VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Recurso não avança sem contestação clara e prova pericial basta para insalubridade

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um trabalhador porque ele não contestou de forma clara os motivos da decisão anterior. Além disso, o tribunal entendeu que não houve erro ao negar uma prova testemunhal, já que a perícia técnica foi suficiente para analisar a questão da insalubridade. A discussão sobre horas extras também não pôde ser analisada por falta de discussão prévia nas instâncias inferiores.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a inobservância do princípio da dialeticidade recursal inviabilizam o conhecimento do agravo, e não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia

Temas

Recurso de RevistaPrincípio da DialeticidadeCerceamento de DefesaProva Pericial

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I e III, da CLTart. 1.021, § 1º, do CPCSúmula 422, I, do TSTart. 125 do CPC/73art. 5º, LXXVIII, da CFart. 765 da CLTart. 795 da CLTart. 794 da CLTart. 5º, LIV e LV, da CFSúmula 296, I, do TSTSúmula 85, IV, do TSTSúmula 297 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

Não se conheceu do agravo em agravo de instrumento devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista. Quanto ao mérito, não houve cerceamento de defesa na produção de provas, pois a prova técnica foi considerada suficiente para a decisão sobre insalubridade. Além disso, a questão de horas extras não foi prequestionada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

2. No caso presente, o Autor pretendeu que fosse ouvida testemunha por ele arrolada a fim de comprovar que trabalhava sujeito a agentes insalubres. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo probatório dos autos, destacou que não se fazia necessária a oitiva de testemunha, uma vez que a prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o Reclamante não prestava serviços em condições insalubres. Destacou que, “ conforme constatado pelo perito em diligência realizada no local de trabalho do Autor (laudo id. a3441f9), não havia exposição à agentes insalubres químicos, físicos ou biológicos, não tendo havido exposição a insalubridade na forma da lei ”. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada na prova técnica produzida nos autos. Ileso o artigo 5º, LV, da CF. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST).

Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que “ as horas extras registradas foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho, considerando-se, nesse cômputo, inclusive os minutos que antecediam e que sucediam o horário de escala, que estão marcados na segunda coluna do ponto ”. A questão não restou solucionada pela Corte Regional sob o enfoque da Súmula 85, IV, do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADAS GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Quanto aos temas “Acidente do trabalho. Reintegração. Dano moral. Dano material”, consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
  • A prova técnica (pericial) foi suficiente para o deslinde da controvérsia sobre insalubridade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal.
  • A questão das horas extras não foi prequestionada nas instâncias inferiores, impedindo sua análise pelo TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal foi rejeitado, pois a prova pericial foi considerada suficiente.
  • O recurso do trabalhador sobre acidente de trabalho, reintegração, dano moral e material foi rejeitado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior.
  • O recurso do trabalhador sobre horas extras foi rejeitado por ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não conheceu o agravo do trabalhador por falta de impugnação específica e manteve a decisão de que não houve cerceamento de defesa, considerando a prova pericial suficiente para a questão da insalubridade, além de não analisar horas extras por falta de prequestionamento.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e as empresas (agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu parcialmente provido, mas, na prática, não conheceu o agravo do trabalhador em relação a alguns pontos por ausência de impugnação específica e manteve outras decisões por suficiência de prova pericial e falta de prequestionamento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista), o Artigo 1.021, § 1º, do CPC (sobre agravo interno), a Súmula 422, I, do TST (sobre dialeticidade recursal) e a Súmula 297 do TST (sobre prequestionamento).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior e a suficiência da prova pericial para resolver a questão da insalubridade foram os argumentos centrais para o não conhecimento ou não provimento do agravo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante) nos pontos analisados, pois seu recurso não foi conhecido ou não provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental contestar de forma clara e específica cada ponto da decisão anterior ao recorrer, e que a prova pericial pode ser considerada suficiente para questões técnicas como insalubridade, não sendo sempre necessária a prova testemunhal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova técnica (perícia) foi considerada fundamental e suficiente para decidir sobre a insalubridade, tornando desnecessária a prova testemunhal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e as melhores estratégias, especialmente em recursos para tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.