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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Notificação é válida se empresa se defende e recuperação judicial não garante justiça gratuita

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que não há nulidade na notificação de uma empresa se ela comparece à audiência e apresenta sua defesa, mesmo que haja questionamento sobre o prazo. Além disso, o tribunal reafirmou que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não significa que ela terá automaticamente o benefício da justiça gratuita, sendo necessário comprovar a real incapacidade financeira.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura nulidade da notificação processual se a parte reclamada comparece e apresenta defesa, e a recuperação judicial da pessoa jurídica não faz presumir sua incapacidade financeira para fins de concessão da justiça gratuita

Temas

Dispositivos

art. 794 da CLTTema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos

📖 Resumo técnico

O tribunal negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que afastou a nulidade da notificação processual, dado o comparecimento e defesa da parte. Adicionalmente, confirmou que a recuperação judicial não, por si só, concede justiça gratuita, exigindo prova de incapacidade financeira.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AUDIÊNCIA. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional, após consulta ao sistema PJe, asseverou que entre a notificação da parte reclamada e a audiência inicial decorreram mais de cinco dias. Registrou, ainda, o comparecimento da parte reclamada à referida audiência bem como a apresentação da defesa o que revela a eficácia da notificação. Dessa forma, a teor do art. 794 da CLT, não há nulidade a ser declarada.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA Nº 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10531-40.2022.5.03.0108 , em que é Agravante(s) CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO Em relação à nulidade suscitada, a parte agravante alega ter havido “ citação do Cruzeiro Esporte Clube em desrespeito ao prazo de 5 (cinco) dias entre a citação do Recorrente e a audiência inicial, necessário reiterar, inicialmente, que o Agravante foi notificado da presente reclamação trabalhista proposta pelo Agravado apenas no dia 01 de agosto de 2022 (segunda-feira) ”. Constou do acórdão regional, no particular: O reclamado alega que fora intimado da presente ação no dia 01/08/2022 para audiência a ser realizada no dia 04/08/2022, às 08:45h, não tendo sido observado o quinquídio legal (art. 841/CLT), o que induz à nulidade do ato. Sem razão. Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que a notificação foi expedida no dia 20/07/2022, cuja presunção de recebimento é de 48 horas após a expedição. Sendo assim, até à audiência realizada no dia 04/08/2022, decorreu bem mais que 5 dias (quinquídio legal) para resposta à petição inicial. Ademais, o reclamado compareceu à audiência designada e apresentou substanciosa defesa (24 laudas) para contestar mero pedido de verbas rescisórias incontroversas (fl. 74 e seguintes). Logo, ficou revelada a eficácia da citação, não havendo espaço para a declaração de nulidade pretendida. Consoante se verifica o Tribunal Regional, após consulta ao sistema PJe, asseverou que entre a notificação da parte reclamada e a audiência inicial decorreram mais de cinco dias. Demais disso, registrou o comparecimento da parte reclamada à referida audiência bem como a apresentação da defesa, o que revela a eficácia da notificação. Nesse contexto, a suposta existência de vício de citação não acarretou qualquer prejuízo processual à parte reclamada. Dessa forma, a teor do art. 794 da CLT, não há nulidade a ser declarada. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita , argumenta que se encontra em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que entende demonstrar, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Constou do acórdão regional, no particular: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo pelos seguintes fundamentos: "O embargante alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, na medida em que se encontra em recuperação judicial. Manifesta, portanto, nítida intenção de revisão do julgado. Infere-se dos autos que, em momento algum, deixou de ser reconhecido o deferimento da recuperação judicial do embargante. Por meio do despacho de fl. 437/438, foi concedido o prazo de 5 dias para comprovação do pagamento das custas processuais, porquanto o fato de o reclamado se encontrar em recuperação judicial, não o isenta do recolhimento das custas processuais, mas tão somente do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10 da CLT. Quanto às verbas rescisórias, não há omissão a ser superada, uma vez que, tratando-se de decisão proferida em rito sumaríssimo, o acórdão é consistente apenas na certidão de fl. 415, tendo sido adotados os mesmos fundamentos utilizados na sentença, conforme preconiza o art. 895, § 1º, IV da CLT." No particular, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A notificação processual é eficaz e não gera nulidade se a parte reclamada comparece à audiência e apresenta defesa, conforme o Art. 794 da CLT.
  • A recuperação judicial de uma empresa não presume sua incapacidade financeira e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, exigindo prova específica.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve nulidade da notificação por desrespeito ao prazo de 5 dias foi rejeitado, pois ela compareceu e se defendeu.
  • A alegação da empresa de que a recuperação judicial, por si só, demonstra incapacidade financeira para fins de justiça gratuita foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a notificação processual é válida se a empresa se defende, e que a recuperação judicial não garante automaticamente a justiça gratuita, exigindo prova de incapacidade financeira.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (que estava em recuperação judicial) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa. Negou a nulidade da notificação porque a empresa compareceu e se defendeu, e negou a justiça gratuita porque a recuperação judicial, por si só, não comprova incapacidade financeira.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Art. 794 da CLT, que trata da ausência de nulidade sem prejuízo, e o Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sobre justiça gratuita para pessoas jurídicas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a notificação, o fato de a empresa ter comparecido e apresentado defesa completa mostrou que não houve prejuízo. Para a justiça gratuita, o entendimento de que a recuperação judicial não é prova suficiente de incapacidade financeira.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu agravo interno foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com um prazo apertado de notificação, se você comparecer e se defender, a nulidade pode não ser reconhecida. E se sua empresa está em recuperação judicial, ainda precisará provar a falta de condições financeiras para ter justiça gratuita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A consulta ao sistema PJe para verificar as datas da notificação e a comprovação do comparecimento e apresentação da defesa pela empresa foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.