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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Número da apólice de seguro garantia já basta para evitar a perda do recurso

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para um recurso ser aceito, basta que a apólice do seguro garantia judicial contenha o número de registro que permite verificar sua validade na SUSEP. Não é preciso apresentar um comprovante separado desse registro. Essa medida visa facilitar a comprovação da garantia e evitar que recursos sejam rejeitados por formalidades excessivas.

⚖️ Tese Jurídica

A indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial no seu frontispício, possibilitando a consulta de sua validade na SUSEP, supre a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e afasta a deserção recursal

Temas

DeserçãoRecurso OrdinárioSeguro Garantia JudicialAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019

Dispositivos

art. 899, §11º da CLTart. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019

📖 Resumo técnico

A Corte decidiu que a indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial no próprio documento, permitindo a consulta de sua validade na SUSEP, é suficiente para afastar a deserção do recurso ordinário, mesmo sem a apresentação do comprovante de registro. Com isso, reconheceu a transcendência jurídica da matéria e deu provimento ao recurso de revista.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 899, §11º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido.

III. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 899, §11º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido.

III. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. A alegação da parte agravante é de que “A r. decisão agravada não conheceu o agravo de instrumento da agravante pela deserção do Recurso Ordinário por ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pela não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º da CLT, bem como com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c / c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. No tocante à ausência de apresentação da certidão de registro do Seguro Garantia junto a SUSEP, controvérsia trazida no acórdão recorrido e no Recurso de Revista, diferentemente do alegado pelo Douto Desembargador Relator, a decisão recorrida NÃO está em conformidade com a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como adiante veremos”. Ao exame. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, o recurso ordinário da parte reclamada não foi conhecido pelo Tribunal Regional, visto que considerado deserto, sob o fundamento de que a ré deixou de anexar comprovante do registro da apólice do seguro garantia judicial junto à SUSEP. Divisando que o tema “ certidão de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 899, §11º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 899, §11º da CLT, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 899, §11º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Como já analisado, o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A parte reclamada alega que “a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. (TST - RRAg: [nº do processo suprimido], Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Publicação: 18/09/2024). Ademais, as turmas 1ª, 5ª, 6ª e 8ª do Tribunal Superior do Trabalho emitiram recentes decisões sobre a exigência de comprovar no prazo recursal o registro da apólice, tendo em vista que tem o prazo de até sete dias para a emissão do documento, sendo inviável se dar no prazo recursal, não podendo a parte ser penalizada pela demora em processo perante a Susep” . Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV da Constituição da República, 899, §11º da CLT, 932, 1.007, §2º do CPC e contrariedade à OJ SBDI-I n. 140. Assiste-lhe razão. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: O seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, previsto no §11 do art. 899 da CLT, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que, nos seus artigos 5º e 6º, dispõe: (...) Na presente hipótese, a parte recorrente limitou-se a juntar aos autos apenas a apólice do seguro garantia (Id. c604c25), a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (Id. cab5b7e) e a certidão de administradores da seguradora (Id. 7cf7a29), deixando de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP. A Súmula n. 245 do Tribunal Superior do Trabalho determina que: " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que se estende ao seguro garantia. Nesse trilhar, a jurisprudência pacífica do colendo TST é no sentido de que a juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo hipótese de concessão de prazo para regularização, conforme determina o inciso II do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 1º.10.2019, senão vejamos: (...) No mesmo sentido, segue a jurisprudência de ambas as Turmas deste Eg. Regional, in verbis: (...) Importa mencionar, outrossim, que, ainda que se argumente que a autenticidade do da apólice somente poderia ser verificada após o decurso de 7 dias úteis da sua emissão, conforme consta nos termos da apólice de Id. c604c25 (Pág. 1), verifica-se que o referido documento foi expedido em 26.06.2024 e, portanto, o 7º dia útil após a sua emissão seria o dia 04.07.2024, data até a qual a recorrente poderia, justificadamente, ter juntado a aludida comprovação de registro da apólice na SUSEP, mas assim não o fez. Não bastasse isso, observa-se, ainda, que a reclamada nem sequer comprovou o pagamento do prêmio do seguro-garantia, no prazo alusivo ao recurso, de modo a, ao menos, indicar que teria concretizado a contratação da garantia, porquanto, sabidamente, o prêmio é o preço que se paga para ter direito aos serviços prestados pela seguradora, constando na apólice o valor de R$ 140,00, com vencimento em 24.06.2024 (c604c25 - Pág. 1), ou seja, ainda dentro do prazo recursal. Ressalte-se que a adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n. 1 de 16.10.2019 refere-se aos seguros garantia apresentados no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, que estabeleceu condições para a apresentação dos documentos substitutivos do depósito recursal, não se aplicando a recurso e seguro garantia apresentados após esse período. Não é demais relembrar que o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 140, da SbDI-1 do TST , uma vez não se aplica à hipótese que se reporta à insuficiência de depósito recursal, ao passo que o caso destes autos é de inexistência de depósito, pela irregularidade nos documentos essenciais ao conhecimento do apelo. Por fim, registre-se que o exame de admissibilidade efetivado pelo primeiro grau de jurisdição (Id. e4793d1) não vincula este Juízo ad quem, pois a este compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Por todo o exposto, reputa-se deserto o recurso, porque apresentado sem observância dos documentos essenciais ao seguro garantia, o que equivale à ausência total de preparo, razão pela qual não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. (id. 886f1e4 – grifos nossos) Como se observa, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada para garantia da execução trabalhista, razão pela qual estaria descumprido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não se afigura razoável exigir da parte tal comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada aos autos tempestivamente já contempla o número do documento para fins de verificação se a apólice foi corretamente registrada na SUSEP. Ao consultar o site da SUSEP para verificar o registro da apólice, constata-se que nem sequer existe um documento propriamente dito. Não é emitida uma certidão. Nesse caso, portanto, exigir da parte que fotografe a tela do site do sistema de consulta de seguros não me parece razoável, na medida em que um “print” da tela não é “documento” apto a demonstrar um fato. Além disso, uma vez que incumbe ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante no sítio eletrônico da SUSEP, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto, reputo dispensável a aludida comprovação, mesmo porque não vislumbro qual seria a forma de comprovação. Não há necessidade de provar algo que está no ambiente virtual e que deve ser verificado pelo juiz. Logo, por se tratar de consectário lógico e diante da atribuição judicial de conferência da autenticidade da apólice e do registro, a meu juízo, não é possível fazer prova do registro da apólice. Assim, por não vislumbrar a possibilidade de prova de algo que está em ambiente virtual e que não se produz sob a forma de um documento propriamente dito, na medida em que a SUSEP não emite uma certidão no que toca ao registro da apólice e, ainda, considerando o dever expresso no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 , que exige do magistrado a conferência da validade da apólice pelo número de registro na SUSEP, reputo que a simples indicação desse número no frontispício do documento supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato . No caso dos autos , verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. Essa é aposição desta Turma: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA do executado – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional reputou deserto o agravo de petição por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constatou-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do agravo de petição e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-102000-70.2009.5.12.0045, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025). Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. Em face das razões expostas, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 899, §11º da CLT.

2. MÉRITO 2.1. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 899, §11º da CLT, dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para sua análise. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, §11º da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para sua análise. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial supre a exigência de comprovação de registro na SUSEP.
  • A possibilidade de conferir a validade da apólice no site da SUSEP pelo número de registro é suficiente para garantir o juízo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A exigência de anexar um comprovante separado do registro da apólice de seguro garantia judicial junto à SUSEP para afastar a deserção.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a simples indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial no próprio documento é suficiente para comprovar sua validade na SUSEP e evitar que um recurso seja considerado deserto.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a apólice de seguro garantia com o número de registro já permite a consulta de sua validade na SUSEP, cumprindo a exigência legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que trata da exigência de registro, e o art. 899, §11º da CLT, que se refere à garantia do juízo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o número de registro na apólice de seguro garantia judicial já permite a consulta direta da sua validade no site da SUSEP, tornando desnecessária a apresentação de um comprovante de registro separado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a parte recorrente e teve seu recurso aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um seguro garantia judicial em um processo, basta que a apólice contenha o número de registro da SUSEP para que a garantia seja considerada válida, sem a necessidade de documentos adicionais de comprovação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia judicial, que continha o número de registro que possibilitava a consulta de sua validade na SUSEP.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de alta instância, mas a possibilidade de outros recursos depende das especificidades do caso e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.