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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre valor da causa, validade de aditivos à CCT e custas para sindicatos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o juiz pode corrigir o valor de uma ação se ele não estiver correto. Também decidiu que um acordo extra que muda a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) só vale se for aprovado em assembleia geral da categoria. Por fim, para um sindicato conseguir isenção de custas, precisa ter pedido isso nas fases anteriores do processo.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado, o termo aditivo à CCT sem aprovação em assembleia geral é inválido, e a isenção de custas para sindicatos como substitutos processuais exige prequestionamento

Temas

Valor da CausaNorma ColetivaAssembleia GeralJustiça GratuitaHonorários Advocatícios

Dispositivos

ART. 292art. 3ºart. 292art. 896ARTS. 612 E 615 DA CLTART. 614 DA CLTart. 614 da CLTarts. 612 e 615 da CLTART. 87ART. 18

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a correção de ofício do valor da causa pelo juiz, a invalidação de termo aditivo à CCT por falta de assembleia e a improcedência dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios para o sindicato. Para o advogado, destaca a importância da assembleia para alterações de normas coletivas e do prequestionamento de teses em ações coletivas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DE TERMO ADITIVO À CCT. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT). DEPÓSITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 614 DA CLT). FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a invalidade do Termo Aditivo à CCT com base em dois fundamentos: a ausência de depósito no órgão ministerial e a falta de aprovação em assembleia geral da categoria. Embora a jurisprudência desta Corte entenda que a ausência de depósito (art. 614 da CLT) constitui mera irregularidade administrativa que não retira a eficácia da norma coletiva, o acórdão regional deve ser mantido em razão do segundo fundamento autônomo. A celebração de aditivos que alteram substancialmente a norma coletiva exige a prévia e específica aprovação em assembleia geral (arts. 612 e 615 da CLT), requisito formal de validade do negócio jurídico que não pode ser suprido por cláusula genérica de delegação. No caso, o TRT registrou a ausência de comprovação da assembleia, premissa fática insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST). Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacificada quanto à necessidade de deliberação da categoria, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS (ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LACP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional analisou o pedido de gratuidade de justiça e a condenação em honorários apenas sob o enfoque da regra geral da CLT (necessidade de comprovação de insuficiência financeira da pessoa jurídica), sem emitir tese sobre a prerrogativa de isenção de custas e despesas inerente às ações coletivas (microssistema de tutela coletiva). Não tendo a parte oposto embargos de declaração para instar o pronunciamento sobre esse fundamento jurídico específico, as matérias carecem do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é AGRAVADO COMERCIAL XFW LTDA - EPP . O Sindicato autor interpõe agravo de instrumento (fls. 572/593) contra a decisão de fls. 563/566, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 526/562. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 597/618. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa . Consignado no v. acórdão que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido pelo autor, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 71 do TST. Inservível 1º aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. O 2º aresto reproduzidos no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGA-SE seguimento” (fls. 564 – grifo nosso). Nas razões de agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão alegando que logrou demonstrar as violações apontadas. No recurso de revista, o Sindicato autor insurge-se contra a majoração de ofício do valor da causa. Argumenta que, em ação coletiva com pedido de condenação genérica, o valor da causa é meramente estimativo, devendo ser apurado o quantum apenas na liquidação, de modo que a alteração pelo juízo afronta o acesso à justiça e a Súmula 71 do TST. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição da República; e aponta contrariedade à Súmula 71 do TST. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 11). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Da majoração do valor atribuído à causa Nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do NCPC, verbis: ‘O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes’ Mantém-se” (fls. 788). Cinge-se a controvérsia a definir a legitimidade da alteração de ofício, pelo magistrado, do valor atribuído à causa em reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de impugnação da parte contrária, à luz do § 3º do artigo 292 do CPC e da Instrução Normativa 39 do TST. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, ratificou a correção do valor da causa realizada ex officio pelo Juízo de primeiro grau. Em síntese, a Corte de origem assentou que, conforme a legislação processual vigente (§ 3º do artigo 292 do CPC), impõe-se ao juiz o dever de corrigir o valor da causa por arbitramento ao verificar que o montante atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. O advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou nova sistemática processual quanto ao controle do valor da causa, conferindo ao magistrado poderes mais amplos para zelar pela regularidade do procedimento. O § 3º do artigo 292 do CPC estabelece expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando constatar discrepância em relação ao benefício econômico pretendido. Essa norma possui plena aplicabilidade ao Processo do Trabalho, conforme diretriz firmada pelo Pleno desta Corte. A Instrução Normativa 39/2016, em seu artigo 3º, inciso V, dispõe que o § 3º do artigo 292 do CPC aplica-se ao processo laboral em face de omissão e compatibilidade principiológica. Portanto, nas ações ajuizadas na vigência do atual Diploma Processual Civil, a retificação do valor da causa pelo julgador, sponte sua , constitui medida legalmente amparada, que visa garantir a adequação do rito processual (alçada) e a correta fixação das custas, não havendo falar em violação ao acesso à justiça ou em ofensa à Súmula 71 do TST, cuja aplicação deve ser interpretada à luz das novas regras processuais. Nesse sentido, corroborando a tese de que a alteração de ofício é legítima, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. O Regional manteve a sentença em que houve a alteração, de ofício, do valor atribuído à causa na inicial, ao fundamento de que o importe não correspondia aos pedidos remanescentes , após a desistência do autor.

2. No aspecto, a Instrução Normativa nº 39 do TST dispõe, em seu art. 3º, V, acerca da aplicação do art. 292, §3º, do CPC ao processo do trabalho, quanto à possibilidade de correção pelo julgador, de ofício e por arbitramento, do valor dado à causa, no caso de não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao valor do proveito econômico perseguido pelo autor. Precedentes.

3. Por fim, tendo sido a ação ajuizada na vigência do CPC de 2015, não é aplicável o entendimento da Súmula nº 71 do TST, editada em 2003. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-971-10.2017.5.12.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 6/12/2024 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. *VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - RECLAMATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APLICABILIDADE DO ART. 292, §3º, DO CPC - ARTIGO 3º, ‘V’, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST - PRECEDENTES.**I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico sobre a possibilidade do juiz alterar, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, do CPC).

II. A presente reclamatória foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como a previsão do art. 3º, ‘V’, da Instrução Normativa 39 do TST. Assim, o art. 292, §3º, do CPC é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ainda que não haja impugnação do valor da causa pela parte contrária, não há impedimento para a alteração de tal quantia pelo Magistrado, quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese dos autos. Precedentes.III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.

IV. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-1537-68.2017.5.09.0128, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024 - grifo nosso). Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência pacificada do TST, o recurso de revista encontra óbice intransponível no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 desta Corte, o que afasta as alegações de violação constitucional e de contrariedade a verbete sumular.

Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – VALIDADE DE TERMO ADITIVO À CCT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “ Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento . O Regional considerou inaplicável o termo aditivo à convenção coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato autor em relação aos empregados da reclamada, em razão do descumprimento da exigência prevista nos arts. 612 e 615, § 1º, da CLT, quanto à comprovação de que o procedimento de revisão da norma coletiva teria sido aprovado em assembleia geral além da ausência de depósito no órgão competente. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois a controvérsia acerca da aplicação de termo aditivo à convenção coletiva não foi dirimida à luz do princípio da autonomia negocial da entidade sindical, mas em razão de vício formal de validade (AIRR-1001248- 68.2019.5.02.0088, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/08 /2021; AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator Ministro José Roberto Freires Pimenta, 2ª Turma, DEJT, 17/12/2021; RR-22700-35.2009.5.17.0008, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018; AIRR-10615-65.2016.5.15.0060, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. DENEGA-SE seguimento” (fls. 564/565 – grifo nosso). Nas razões de agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão alegando que logrou demonstrar as violações apontadas. No recurso de revista, o Sindicato autor insurge-se contra a declaração de invalidade do Termo Aditivo à CCT. Argumenta que a autonomia coletiva deve ser respeitada, sendo desnecessária a autorização específica em assembleia para aditivos previstos na norma originária, e que a ausência de depósito no MTE é mera irregularidade administrativa que não retira a eficácia do instrumento negociado. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI, e 8º, I e III, da Constituição da República; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 541, 548 e 549). Na fração de interesse, o [EMPRESA] consignou: “A questão a ser analisada, a priori , é relativa à validade do termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, o que acarreta a obrigação da reclamada em cumprir as cláusulas coletivas em favor de seus empregados, no que tange ao piso salarial com índices de reajustes normativos e com anotação em CTPS, assistência funerária, contratação de seguro de vida e de acidentes, homologação das rescisões contratuais e danos morais coletivos. Como escorreitamente decidiu o juízo de origem, não tratou a recorrente de comprovar a realização de Assembléia Geral especificamente convocada com a finalidade celebrar o Termo Aditivo à Convenção Coletiva, tendo em vista que houve alteração substancial da CCT 2017/2019, desrespeitando o que vem estabelecido nos artigos 612 e 615 da CLT. ‘Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)’ ‘Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)’ Em que pese a previsão contida na cláusula 97ª, da realização de reuniões entre comissões obreira e patronal para o aperfeiçoamento de cláusulas normativas, a mesma não é suficiente a suprir a determinação legal acima descrita. O recorrente deixou de comprovar, embora tenha mencionado em sua peça de ingresso, que tenha convocado a reclamada para as reuniões entre representantes da categoria a fim de realizar o termo aditivo. Ademais, também não há demonstração nos autos que tenha procedido ao depósito do Termo Aditivo nos órgãos do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o artigo 614 da CLT: ‘Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)’ Desta forma, outra não poderia ser a decisão senão afastar todas as pretensões fundadas no Termo Aditivo à CCT de 2017/2019. Mantém-se” (fls. 486/487). Cinge-se a controvérsia à validade formal de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, cujas cláusulas fundaram os pedidos da petição inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), declarou a invalidade do instrumento normativo apoiando-se em dois pilares centrais: (i) a ausência de comprovação de assembleia geral especificamente convocada para deliberar sobre a alteração substancial da norma (inobservância dos arts. 612 e 615 da CLT); e (ii) a falta de depósito do instrumento normativo perante o órgão competente do Ministério do Trabalho (inobservância do art. 614 da CLT). Inicialmente, no que tange à violação do artigo 614 da CLT, assiste razão jurídica ao recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o depósito das normas coletivas no órgão ministerial constitui mera formalidade administrativa, destinada a conferir publicidade e fins estatísticos, não sendo requisito de validade do negócio jurídico, tampouco condicionante de sua eficácia entre as partes convenentes. O descumprimento dessa exigência burocrática não se sobrepõe ao princípio constitucional da autonomia privada coletiva (inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República). Todavia, a manutenção do acórdão regional é impositiva em razão do segundo fundamento adotado pela Corte de origem, que subsiste de forma autônoma e suficiente. Ao condicionar a validade do Termo Aditivo à prévia aprovação em assembleia geral da categoria, o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a legitimidade do sindicato para celebrar acordos ou convenções coletivas (bem como seus aditivos, prorrogações ou revisões) depende da autorização expressa dos trabalhadores em assembleia convocada para esse fim específico, nos termos dos arts. 612 e 615 da CLT. A tese recursal de que a previsão em cláusula prévia (comissão paritária) supriria a necessidade de assembleia não prospera, pois a vontade da categoria deve ser manifestada de forma direta e democrática quanto às alterações substanciais pactuadas, não sendo delegável de forma genérica. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). [...] Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de deliberação em assembleia geral da categoria acerca do termo aditivo decorrente da cláusula 97ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 em tela contraria o disposto nos arts. 612 e 615 da CLT, na medida em que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. [...]” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 22/2/2023 - grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIO FORMAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. [...] Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 27/5/2024 - grifo nosso). Além disso, para se alcançar conclusão diversa daquela do Regional, no sentido de que não houve comprovação da realização da assembleia ou da convocação da empresa ré, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Portanto, ainda que superada a questão do depósito (artigo 614 da CLT), subsiste o vício formal insanável da ausência de deliberação assemblear. Logo, considerando que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST quanto a este ponto crucial, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores/ Assistência Judiciária Gratuita . A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST” (fls. 565 – grifo nosso) A parte impugna essa decisão, alegando que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao entendimento desta Corte e que logrou demonstrar as violações invocadas. Nas razões do recurso de revista, o Sindicato autor insurge-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, atuando na qualidade de substituto processual em ação coletiva, é beneficiário da isenção de custas e despesas processuais, nelas incluída a verba honorária, independentemente de prova de insuficiência econômica, salvo comprovada má-fé. Invoca a aplicação das normas do microssistema de tutela coletiva, especificamente os arts. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP). Aponta violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e do art. 87 do CDC, além de contrariedade à Súmula 219 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 553 e 556). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ Dos benefícios da justiça gratuita O recorrente não trouxe para os autos elementos de prova aptos a demonstrar que esteja passando por dificuldades financeiras, nos termos do parágrafo 4º do art. 790, da CLT e da Súmula 463 do TST. [...] Consequentemente, por não comprovada a condição de miserabilidade, o sindicato reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. [....] Dos honorários sucumbenciais Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, restou disciplinada a matéria dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, tornando prejudicadas as Súmulas 219 e 329 do TST. O dispositivo mencionado prevê que: ‘Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.’ No presente caso, tendo em vista o presente recurso insurgindo-se quanto aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, mantém-se a condenação do mesmo a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversa (ré), constituídos nos autos, no importe fixado de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente. Mantém-se” (fls. 487/488 – grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a aplicabilidade das normas do microssistema de tutela coletiva (artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor) para fins de isenção de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão recorrido limitou-se a analisar os temas sob o enfoque da ausência de comprovação de insuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula 463 do TST) e da regra geral de sucumbência prevista na CLT (artigo 791-A). A parte recorrente, por sua vez, não opôs os necessários embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar especificamente sobre a incidência da isenção legal conferida aos legitimados coletivos. Nesse contexto, as matérias carecem do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST), pois o enfoque jurídico trazido no recurso é distinto daquele adotado na decisão regional, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades (artigo 896-A da CLT).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido.
  • A celebração de aditivos que alteram substancialmente a norma coletiva exige prévia e específica aprovação em assembleia geral.
  • A matéria sobre a prerrogativa de isenção de custas para sindicatos não foi prequestionada, impedindo sua análise pelo TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O sindicato alegou que a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado seria inválida.
  • O sindicato defendeu a validade do termo aditivo à CCT, mesmo sem a aprovação em assembleia geral.
  • O sindicato buscou a concessão de benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sem ter prequestionado a tese de isenção de custas para ações coletivas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que o juiz pode corrigir o valor de uma ação, que aditivos à CCT precisam de aprovação em assembleia e que sindicatos precisam prequestionar a isenção de custas.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso do sindicato, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o juiz pode corrigir o valor da causa, o aditivo à CCT não teve assembleia e a isenção de custas não foi discutida nas fases anteriores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 292, § 3º, do CPC (sobre o valor da causa), os arts. 612 e 615 da CLT (sobre a necessidade de assembleia para aditivos à CCT), e as Súmulas 126, 297 e 333 do TST (que tratam de reexame de fatos, prequestionamento e decisões em consonância com a jurisprudência).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos principais foram que o juiz tem autonomia para corrigir o valor da causa, que a falta de assembleia geral torna o aditivo à CCT inválido, e que a questão da isenção de custas para o sindicato não foi discutida nas fases anteriores do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com o recurso, pois o TST negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental que sindicatos realizem assembleias para aprovar alterações em normas coletivas e que todas as teses jurídicas sejam levantadas e discutidas desde o início do processo para evitar a perda do direito de discuti-las em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional registrou a ausência de comprovação da assembleia geral. Em geral, a comprovação da realização de assembleias é crucial para a validade de normas coletivas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecimentos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.