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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Redução de quinquênio por ordem de Tribunal de Contas não é alteração contratual ilegal

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que permitiu a redução do valor do quinquênio de um trabalhador. Essa mudança ocorreu porque o Tribunal de Contas do Município determinou que o cálculo do benefício fosse feito apenas sobre o salário-base. Para o TST, essa alteração não foi considerada uma mudança contratual prejudicial, pois cumpria uma ordem de um órgão de controle.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura alteração contratual lesiva a redução do valor de quinquênios decorrente do recálculo da base de cálculo para apenas o salário-base, em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Município.

Temas

QuinquêniosBase de CálculoRedução SalarialPrincípio da Irredutibilidade Salarial

Dispositivos

Súmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a alteração da base de cálculo do quinquênio para apenas o salário-base, resultando na redução do valor. Isso ocorreu em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Município, e não houve violação de lei ou súmula, nem divergência jurisprudencial válida para reformar o acórdão regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG . O reclamante interpõe agravo (fls. 1.580/1.591) contra a decisão monocrática de fls. 1.562/1.564, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 1.562/1.564), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.536/1.537): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 7°, VI e 173, § 1°, da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, Id. ded3a13 - Pág. 8: (...) este Colegiado entende que deve respeitar o julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão estadual de controle externo constitucionalmente instituído para avaliar a legitimidade das condutas praticadas pelas entidades integrantes da Administração Pública nas respectivas esferas municipais.

Ante o exposto, não subsistem razões para a modificação da r. sentença. Nego provimento. Como se vê, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos, especialmente a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio. Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos oriundos da Seção de Dissídios Individuais do TST são inespecíficos. O primeiro deles, Ag-E-Ag-ED-RR-12198-30.2017.5.15.0067, trata de situação em que a alteração contratual foi promovida unilateralmente pela empregadora. No presente caso, diversamente, a decisão recorrida reconheceu que a modificação da base de cálculo do quinquênio decorreu das normas coletivas pactuadas entre as partes e de imposição do Tribunal de Contas do Município de Goiânia, e não de decisão discricionária da Reclamada. Já o segundo, E-Ag-RR-866- 79.2020.5.10.0009, examina hipótese em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal apenas recomendou a alteração na base de cálculo do adicional de periculosidade pago aos empregados da NOVACAP, o que também se distancia faticamente da situação dos autos, em que houve determinação expressa do órgão de controle, posteriormente chancelada por normas coletivas pactuadas entre as partes. Diante disso, não há identidade fática entre os julgados, o que impede o processamento do recurso com base em divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento.’ Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” O reclamante insurge-se contra essa decisão, ao argumento de que, “ em se tratando de sociedade de economia mista, a decisão do Tribunal de Contas não tem o condão de autorizar a redução salarial, sem que isso deixe de implicar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial e ao entendimento da Súmula 51, I do TST ” (fls. 1.585). Nesse sentido, reitera as razões de revista de que é indevida a alteração da forma de cálculo já incorporada no contrato, pois resultou em redução salarial. Renova, ainda, a indicação de violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição da República. No mais, alega que, “ ao contrário do que constou na r. Decisão monocrática, o v. Acórdão Regional diverge do entendimento pacificado pela SBDI I deste Colendo TST ” (fls. 1.585) e que as únicas diferenças entre a decisão e o precedente é a parcela - “ estamos discutindo o quinquênio, e o precedente fala de adicional de insalubridade ” (fls. 1.590) - e “ o fato de um se tratar de recomendação e outro de decisão ” do Tribunal de Contas. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque, na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou expressamente que as “ alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos ‘quinquênio’ ” decorrem “ de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ” (fls. 1.438). Assim, reputo incólumes os dispositivos apontados como violados, pois a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do [EMPRESA] que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Os seguintes julgados desta Corte Superior ilustram esse entendimento, envolvendo a mesma reclamada: [RÉ] decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “ quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada.

II. Extrai-se dos autos que a [EMPRESA], ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o [EMPRESA]. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a [EMPRESA], ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). No que tange à hipótese de divergência com a jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ressaltar que os arestos da SbDI-1 trazidos a cotejo carecem de especificidade, à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não trazem a mesma particularidade contida na decisão do Regional no tocante ao recálculo dos quinquênios em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município.

Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base.
  • A decisão regional não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado.
  • O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de contrariedade à Súmula 51, I, do TST foi rejeitado.
  • As alegações de violação dos artigos 7°, VI e 173, § 1°, da Constituição Federal e do artigo 468 da CLT foram rejeitadas.
  • O argumento de divergência jurisprudencial foi rejeitado por inespecificidade dos arestos, conforme Súmula 296, I, do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a redução do valor de quinquênios de um trabalhador, que ocorreu devido ao recálculo da base de cálculo para apenas o salário-base, em cumprimento a uma determinação do Tribunal de Contas do Município.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de urbanização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que a redução do quinquênio decorreu de uma determinação do Tribunal de Contas do Município, não sendo considerada uma alteração contratual lesiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas a Súmula 51, I, do TST, os artigos 7º, VI e 173, § 1º, da Constituição Federal, e o artigo 468 da CLT. A Súmula 296, I, do TST também foi mencionada para justificar a inespecificidade dos arestos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a alteração na base de cálculo do quinquênio e a consequente redução do valor foram resultado de uma determinação expressa do Tribunal de Contas do Município, e não uma decisão unilateral e arbitrária da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos onde a redução de um benefício como o quinquênio é imposta por uma determinação de um Tribunal de Contas, a Justiça do Trabalho pode considerar essa alteração válida e não lesiva, especialmente se houver respaldo em normas coletivas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão do Tribunal de Contas do Município foi crucial. Também faz referência a 'normas coletivas pactuadas entre as partes' que chancelaram a determinação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de embargos ou recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar detalhes específicos e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.