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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide sobre PLR indenizatória e facilita acesso à Justiça Gratuita para trabalhadores

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem caráter indenizatório, ou seja, não faz parte do salário, desde que seus critérios estejam em acordo coletivo, seguindo uma importante decisão do STF. Além disso, o TST facilitou o acesso à Justiça Gratuita, reafirmando que a simples declaração de que o trabalhador não pode pagar as custas é suficiente para obter o benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento da natureza indenizatória da PLR/PR, quando os critérios de sua concessão estão previstos em norma coletiva, em consonância com o Tema nº 1046 do STF

Temas

PLR/PRNatureza Jurídica da PLRNorma ColetivaRepercussão Geral

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que a PLR/PR, quando prevista em norma coletiva e com critérios estabelecidos, possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração. O acórdão regional está em consonância com o Tema nº 1046 do STF, o que impede o prosseguimento do Recurso de Revista por ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/SCFR/PE A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PLR/PR. CRITÉRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.

1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST.

II. Transcendência política reconhecida.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO VOTORANTIM S.A. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT) e não se conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema “justiça gratuita”. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1 PLR/PR. CRITÉRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts . 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. No caso, foi mantido por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de seguinte teor: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XI, da CF. - violação dos artigos 457, § 1º da CLT; 2º, §1º, II, e 3º,da Lei 10.101/00. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que a recorrida utilizava como critério para pagamento de PLR o DESEMPENHO INDIVIDUAL do recorrente, sendo que as metas e critérios de avaliação do valor pago NÃO ERAM PREVIAMENTE PACTUADOS , o que viola o disposto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º inciso II e artigo 3º da Lei nº 10.101/00 e artigo 457, § 1º da CLT, vez que na verdade a verba paga se refere a COMISSÕES . Aduz que eram utilizados os critérios individuais e não houve pactuação prévia, pois as metas e critérios de apuração sequer eram expostos aos empregados . Afirma que A PLR paga com base no desempenho individual refere-se a verba salarial, prevista no ar t igo 457, § 1º da CLT e não a PLR (ID. e7d41a5). Consta do acórdão (ID. c99930f): Constato que a Exma. Juíza a quo por meio da decisão atacada procedeu percuciente e acertada análise dos fatos e enquadramento jurídico da questão posta nos autos. Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, ainda, por comungar com os motivos assentados pela Exma. julgadora de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, verbis: A Participação nos Lucros e Resultados foi objeto das CCTs da categoria especificamente formuladas para regulamentar o seu pagamento (fls. 618/676). Nos instrumentos, há previsão de que a PLR seja quitada em duas parcelas denominadas 'regra básica' e 'parcela adicional', sendo a primeira fixada a partir de parâmetros objetivos (percentual, parte fixa e com a estipulação de valores mínimo e máximo, tendo como referência o lucro líquido do banco), e a segunda obtida a partir da divisão de 2,2% do lucro líquido do banco no exercício de referência pelo número total de empregados elegíveis, em partes iguais, com fixação de limite individual por empregado. As Convenções Coletivas da categoria prevê ainda a natureza indenizatória da parcela, sendo expressa quanto a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários e a desvinculação da remuneração. Há também a autorização para que haja, no pagamento da 'regra básica', a compensação de valores pagos em razão de planos próprios. O reclamado firmou plano próprio por meio de Acordos Coletivos (fls. 591/616), com o objetivo de estabelecer metas individuais e coletivas e distribuir resultados como forma de reconhecimento do esforço/performance do empregado. As regras estão estabelecidas no anexo e preveem a apuração da parcela a partir de indicadores de estratégia e resultado da empresa, o valor de referência no mercado para o cargo ocupado pelo empregado e sua avaliação de desempenho/competência, que considera também os objetivos coletivos. O reclamado apresentou, ainda, o extrato da PR (fl. 617), com os resultados do autor por ciclo/ano, e as avaliações de desempenho (fls. 554/590). Em manifestação à defesa, o autor impugna os documentos afirmando que os critérios neles contidos não foram praticados. Não indica, contudo, o motivo da alegação nem eventual erro na apuração. O autor recebeu a PLR/PR nos meses de fevereiro de 2019 (fl. 527), 2020 (fl. 539), de 2021 (fl. 551) e de 2022 (fl. 552), além de antecipações nos meses de setembro de cada ano. Observo que em depoimento pessoal, o autor admite, que 'a meta era anual e o acompanhamento semanal em reuniões às segundas com o gestor e a equipe', diferentemente da alegação da inicial de que a meta seria mensal. As testemunhas do reclamante declararam que: (...) Não se sustenta, igualmente, a tese de que o reclamado se utilizou de forma fraudulenta para o adimplemento da verba, pois o pagamento foi realizado nos exatos termos da negociação coletiva. Veja-se que, ainda que se considerasse que a apuração continha critérios meramente individuais, não incluindo os coletivos, tal fato, por si só, não a caracterizaria como comissão, que se define como percentual sobre o valor de negócios realizados ou sobre produtos/serviços vendidos. Por fim, anoto que o Acordo Coletivo trouxe previsão expressa na cláusula sexta sobre a natureza jurídica da parcela, nos seguintes termos: 'A Participação nos Resultados regulamentada através do presente Acordo que venha a ser paga ao EMPREGADO em decorrência do bom desempenho profissional e cumprimento das metas estabelecidas neste Acordo não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário do EMPREGADO , e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, tal como prescreve a Lei nº 10.101/2000.' Por todo o exposto, indefiro o pedido de integração e reflexos.

Isso posto, nego provimento. A Turma Regional, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, constatou que a Participação nos Lucros e Resultados foi objeto das CCTs da categoria e o Acordo Coletivo que a regulamentou trouxe previsão expressa na cláusula sexta sobre a natureza indenizatória da parcela e o plano de atingimento de metas individuais e coletivas com o objetivo de distribuir resultados como forma de reconhecimento do esforço/performance do empregado, tendo ficado registrado, ainda, que o pagamento foi realizado nos exatos termos da negociação coletiva. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, acerca da validade do acordo coletivo e da natureza indenizatória das comissões pagas a título de PLR - ou seja, que não houve desvirtuamento da parcela denominada PLR - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, o que afasta a tese de violação aos preceitos legais e constitucional indicados e o dissenso jurisprudencial trazido para cotejo. Nesse sentido, cita-se recente aresto do Col. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a natureza jurídica da parcela paga pelo reclamado a título de Participação nos Lucros e Resultados. Enquanto a sentença consignou que a PLR era, na verdade, uma gratificação vinculada ao atingimento de metas pessoais de desempenho, o Regional, por sua vez, assegurou que as metas eram para toda a instituição e se tratava de critério para o pagamento da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.101/2000. Portanto, a matéria, efetivamente, insere-se no campo da prova, de modo que não é possível chegar-se a conclusão diferente da firmada pela Corte de origem sem que se reexamine o acervo fático-probatório dos autos. Todavia, a incursão nos autos é vedada pela Súmula nº 126 do TST, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e desta instância recursal, a quem não é permitido revisitar os autos para rever as provas produzidas pelas partes, providência que incumbe ao Regional, soberanamente, como instância de prova. Agravo desprovido (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024 - Agravante [NOME] e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A.). Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento . Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, no particular. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Consta da decisão agravada, na fração de interesse: “ Com relação ao recurso de revista, o mesmo foi recebido no tema “ JUSTIÇA GRATUITA ”, sob os seguintes fundamentos : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do TST. - contrariedade à OJ 269 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 5º, XXXV, da CF. - violação dos artigos 790, § 4º, da CLT; 99, § 3º, do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega, em síntese, que com a expressa juntada da declaração de hipossuficiência, não há que se falar no indeferimento da concessão de just iça gratuita, em respeito ao artigo 5º, XXXV e o artigo 99, § 3º do CPC ( ID. e7d41a5). Consta do acórdão (ID. c99930f): A concessão da justiça gratuita está disciplinada no âmbito do processo do trabalho pelos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: (...) O caso do autor não se enquadra em nenhum desses dispositivos. Em depoimento, o autor afirmou: que atualmente é gerente financeiro de uma empresa, FORCE CONSULTORIA; que recebe R$23.000,00 nessa empresa; Ele percebe atualmente salário de R$23.000,00 e não comprovou nenhuma despesa extraordinária que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (...) Não obstante existir o entendimento de que basta a simples declaração para o deferimento da justiça gratuita, tem-se que o caso guarda a particularidade dos elevados salários auferidos pelo autor, não indicando hipossuficiência jurídica. Com esses fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID. 57910e2), entendo prudente o seguimento do apelo por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, segundo, inclusive, o seguinte precedente do Col. TST, in verbis : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS (SÚMULA 437, I e IV, DO TST).

2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO (SÚMULA 463, I, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) 2.1. Por sua vez, sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, embora a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. 2.2. Prevalece, portanto, a diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-21473-47.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). RECEBO, neste tópico. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Quanto ao tema “justiça gratuita” do recurso da reclamante, restou cumprido o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Quarta Turma desta Corte Superior entende que, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem-se, de outro lado, que esta Corte Superior pacificou, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) . Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispondo que “Não obstante existir o entendimento de que basta a simples declaração para o deferimento da justiça gratuita, tem-se que o caso guarda a particularidade dos elevados salários auferidos pelo autor, não indicando hipossuficiência jurídica”. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. No entanto, restou expressa a seguinte premissa fática no v. acórdão do TRT, insuscetível de reanálise nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST: “ Não obstante existir o entendimento de que basta a simples declaração para o deferimento da justiça gratuita, tem-se que o caso guarda a particularidade dos elevados salários auferidos pelo autor, não indicando hipossuficiência jurídica ”.

Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da matéria e não conheço do recurso de revista do reclamante. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver conhecido e provido seu recurso de revista quanto ao tema. No particular, o agravo merece provimento. A Quarta Turma desta Corte Superior entende que, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tem-se, de outro lado, que esta Corte Superior pacificou, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme diretriz contida na Súmula nº 463, I, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res . 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) . Todavia, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispondo que “a declaração de pobreza, por si só, não basta para a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, notadamente porque a remuneração do reclamante é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” . Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3 º, da CLT. Dessa maneira, não atendida à condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Nessa circunstância, reconheço a transcendência política da causa e, por consequência, dou provimento ao agravo interno, para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade. 1.1 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 790, § 4º, da CLT, 99, § 3º, do CPC, 5º, XXXV, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Pelos motivos já expostos por ocasião da apreciação do agravo interno, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, quanto ao tema.

2. MÉRITO 2.1 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, para deferir os benefícios da justiça gratuita. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. ISTO POSTO

ACORDAM os Mi nistros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito: (a) negar-lhe provimento quanto ao tema “ PLR/PR. CRITÉRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA ”; (b) reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento , quanto ao tema “ JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ”, para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante; (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema “ JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ”, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF . Brasília, 3 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre a natureza indenizatória da PLR/PR estava em consonância com o Tema nº 1046 do STF, o que impedia o prosseguimento do Recurso de Revista por ausência de transcendência.
  • A declaração de hipossuficiência apresentada pelo trabalhador é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o IRR nº 21 e a Súmula nº 463, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o recurso de revista deveria ser processado por violação de artigos da CF e CLT e da Lei 10.101/00, em relação à PLR/PR, foi rejeitado por ausência de transcendência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem natureza indenizatória se seus critérios estiverem em norma coletiva, e também que a declaração de hipossuficiência do trabalhador é válida para conceder a Justiça Gratuita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador sobre a PLR, pois a decisão anterior estava alinhada com o Tema nº 1046 do STF, o que impedia o prosseguimento do recurso por falta de transcendência. Contudo, o TST deu provimento ao recurso do trabalhador sobre a Justiça Gratuita, reconhecendo a validade da declaração de hipossuficiência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 896-A da CLT, o IRR nº 21 do TST e a Súmula nº 463, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a PLR, o argumento principal foi que a decisão regional estava em consonância com o Tema nº 1046 do STF, o que afastava a transcendência do recurso. Para a Justiça Gratuita, o argumento central foi a validade da declaração de hipossuficiência do trabalhador, conforme o entendimento do TST (IRR nº 21).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele conseguiu a Justiça Gratuita, mas foi contrária em relação à PLR/PR.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a PLR/PR, se bem regulamentada em norma coletiva, não será considerada parte do salário para fins de cálculo de outras verbas. Além disso, trabalhadores que não podem arcar com as custas processuais têm o direito à Justiça Gratuita mediante simples declaração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência apresentada pelo trabalhador foi o documento chave para a concessão da Justiça Gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.