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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Promoção vertical nos Correios não é automática sem cumprir todos os requisitos do PCCS/2008

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador dos Correios não tem direito à promoção automática, mesmo que a empresa não tenha oferecido os cursos ou recrutamento interno necessários. A Corte entendeu que é fundamental cumprir todos os critérios do plano de carreira da empresa (PCCS/2008) para que a promoção seja concedida. Assim, a decisão anterior que havia concedido a promoção foi revertida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão automática de promoção vertical na ECT quando não preenchidos todos os critérios do PCCS/2008, mesmo diante da inércia da empregadora em promover o recrutamento interno ou oferecer os cursos necessários

Temas

Promoção VerticalPlano de Cargos e SaláriosCritérios de PromoçãoRegulamento Empresarial

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 169, § 1º, da CFart. 129 do CCB

📖 Resumo técnico

A ementa trata da impossibilidade de concessão automática de promoção vertical na ECT, mesmo diante da inércia da empresa em promover recrutamento interno ou oferecer cursos. O TST reformou a decisão regional, alinhando-se à jurisprudência que exige o preenchimento de todos os critérios do PCCS/2008 para a promoção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/RNPF/GRL/ld AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 169, § 1º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, sob o fundamento de que “ a reclamada criou condição obstativa ao implemento de condições à progressão vertical da Autora ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer cursos necessários (conclusão da matriz de desenvolvimento), conforme traçado em norma interna.” Acrescentou que “ diante da conduta de inação relatada, reputa-se verificada a condição propositalmente obstada pela Reclamada, ou seja, operam-se aos efeitos jurídicos do art. 129 do CCB .” Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: “I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/09/2024 - Id8c701b7; petição recursal apresentada em 21/09/2024 - Id 73404ab). Regular a representação processual (Id 3b7fa0e ). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei509/69, artigo 12. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante aoreconhecimento das progressões verticais pleiteadas e condenação da reclamada aopagamento das diferenças salariais. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ouconstitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, daCLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais,deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimentodo apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simplesapresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido aconfronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante àcondenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se encontramatendidos, no caso em tela, os requisitos previstos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 doTST, bem como contesta o percentual postulado. Pretende a reclamada a exclusão da sua condenação aopagamento de honorários advocatícios, Consta do v. acórdão: A cabeça do novo art. 791-A da CLT previu odeferimento de honorários de sucumbência em favor doadvogado vitorioso, inclusive em causa própria, de modo aassinalar que o princípio da sucumbência é compatível com oProcesso do Trabalho em todas as ações trabalhistas, fixando queem percentuais os honorários sucumbenciais variam entre 5% e15%, razão pela qual reformulo meu posicionamento, deixando deaplicar o critério usado no §2º do art. 85 do CPC, para as açõesajuizadas a partir de 11/11/2017. Sendo assim, considerando que houvesucumbência por parte da Reclamada, são devidos os honoráriosadvocatícios em prol do causídico do Reclamante. E, sopesadas asvariáveis grau de zelo, tempo e local da prestação de serviços ecomplexidade da causa, concluo que o percentual de 15%remunera condignamente o patrono do polo ativo. Desse modo, dou provimento paracondenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatíciosno importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Como alhures firmado, verifica-se que a matéria não foianalisada pela C. Turma julgadora à luz dos fundamentos recursais, o que obsta oapelo, por ausência de prequestionamento. Com relação ao percentual arbitrado, a parte não realizou oconfronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legalou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III,da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, quanto à promoção, que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional “ Nesse quadro, reputo que a Reclamada criou condição obstativa ao implemento de condições à progressão vertical da Autora ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer cursos necessários (conclusão da matriz de desenvolvimento), conforme traçado em norma interna ”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios e o percentual adotado, extrai-se da tese adotada pelo eg TRT que a ação foi ajuizada após 11/11/2017. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais resultou da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vigente na data do ajuizamento desta ação. Assim, considerando as normas processuais da CLT, não se pode afirmar que houve contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-20769-97.2019.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em 2019. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-10930-75.2019.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas nº 219, I, e nº 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o previsto no art. 791-A, da CLT, no seguinte sentido: ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte, ainda que esta seja a Fazenda Pública (art. 791-A, §1º, da CLT), com a fixação do percentual de acordo com os limites previstos no caput e no §2º do art. 791-A da CLT, o que impõe os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-100284-76.2021.5.01.0244, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ em se tratando de demanda ajuizada posteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A, da CLT, sendo devidos, em razão da sucumbência da Demandada, os honorários advocatícios correlatos, cujo percentual de 10% da condenação encontra-se em conformidade com o §2º do mesmo dispositivo legal ”.

3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100406-54.2020.5.01.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-24661-62.2022.5.24.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. A instância de origem fixou o importe de 10% (dez por cento), em estrita observância aos limites do artigo 791-A da CLT. Isso porque o mencionado dispositivo celetista prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Assim, tendo a Corte Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária violação literal de disposição de lei federal , na forma exigida pela alínea c do artigo 896 da CLT. Nesse viés, não há de se falar em redução do percentual arbitrado pela origem aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ag-RRAg - 11107-57.2019.5.03.0037 . 3ª Turma. Relator: Jose Roberto Freire Pimenta. DEJT: Publicação: 29/11/2024. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...)

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista não vinga pela senda da alegada ofensa a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte ou divergência jurisprudencial, estando a revista desfundamentada, no tópico “acúmulo de função”, a teor do art. 896, § 9º, da CLT.

II. Por outro lado, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, da CLT, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 está, efetivamente, em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Nesse sentido, cita-se o art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2024).

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...)

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o TRT condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual de honorários advocatícios, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo a ser feito na decisão. Agravo não provido. (...). Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1097-31.2020.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário . Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-316-51.2019.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. (...)

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Nesse contexto, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (dez por cento), por constituir prerrogativa do juiz e se inserir nos limites mínimo e máximo, previstos no artigo 791-A da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, 444 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ a controvérsia nos autos se circunscreve à necessidade de observância do requisito do empregado ao processo de recrutamento interno e avaliações para fins de concessão das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento previstas no PCCS/2008 da ECT, além da necessidade de existir vagas em aberto e dotação orçamentária.

9. Então, para a concessão da progressão vertical deve ser observado o conteúdo contido no item 8.27.3 do Plano de Carreira, Cargos e Salários, que exige treinamento e formação específica para o direito à progressão. Resta claro que a progressão vertical depende do cumprimento de alguns requisitos os quais não foram cumpridos pela recorrida .” De forma sucessiva, alegou que “ não há como possa ser imposto à ECT o pagamento de honorários advocatícios, ainda mais no percentual postulado, sob pena de ostensiva afronta à Lei n º 5.584/70, bem como Súmulas ns. 219 e 329 do C. TST .” Por fim argumentou que “ o obreiro não demonstrou estar em situação precária, em situação que não lhes permita a própria subsistência e a de sua família. ” Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT assim consignou: “2.3.1 PCCS 2008. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à progressão vertical, diferenças salariais e reflexos, sob o fundamento de que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos no PCCS, ainda que em decorrência de omissão da Reclamada (Id e548076). Busca a Reclamante a reforma do julgado sob a alegação de que faz jus à progressão vertical, bem como às diferenças salariais e reflexos postulados na exordial (Id 50ff610). Aduz, em síntese, que preencheu todos os critérios previstos no regulamento interno para a progressão vertical, não tendo sido promovida para o cargo de Técnico dos Correios, estágios Júnior, Pleno, sênior e Especialista, em razão do comportamento obstativo da Reclamada, que não promove Recrutamento Interno nem disponibiliza os cursos que ela própria exige, impedindo, assim, a ascensão profissional. Ao exame. Consta na inicial (Id 50ff610) que a Autora foi admitida pela Reclamada em 04/09/2002 para exercer o cargo de Atendente Comercial I. Em 01 de julho de 2008, seu cargo foi reclassificado para [NOME], por força da implantação de novo Plano de Cargos e Salários (PCCS 2008). A Reclamante afirma que após anos da sua contratação, permanece na condição de [NOME], quando já poderia ter alcançado o estágio de Especialista, com salário base de R$ 11.527,80, não fosse a condição obstativa à progressão vertical, imposta maliciosamente pela Reclamada. Esclarece a Autora que o PCCS 2008 estabeleceu em seu item 3.8 que as matrizes que compõe o plano de desenvolvimento do empregado seriam detalhadas em documento específico: o Memorando Circular 0634/2013-VIGEP. Tal documento elenca as matrizes de capacitação, desenvolvimento e movimentação de cargos e os requisitos exigidos do empregado que estão dispostos no item 5.2.1.2 do PCCS de 2008. Desta forma, foi estabelecida a possibilidade de promoção na carreira, conforme se infere textualmente do Item 5.2.1.2.2 do PCCS/2008: a) estar enquadrado no cargo de [NOME] em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Afirma que a condição temporal prevista na alínea a já foi cumprida, pois poderia ter alcançado o estágio de desenvolvimento de Técnico júnior desde 2008, Pleno desde agosto/2012, Sênior desde agosto/2017 e o de Especialista desde agosto/2021, mas até hoje permanece como [NOME]. Aponta que a segunda condição prevista na alínea b foi parcialmente cumprida, com exceção dos cursos não disponibilizados pelo empregador há anos. Destaca que o requisito de alínea c não se aplica à Reclamante, pois diz respeito à cargos que exigem formação específica. Por fim, aduz que preencheu o requisito relativo ao conceito mínimo de avaliação de desempenho (alínea d ), uma vez que sempre atingiu o desempenho qualificado atribuído pelo próprio empregador, superior ao conceito mínimo exigido. Alega que a Reclamada não disponibiliza os cursos necessários à sua progressão por desenvolvimento do cargo. Sustenta que, ao estabelecer condições que dependem unicamente do arbítrio da Reclamada, a norma deve ser considerada nula, pois trata-se de condição puramente potestativa, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, sobretudo pelos arts. 122 e 129 do CCB. Por sua vez, a Reclamada esclarece que o PCCS 2008 fixou, como promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, a movimentação de um estágio de desenvolvimento dentro do mesmo cargo, com evolução funcional e/ou salarial. Acrescenta que para a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento indispensável a existência de vagas e aprovação em Recrutamento Interno, condições não observadas no caso em análise. Pois bem. O PCCS 2008 dos Correios prevê, em seu item 5.2 (Id b3fe388) que o desenvolvimento na carreira far-se-á mediante as seguintes modalidades: · promoção vertical: _ promoção vertical por mudança de cargo; _ promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. · reclassificação; · promoção horizontal: _ promoção horizontal por mérito; _ promoção horizontal por antiguidade; _ promoção horizontal por mudança de atividade. A norma classifica a promoção vertical como aquela em que resulte em alteração funcional e/ou salarial do empregado, ensejando a evolução na carreira (item 5.2.1.1, Id b3fe388). A promoção horizontal, por sua vez, caracteriza-se somente pela evolução salarial do empregado na faixa salarial de seu cargo (item 5.2.3.1 Id b3fe388). E quanto à promoção vertical, esta pode ser por mudança de cargo (de [NOME] para Técnico de Correios, e de Técnico de Correios para Especialista de Correios) ou por mudança de estágio de desenvolvimento (Junior, Pleno ou Sênior). Ambas as progressões verticais (por mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento) estão condicionadas à existência de vaga e a aprovação em Recrutamento Interno (RI)(itens 5.2.1.2.1 e 5.2.1.3.2 Id b3fe388). Para concorrer à progressão vertical por mudança de cargo, no caso dos autos de [NOME] para Técnico de Correios, deve o interessado preencher as seguintes condições (item 5.2.1.2 Id b3fe388): 5.2.1.2.1 Para o cargo de [NOME], promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira , mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2 Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de [NOME] que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de [NOME] em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Por seu turno, para concorrer à progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, devem os interessados preencher as seguintes condições (item 5.2.1.3.3, Id b3fe388), verbis : 5.2.1.3.3 Os ocupantes do cargo de Técnico de Correios poderão concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Note-se, portanto, que a progressão vertical consiste em troca de cargo ou troca de estágio de desenvolvimento no mesmo cargo, e, nas duas situações, tem critérios subjetivos, uma vez que depende, além da existência de vagas, da aprovação em processo de recrutamento interno, no qual concorre com os demais empregados da empresa. Vê-se, assim, que a progressão vertical não é automática, isto é, o preenchimento dos requisitos não gera instantaneamente o direito do empregado em ser promovido. As condições da norma são apenas para que o empregado possa se submeter ao processo de seleção, em recrutamento interno da empresa, podendo, ainda, ser ou não aprovado neste recrutamento interno. E, no caso dos autos, é incontroverso que a Reclamada deixou de realizar procedimento de recrutamento interno(Id 0fd84c2). Em defesa, a Reclamada limita-se a afirmar que a Autora não atendeu aos critérios gerais para concessão da progressão vertical, além do que estaria submetida à existência de vaga e aprovação em recrutamento interno, sendo exigido planejamento orçamentário e observância do percentual definido pelos órgãos de controle (Id 0fd84c2). Frise-se que a defesa da Reclamada é genérica em relação à alegação de não atendimento pela Autora tanto dos critérios gerais para progressão vertical quanto acerca do quantitativo dos cargos disponíveis à progressão. Nesse quadro, reputo que a Reclamada criou condição obstativa ao implemento de condições à progressão vertical da Autora ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer cursos necessários (conclusão da matriz de desenvolvimento), conforme traçado em norma interna. Vigora, portanto, a tese defendida pela Autora de que a Reclamada implementou condição obstativa à progressão vertical, vedada pelo ordenamento jurídico, sujeita ao arbítrio de apenas de uma das partes, nos termos do art. 122 do CC: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Diante da conduta de inação relatada, reputa-se verificada a condição propositalmente obstada pela Reclamada, ou seja, operam-se aos efeitos jurídicos do art. 129 do CC : Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Nesse sentido, impõe-se destacar precedentes desta E. Turma, ressalvando-se o posicionamento outrora adotado por esta Relatora: ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL. CONDIÇÃO. CURSOS NÃO OFERTADOS. ATO OBSTATIVO. ART. 129 CC. Se o empregador estabelece em norma interna, a frequência em curso de capacitação como condição para promoção mas deixa de ofertá-lo ou proporcionar os meios necessários ao implemento da condição, reputa-se verificado os efeitos jurídicos que o seu ato obstativo pretendeu negar. Incidência do art. 129 do CC. (Recurso provido) ( (TRT-ES n.º XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX. Relatora: Desa. [NOME]. Data do Julgamento: 29/02/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO VERTICAL DO PCCS/2008. Ao não cumprir as obrigações a que se auto vinculou, obstando a possibilidade da reclamante implementar os pressupostos estabelecidos no PCCS/2008 para a respectiva progressão vertical na carreira, a reclamada se submete aos efeitos jurídicos previstos no art. 129 do Código Civil Brasileiro.(TRT-ES n.º XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX Relator: Des. Valério Soares Heringer, Data do julgamento: 31/03/2022) ECT. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELA RECLAMADA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A AQUISIÇÃO DE PROMOÇÃO. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. Constitui ato obstativo ao direito do autor à progressão vertical a não implementação das condições para o atendimento pelo reclamante dos requisitos previstos no Regimento Interno empresarial. Assim, a reclamada submete-se aos efeitos jurídicos previstos no art. 129 do Código Civil, considerando implementada a condição faltante.(TRT-ES n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. Relatora: Desa. Daniele Correa Santa Catarina. Data do Julgamento: 01/10/2018) Pelo exposto, impõe-se a reforma da r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos pertinentes à progressão vertical da Autora.

Ante o exposto, dou parcial provimento para reformando a sentença: (I) condenar a Reclamada a promover a Autora ao cargo de técnico de correios - atividade operacional , nível júnior , a contar de 10/08/2008; (II) condenar a Reclamada a promover a promover a Autora ao cargo de técnico de correios - atividade operacional, nível pleno , a contar de 10/08/2012; (III) condenar a Reclamada a promover a promover a Autora ao cargo de técnico de correios - atividade operacional, nível sênior , a partir de 10/08/2017; (IV) condenar a Reclamada a promover a promover a Autora ao cargo de especialista de correios a contar de 10/08/2021; (V) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas férias acrescidas do adicional, no 13º salário, no abono pecuniário, nos anuênios; no repouso semanal remunerado e nos valores vertidos ao FGTS, conforme se apurar em liquidação. Fixa-se o marco da prescrição quinquenal em 11 de outubro de 2018, observância ao inciso XXIX do artigo 7º da CR/88. Condeno a Ré, ainda, a efetuar os recolhimentos à previdência privada, na forma do seu regulamento, devendo reter do crédito da Autora a sua cota-parte. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 169, § 1º, da CF, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 169, § 1º, da CF, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, sob o fundamento de que “ a reclamada criou condição obstativa ao implemento de condições à progressão vertical da Autora ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer cursos necessários (conclusão da matriz de desenvolvimento), conforme traçado em norma interna .” Acrescentou que “ diante da conduta de inação relatada, reputa-se verificada a condição propositalmente obstada pela Reclamada, ou seja, operam-se aos efeitos jurídicos do art. 129 do CCB.”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Efetivamente: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO VERTICAL . ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-704-08.2015.5.19.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/08/2018). RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 - ECT. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA.

I. Esta Corte Superior tem decidido que a omissão do empregador quanto à oferta de cursos e realização do recrutamento interno não implica considerar implementadas as condições para a promoção vertical.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical. Entendeu que a ausência de oferta de cursos e recrutamento interno por parte da reclamada não constitui óbice para reconhecer o direito à referida promoção quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, uma vez que se considera implementada automaticamente, por se tratar de condição potestativa.

III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 129 do Código Civil, pois a omissão do empregador em ofertar os cursos e proceder ao recrutamento interno não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical prevista no PCCS/2008.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1394-24.2016.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 169, §1º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA . A causa relativa à concessão ao reclamante das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008, em face da inércia da reclamada ECT em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho do autor, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A progressão funcional denominada promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento , prevista no PCCS/2008 da ECT, possui caráter meritório, ou seja, detém caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA.

1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos.

2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado matriz de capacitação deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa.

3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial.

4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito .

II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008) , o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior .

III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial.

IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros .

V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022).

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. O reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico.

2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA.

1. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia dos seguintes critérios para ser concretizada: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no estágio Júnior ou Pleno, ou cinco anos no estágio Sênior, a conclusão da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa e a obtenção, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, do conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado.

2. O que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial.

4. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa.

5. Considerando que o Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece (RRAg-109-59.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS.

1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada.

2. O Tribunal Regional compreendeu que A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008 .

3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007) , a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento , de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática.

4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019). Na hipótese, constata-se que a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem que o reclamante tivesse cumprido todos os requisitos elencados no PCCS/2008, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 169, §1º, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se a parte reclamante do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766 . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensando-se a parte reclamante do pagamento das custas processuais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766 . Brasília, 10 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência do TST exige o preenchimento de todos os critérios previstos no regulamento empresarial (PCCS/2008) para a concessão da promoção vertical.
  • A ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, mesmo que em razão de inércia do empregador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a empresa criou uma condição obstativa ao não promover recrutamento interno ou oferecer cursos, aplicando-se o art. 129 do CCB, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a promoção vertical na ECT não pode ser concedida automaticamente se o trabalhador não preencher todos os critérios do PCCS/2008, mesmo que a empresa tenha sido inerte em oferecer os meios para isso.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a promoção vertical e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a jurisprudência da Corte exige o cumprimento de todos os requisitos do PCCS/2008 para a promoção, não bastando a inércia do empregador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o PCCS/2008 (regulamento empresarial), o art. 169, § 1º, da CF (para justificar a transcendência política), e a Lei nº 13.467/2017 (vigência).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jurisprudência do TST exige o preenchimento de todos os critérios previstos no regulamento interno da empresa (PCCS/2008) para a promoção vertical, não sendo possível concedê-la de forma automática.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (ECT), que recorreu, e contrária ao trabalhador que buscava a promoção.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir uma promoção vertical em empresas como a ECT, é essencial comprovar o cumprimento de todos os requisitos do plano de carreira, mesmo que a empresa não facilite o acesso a cursos ou recrutamentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de aprovação em recrutamento interno e a não conclusão da matriz de desenvolvimento (cursos) foram pontos cruciais, conforme o PCCS/2008.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos específicos do plano de carreira e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.