TST decide que não cabe recurso de embargos contra negativa de transcendência da causa por Turma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível entrar com um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando uma de suas Turmas já havia decidido que o caso não tinha 'transcendência'. Isso significa que, se a Turma entendeu que o assunto não era relevante o suficiente para ser reexaminado, essa decisão não pode ser contestada por meio de embargos, conforme a lei.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível o recurso de embargos contra acórdão de Turma do TST que não reconhece a transcendência da matéria recursal, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A SDI-1 reiterou que é incabível a interposição de embargos contra decisão de Turma do TST que nega a transcendência de matéria recursal. Isso ocorre por expressa previsão do art. 896-A, § 4º, da CLT, consolidando a irrecorribilidade de tais decisões no âmbito do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Eg. 8ª Turma afirmou a ausência de transcendência da matéria deduzida no recurso. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ENESA ENGENHARIA S.A. e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1– CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo.
2. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da 8ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: A Oitava Turma, quanto aos temas “equiparação salarial”, “adicional de insalubridade”, “adicional de periculosidade”, “base de cálculo do adicional de insalubridade”, “cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade”, “horas extras - ônus da prova”, “controles de jornada – validade”, “acordo de compensação de jornada - validade”, “intervalo intrajornada - pré- assinalação”, “intervalo entrejornadas” e “adicional noturno”, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a parte reclamada interpõe recurso de embargos. À análise . O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. No agravo, a Ré insiste na admissibilidade dos recursos, pois “ ...não aplicável o previsto no art. 896-A, §4º, da CLT, vez que a fundamentação da decisão embargada não se baseia na transcendência da causa, razão pela qual é cabível o Recurso de Embargos interposto”. À análise. A Eg. [EMPRESA] afirmou a ausência de transcendência do recurso interposto pela Reclamada. Assim consignou: deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista na qual foi reconhecida a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR - 335-66.2018.5.12.0054 , Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-AIRR - 435-16.2018.5.07.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO
ACÓRDÃO TURMÁRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REVISTA. Nos moldes elencados pelo § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR- 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que nos autos do Processo TST-AG-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, em Sessão de composição plena, realizada em 17/12/2020, adotou o entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo desprovido, com aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo81, caput, do CPC" (Ag-E-RR - 752-68.2016.5.12.0028, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito, não se cogitando de reanálise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É incabível o recurso de embargos contra decisão de Turma do TST que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que o Art. 896-A, § 4º, da CLT não seria aplicável, pois a decisão embargada não se baseava na transcendência da causa, o que tornaria o recurso de embargos cabível.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não é permitido apresentar um recurso de embargos contra uma decisão de Turma do TST que não reconheceu a transcendência de um caso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador (reclamado/agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a lei (Art. 896-A, § 4º, da CLT) proíbe embargos contra decisões de Turmas que negam a transcendência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o Art. 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade das decisões de Turma que não reconhecem a transcendência. O Art. 894 da CLT (que trata dos embargos) foi mencionado, mas para indicar sua inaplicabilidade neste caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a expressa previsão legal no Art. 896-A, § 4º, da CLT, que torna incabível o recurso de embargos contra a decisão de uma Turma que não reconhece a transcendência da causa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, uma vez que uma Turma do TST decide que um caso não tem transcendência, essa decisão é final e não pode ser contestada por meio de embargos, limitando as possibilidades de recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a decisão se baseou na análise da admissibilidade do recurso e na interpretação da lei processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Conforme a decisão, não é possível recorrer por meio de embargos contra a negativa de transcendência por uma Turma do TST. As possibilidades de recurso são limitadas pela lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades recursais.
