TST decide sobre contratos de trabalho simultâneos: a importância de provar a fraude para a unicidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso onde uma trabalhadora pedia o reconhecimento de um único contrato de trabalho, mesmo tendo dois contratos simultâneos com a mesma empresa. A decisão manteve o entendimento de que, para provar a unicidade, a trabalhadora precisava comprovar que havia fraude ou que as funções não eram distintas, o que não aconteceu. A empresa também teve seu recurso negado por problemas técnicos na apresentação.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a unicidade contratual quando há contratos de trabalho simultâneos com funções distintas, e o reclamante não se desincumbe do ônus de provar a alegada fraude, sendo devida a manutenção da decisão regional que analisou o conjunto fático-probatório.
📖 Resumo técnico
Ambos os agravos de instrumento foram negados provimento. O recurso do reclamado foi considerado desfundamentado ou com transcrição insuficiente, enquanto o da reclamante foi negado por não comprovar fraude na alegação de unicidade contratual e contratos simultâneos, mantendo-se a distribuição do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que o reclamado não alegou divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, nem violação de preceito legal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado não atendeu regularmente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que foram realizados dois contratos de trabalho com a reclamante, com funções distintas. Consignou, ainda, que “ não há comprovação nos autos de que a atividade não era desvinculada da atividade de ministrar aulas, ônus que incumbia à autora demonstrar.” . Nesse passo, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam da distribuição do ônus probatório, tendo em vista que, ao alegar a ocorrência de fraude como fato constitutivo do direito pleiteado, cumpria à reclamante comprova-la, conforme consignado no acórdão regional. Reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 745-33.2022.5.13.0030 , em que são Agravantes e Agravados IPE EDUCACIONAL LTDA e [RÉ] . O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 657/678) contra a decisão de fls. 641/648, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 601/627). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 689/707. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 681/688) contra decisão de fls. 645/649, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 630/640). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pelo reclamado.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual foi mantida sua condenação ao pagamento de diferenças salariais. Alega que “(...) a instituição sempre efetuou os pagamentos de seus funcionários em extrema conformidade com o Plano de Cargos e Carreiras Docente, não sendo a autora diferente, tendo sempre recebido tudo que lhe é de direito (...)” (fls. 613) e que a autora não preencheu todos os requisitos para a promoção. Ao exame. De plano, constata-se, que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que o reclamado não alegou divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, nem violação de preceito legal ou constitucional. Portanto, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 621, trecho insuficiente, que não contempla os fundamentos em que se apoiou o regional ao proferir a decisão. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. FRAUDE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por incidência do disposto na Súmula 126 do TST. A reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Alega, em síntese, que houve fraude na imposição de um segundo contrato à empregada e que, “ao alegar fato modificativo do recorrente (artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC), à recorrida incumbiria a prova de que o segundo contrato se destinava exclusivamente às atividades administrativas, ônus que não se desincumbiu (...)” (fls. 639). Aponta divergência jurisprudencial e violação aos artigos 9º e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ao exame. Na fração de interesse, restou consignado no acórdão regional: “A reclamante pretende que seja reconhecida a existência de ‘fraude salarial’ e que o Unipê seja condenado ao pagamento de diferenças salariais resultantes de tal fraude. Argumenta que a instituição utilizava prática nefasta para burlar o valor da remuneração paga a alguns professores, por meio de dois contratos de trabalho: um como professor e outro referente a coordenadores ou pesquisadores. O juiz de primeiro grau analisou a questão, indeferindo o pleito com base nos seguintes fundamentos, que acresço às minhas razões de decidir (ID. 7770c6c): Inicialmente, registro que não há que se falar em unicidade contratual em relação aos dois contratos firmados entre as partes. Primeiro, porque em relação ao contrato com início em 24.07.2017 há previsão contratual de pagamento de salário fixo no importe de R$ 4.219,70 com carga horária fixa de 30 horas semanais de trabalho. Não se aplicam a este, portanto, as disposições do plano de cargos e salários anexo ao processo, vez que nele há previsão de pagamento de salário por hora-atividade acadêmica. Em segundo lugar, enquanto em um contrato (iniciado em 21.07.2017) a função a ser exercida era de professora adjunto, no outro contrato (iniciado em 24.07.2017) a função era diversa, aparentemente desvinculada da atividade de ministrar aulas (diz-se "aparentemente" porque a prova documental produzida é nesse sentido, não tendo a parte autora comprovado, como disse que o faria, que jamais exerceu função diversa da de professora). (...) De fato, a existência da pluralidade de contratos com outros professores, por si só, não tem o condão de demonstrar de forma inequívoca a intenção de fraudar a legislação trabalhista. No caso em análise, a reclamante foi primeiramente contratada como ‘pro’ em 21/07/2017, com salário-hora de R$ 17,70 (ID. e61b7b3), e também fessora adjunta foi contratada na função de ‘OUTROS PROFIS N. SUP ÁREA MÉDICA II’, poucos dias após, em 24/07/2017, recebendo salário no valor de R$ 4.219,70 (ID. 5d164ba). Consequentemente , a reclamante manteve dois contratos com a reclamada durante o todo período contratual. Referido fato não leva à conclusão de que houve fraude salarial, considerando que a autora poderia desenvolver trabalho distinto do de ‘professora adjunto’, até porque, como bem observou o juízo a quo, não há comprovação nos autos de que a atividade não era desvinculada da atividade de ministrar aulas, ônus que incumbia à autora demonstrar. Note-se, por fim, que o pleito de pagamento com base em dois contratos de trabalho, e não apenas um, entra em confronto com o pleito de pagamento de diferenças no plano de carreiras, já examinado anteriormente. Ou bem se reconhece o direito ao salário nos termos do referido plano ou se admite o direito a receber salário dobrado, em decorrência de suposta fraude salarial. Querer receber as duas diferenças, ora aplicando a norma interna, ora deixando de observá-la, mostra-se contraditório. Nada a reformar, neste particular.” (fls. 540/541 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que foram realizados dois contratos de trabalho com a reclamante, com funções distintas. Consignou, ainda, que “ não há comprovação nos autos de que a atividade não era desvinculada da atividade de ministrar aulas, ônus que incumbia à autora demonstrar.” . Nesse passo, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam da distribuição do ônus probatório, tendo em vista que, ao alegar a ocorrência de fraude como fato constitutivo do direito pleiteado, cumpria à reclamante comprova-la, conforme consignado no acórdão regional. Reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. O aresto oriundo do TRT da 2ª Região, trazido às fls. 639, não atende à exigência da Súmula 337, I, “a”, do TST , pois não há indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que publicado. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa estava desfundamentado, não alegando as hipóteses do artigo 896 da CLT.
- O recurso de revista da empresa não atendeu ao requisito de transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, conforme o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A trabalhadora não comprovou a fraude alegada para a unicidade contratual, sendo dela o ônus da prova.
- O Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório e concluiu que havia dois contratos com funções distintas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que houve fraude nos contratos simultâneos para configurar a unicidade contratual, por falta de comprovação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os recursos tanto da empresa quanto da trabalhadora, mantendo a decisão anterior que não reconheceu a unicidade contratual e negou diferenças salariais.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes. O da empresa foi negado por falhas formais na apresentação do recurso, e o da trabalhadora porque ela não conseguiu provar a fraude alegada para justificar a unicidade contratual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 896 da CLT (sobre requisitos do recurso de revista), 818 da CLT (ônus da prova no processo do trabalho) e 373 do CPC (ônus da prova no processo civil).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a trabalhadora, o argumento principal foi que ela não conseguiu comprovar a fraude ou a ligação entre as funções dos contratos simultâneos, sendo dela o ônus de provar o que alegava. Para a empresa, foram falhas técnicas na elaboração do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária tanto à trabalhadora quanto à empresa, pois ambos tiveram seus recursos negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem mais de um contrato de trabalho com a mesma empresa e busca o reconhecimento de um único vínculo, é fundamental apresentar provas robustas de que há fraude ou que as funções não são realmente distintas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de provar a fraude ou a desvinculação das atividades. Em casos assim, provas documentais e testemunhais que demonstrem a unicidade das funções ou a intenção de fraudar seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
