ausência de análise da transcendência política da questão, dada a importância da EBSERH e dos serviços que presta. A recorrente argumenta que a decisão viola esses dispositivos por meio da má aplicação da lei e do desrespeito a precedentes vinculantes do STF e TST, especialmente aqueles relacionados à ADPF 387, ADPF 437, ADPF 513, ADPF 556, e ao Tema 253 da repercussão geral. A recorrente enfatiza a natureza da EBSERH como empresa pública prestadora de serviços essenciais, sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada, o que, segundo a recorrente, a equipara à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais na fase de execução. A parte recorrente ([AUTOR]) indica divergência jurisprudencial. O recurso de revista argumenta que há divergência entre a decisão do TRT da 7ª Região e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do direito da EBSERH às prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução, particularmente o regime de precatórios. O recurso cita decisões do Pleno do TST que, segundo a EBSERH, alteraram o entendimento anterior da Corte, reconhecendo o direito da EBSERH a tais prerrogativas. Também menciona diversos precedentes do STF, em especial decisões proferidas em Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) e em temas de repercussão geral, para demonstrar a divergência e sustentar a tese da recorrente. A alegação de divergência é crucial para a admissibilidade do recurso de revista, conforme a legislação trabalhista. O (A) Recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer que o presente recurso seja admitido com efeito suspensivo, a fim de impedir o andamento da fase de execução, mormente com objetivo de proibir a inclusão da [NOME] no BNDT em razão do presente feito, a penhora dos bens e qualquer outro ato de constrição ao patrimônio da ESTATA RECORRENTE. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de se reformar os acórdãos vergastado e, consequentemente, reconhecer-se à [RÉ] prerrogativas de Fazenda Pública próprias da fase de execução, notadamente (mas não apenas) o regime constitucional de precatórios / RPV. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] ementa: […] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. As decisões que homologam os cálculos no processo do trabalho não são de logo recorríveis, por deterem a natureza jurídica de mera "decisão interlocutória", não encerrando qualquer pronunciamento terminativo ou definitivo do processo, cabendo à parte que se sentir prejudicada aguardar o momento dos embargos à execução para poder impugná-la, consoante figurino legal disposto no art. 884 , § 3º da CLT, estando, portanto, consentâneo aos ditames legais o trancamento adotado, já que prematuro o agravo de petição interposto. Agravo de instrumento improvido. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, proferidos na fase de execução. O recurso, em síntese, alega violação direta e literal à Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, sustentando o direito da EBSERH às prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução, especialmente o regime de precatórios. Analisa-se, portanto, o cabimento do recurso à luz do artigo 896, § 2º, da CLT. O artigo 896, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014, dispõe que o recurso de revista interposto na fase de execução somente é cabível quando houver ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A análise dos argumentos da Recorrente demonstra que a pretensão recursal não se enquadra nessa hipótese. Os argumentos apresentados, embora mencionem diversos artigos constitucionais, não configuram ofensa direta e literal a qualquer norma constitucional. A discussão gira em torno da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais à luz dos princípios constitucionais, não se tratando de violação direta e literal de dispositivo constitucional. A equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, bem como o direito ao regime de precatórios, são questões de interpretação da legislação e dos precedentes jurisprudenciais, e não de violação direta de texto constitucional. A alegação de divergência jurisprudencial, por si só, também não autoriza o conhecimento do recurso de revista na fase de execução, conforme a legislação vigente. Mesmo considerando, arguendo, a remota hipótese de superação do óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT, a análise dos temas suscitados no recurso de revista revela que os argumentos apresentados, embora relevantes, não são suficientes para o seu conhecimento. Os argumentos da recorrente, como os relativos à equiparação da EBSERH à Fazenda Pública e o direito a precatórios, demandam a análise de grande volume de legislação, doutrina e precedentes jurisprudenciais, o que extrapola a verificação simples e direta de violação de texto constitucional. A interpretação das normas mencionadas, para definir sua aplicação ao caso concreto, exige um exame aprofundado que foge ao escopo do recurso de revista.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 896, § 2º, da CLT, e considerando a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão / despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão / despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. (...) Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, embora por fundamento diverso do imposto na decisão de admissibilidade, o recurso não deve ser processado no aspecto. No presente caso , o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional que negou provimento a agravo de instrumento em agravo de petição. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho. Convém citar julgados recentes desta Corte que reafirmam o entendimento consagrado no referido verbete sumular: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-EDCiv-AIRR-949-48.2019.5.13.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 218 DO TST - INCABÍVEL. Conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte interpôs recurso de revista impugnando o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento. Deste modo, mostra-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 218 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, não cabe recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 218 do TST.

II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11122-73.2017.5.15.0033, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-Ag-AIRR-10831-21.2018.5.03.0050, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024). (...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o óbice processual contido na Súmula 218 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOL LINHAS AEREAS S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional prolatado em agravo de instrumento. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 218 do TST e, em consequência, torna prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria de fundo objeto do recurso de revista. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-551-25.2016.5.06.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). Ausente, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de revista, não há como examiná-lo com base no art. 896 da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Executada sustenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula 218/TST, pois “há exceções legalmente previstas que permitem a admissibilidade do recurso de revista, inclusive em casos originados de agravo de instrumento, especialmente quando se tratar de (i) violação direta e literal de norma da Constituição Federal, ou (ii) contrariedade a súmula vinculante” (fl. 896) Renova o mérito de seu recurso de revista. À análise. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, ante o óbice da Súmula 218/TST. O tema ora em análise - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? – foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No caso presente, o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional em que negado provimento a agravo de instrumento em agravo de petição. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho. Convém citar julgados recentes desta Corte que reafirmam o entendimento consagrado no referido verbete sumular: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional prolatado em agravo de instrumento. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 218 do TST e, em consequência, torna prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria de fundo objeto do recurso de revista. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-551-25.2016.5.06.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). Ausente, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de revista, não há como examiná-lo com base no art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 14.415,80), o que perfaz o montante de R$ 720,79 (setecentos e vinte reais e setenta e nove centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 14.415,80), o que perfaz o montante de R$ 720,79 (setecentos e vinte reais e setenta e nove centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.
  • A manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida justificam a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, aplicando multa por inviabilidade e caráter protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e a parte contrária (agravada), que era a beneficiária da execução.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não aceitou o recurso da empresa (não provido) porque a Súmula 218 do TST impede Recurso de Revista contra acórdão regional em Agravo de Instrumento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 218 do TST, que trata do não cabimento de Recurso de Revista contra acórdão regional em Agravo de Instrumento, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, que prevê multa por agravo manifestamente inviável.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a Súmula 218 do TST proíbe expressamente a interposição de Recurso de Revista contra decisões de segunda instância proferidas em Agravo de Instrumento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi aceito e ainda recebeu uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental verificar a viabilidade de um recurso antes de apresentá-lo, especialmente em fases de execução, para evitar multas e perda de tempo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de recurso, a análise se baseia nos autos do processo e na conformidade com as regras processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo da natureza da questão e de eventuais recursos extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é essencial buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e riscos envolvidos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.