TST decide que falta de recurso impede discutir responsabilidade solidária
📌 Em resumo
Uma empresa tentou discutir a responsabilidade solidária de outras empresas em um processo trabalhista, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que o prazo para isso já havia passado. Isso aconteceu porque a decisão anterior não abordou o tema, e a empresa não questionou essa omissão no momento certo. Assim, o TST apenas adicionou uma explicação sobre a preclusão, sem alterar o resultado final do caso.
⚖️ Tese Jurídica
É preclusa a insurgência sobre responsabilidade solidária quando a decisão denegatória de recurso de revista não se manifesta sobre a matéria e a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão, conforme IN 40/TST e RITST
📖 Resumo técnico
A decisão provê parcialmente embargos de declaração para suprir omissão sobre responsabilidade solidária, sem efeito modificativo. A insurgência da parte sobre o tema restou preclusa, pois não houve manifestação da decisão denegatória do recurso de revista e a recorrente não opôs embargos de declaração a tempo para discutir a omissão. A decisão apenas acresce fundamentos para explicar a preclusão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/cp/psc/ccam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. OMISSÃO . Verifica-se que na decisão ora embargada não constam fundamentos acerca do tema “responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas”. Dessa forma, suprindo a referida omissão, cumpre esclarecer que a insurgência acerca do mencionado tópico está preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, §1º, do RITST, e art. 1.024, §2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou com relação à aludida matéria, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para acrescer fundamentos à decisão ora embargada, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 10662-16.2017.5.03.0132 , em que é Embargante TRANSPORTADORA DE CARGAS EM GERAL S.A. e Embargado [RÉ] . A primeira reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Houve omissão na decisão embargada sobre a responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas.
- A insurgência sobre a responsabilidade solidária está preclusa, pois a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou sobre o tema e a recorrente não opôs embargos de declaração a tempo.
- Os embargos de declaração devem ser providos parcialmente apenas para acrescer fundamentos à decisão, sem efeito modificativo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido da empresa para que os embargos de declaração tivessem efeito modificativo do julgado foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a discussão sobre a responsabilidade solidária de algumas empresas estava preclusa, ou seja, não podia mais ser debatida, porque a parte não agiu no tempo certo para questionar uma omissão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (transportadora) opôs os embargos de declaração, e outras empresas estavam envolvidas como reclamadas no processo original de um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal provou parcialmente os embargos de declaração apenas para adicionar fundamentos, sem mudar o resultado. Decidiu assim porque a questão da responsabilidade solidária já estava preclusa, pois a empresa não opôs embargos de declaração a tempo sobre a omissão da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST (que trata da preclusão em recursos), o art. 254, §1º, do RITST (Regimento Interno do TST, sobre a mesma matéria) e o art. 1.024, §2º, do CPC (Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não opôs embargos de declaração para que a decisão anterior se manifestasse sobre a responsabilidade solidária, tornando a discussão sobre o tema preclusa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que pediu os embargos de declaração apenas para que a omissão fosse suprida com fundamentos, mas foi contrária ao seu pedido de efeito modificativo, mantendo o resultado anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma decisão judicial não abordar um ponto importante para o seu caso, é fundamental apresentar embargos de declaração imediatamente para que essa omissão seja corrigida, sob pena de perder o direito de discutir o assunto mais tarde.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de um recurso processual (embargos de declaração) no momento adequado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de embargos de declaração que apenas esclarecem pontos sem alterar o mérito podem ter recursos limitados, dependendo do caso e da instância. É importante verificar as regras processuais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias processuais, especialmente em questões complexas como a preclusão.
