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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Não cabe recurso imediato quando o processo volta para a primeira instância para continuar

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que apenas manda o processo de volta para a primeira instância para que a fase de coleta de provas e informações seja refeita. Esse tipo de decisão é considerada provisória e não encerra o caso. Assim, o recurso só poderá ser apresentado em um momento posterior, após a decisão final do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista imediato contra decisão regional que, por ter natureza interlocutória, determina o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual

Temas

Irrecorribilidade imediataDecisão interlocutóriaRecurso de RevistaSúmula 214 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

A decisão regional que determina o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, após reconhecer a adequação da via eleita, possui natureza interlocutória. Assim, não é cabível recurso de revista imediato, conforme o art. 893, § 1º da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo mantida a irrecorribilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jwa/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, visto que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para reconhecer a adequação da via eleita e, como consequência, determinou a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, tem natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CUBATAO , são AGRAVADOS SINDILIMPEZA SIND TR EMP ASS CONS CUB G P G S S VICENTE , [NOME] e MUNICIPIO DE CUBATAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte. Contraminuta não foi apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE CUBATAO Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma reconheceu que a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade decorre de origem comum, sendo adequada a via eleita, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "reabertura da instrução processual e, após, prosseguir como entender de direito" (id b8141f5). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT . Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTONA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE.DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOSPARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 214 DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. A determinação possui natureza interlocutória, visto que resolveu apenas questão incidental do processo, não comportando a interposição de recurso de imediato, nos termos da Súmula 214do TST.

2. A incidência da Súmula 214 do TST torna inviável o reconhecimento da transcendência da matéria, na forma do art.896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1917-53.2014.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. A decisão denegatória merece ser mantida. Com efeito, evidencia-se, na hipótese dos autos, que o acórdão hostilizado, não pôs termo ao feito, adiando o provimento Regional definitivo para um segundo momento. Nesse sentido, o art. 893, § 1º, da CLT dispõe que as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando do manejo do recurso da decisão definitiva. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as decisões interlocutórias ensejariam recurso imediato somente em hipóteses excepcionais, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 214 do TST, in verbis:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Diante dos óbices do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, é inviável o exame das matérias de fundo .

Do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SUBSTITUÍDOS O MM. Juízo a quo julgou a presente ação extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Insurge-se o sindicato autor, defendendo sua legitimidade para o ajuizamento de ação coletiva para pleitear direitos individuais homogêneos de seus substituídos. Razão lhe assiste. O artigo 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos. E esse é o caso dos autos, pois a pretensão ao pagamento de adicional insalubridade, decorre de origem comum e, portanto, adequada a via coletiva para a pretendida tutela dos substituídos do sindicato autor, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse sentido, é a orientação atual do C. TST: "(...)III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. No presente, caso o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor não possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento de adicional insalubridade não é hipótese de direito individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei 8.078/90, artigo 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade no que concerne à dilação da carga horária dos empregados de determinada empresa, a existência de variação para mais ou menos na duração das jornadas individuais prorrogadas ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90)- justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional desafia a remansosa jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 22947920135020263, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) (g.n.). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum.

2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, adicional de periculosidade em razão de atividades desenvolvidas em ambiente de risco para integrantes da mesma categoria profissional e empregados da reclamada.

3. Recurso de embargos não conhecido" (TST-E-AIRR e RR-XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/03/2014) (g.n.). Nesse contexto, reformo a r. sentença para reconhecer que a pretensão ao pagamento de adicional insalubridade decorre de origem comum, sendo adequada a via eleita pelo sindicato autor, e, por consequência, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual e, após, prosseguir como entender de direito . Na minuta em exame, a parte agravante alega que não deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 214 do TST, pois a decisão recorrida é terminativa. Sustenta, nesse sentido, que “o E. TRT ao entender que a ‘pretensão ao pagamento de adicional insalubridade decorre de origem comum, sendo adequada a via eleita pelo sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual e, após, prosseguir como entender de direito’, não proferiu decisão interlocutória, mas verdadeira decisão de mérito”. Examino . Como se verifica, o agravante insurge-se contra a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para “ reconhecer que a pretensão ao pagamento de adicional insalubridade decorre de origem comum, sendo adequada a via eleita pelo sindicato autor, e, por consequência, determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para reabertura da instrução processual e, após, prosseguir como entender de direito ”. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, in verbis : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO OBRIGATORIEDADE.

DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. A determinação possui natureza interlocutória, visto que resolveu apenas questão incidental do processo, não comportando a interposição de recurso de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST.

2. A incidência da Súmula 214 do TST torna inviável o reconhecimento da transcendência da matéria, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1917-53.2014.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (SÚMULA 214 DO TST). Na hipótese vertente, a decisão regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para representar os substituídos na presente ação e, por conseguinte, declarou a nulidade do processo desde o encerramento da audiência inaugural, determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-21492-63.2015.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito. Trata-se de evidente decisão interlocutória não terminativa do feito e, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-101334-06.2016.5.01.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021). Dessa forma, incide o teor restritivo da Súmula nº 214 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional que determina o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual possui natureza interlocutória.
  • Decisões interlocutórias não desafiam a imediata interposição de recurso de revista, conforme o artigo 893, § 1º da CLT.
  • A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da prefeitura de que a decisão regional era imediatamente recorrível não foi aceito pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabe recurso imediato contra uma decisão que manda o processo de volta para a primeira instância para reabrir a fase de coleta de provas, pois essa decisão é provisória e não encerra o caso.

Quem entrou no processo?

Uma prefeitura (o município) tentou recorrer, e um sindicato e um trabalhador eram as partes contrárias. O Ministério Público do Trabalho também atuou como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da prefeitura, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que a decisão que mandava o processo de volta para a origem era provisória (interlocutória) e não encerrava o caso, não permitindo recurso imediato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 893, § 1º da CLT, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e a Súmula nº 214 do TST, que estabelece as exceções para essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional que determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual tinha natureza provisória (interlocutória), não se enquadrando nas exceções que permitem recurso imediato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à prefeitura (o município), que foi quem pediu o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o seu processo for enviado de volta para a primeira instância para continuar a fase de provas, você não poderá recorrer imediatamente dessa decisão. Será preciso aguardar a decisão final do caso para apresentar o recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a decisão regional reconheceu a adequação da via eleita e determinou a reabertura da instrução processual, que é a fase de coleta de provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De uma decisão provisória como essa, não é possível recorrer imediatamente. No entanto, a questão pode ser levantada novamente em um recurso futuro, após a decisão final do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.