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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Súmula 340 e OJ 397 não podem ser aplicadas na execução sem previsão no processo inicial

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST decidiu que, se a sentença inicial não mencionou a aplicação de regras específicas (Súmula 340 e OJ 397) para calcular horas extras sobre remuneração variável, essas regras não podem ser usadas depois, na fase de cálculo. Isso porque o que foi decidido na primeira fase do processo não pode ser mudado, garantindo a segurança jurídica.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ SDI1 397 em fase de execução para o cálculo de horas extras sobre remuneração variável, quando o título executivo judicial não prevê expressamente sua incidência, sob pena de violação à coisa julgada

Temas

Execução TrabalhistaCoisa JulgadaSúmula 340 TSTRemuneração Variável

Dispositivos

artigo 508

📖 Resumo técnico

A fase de execução não pode aplicar a Súmula 340 do TST, ou a OJ SDI1 397, para cálculo de horas extras de remuneração variável se o título executivo transitado em julgado não previu expressamente sua incidência. A decisão regional que aplicou tais verbetes na execução, sem previsão no título, violou a coisa julgada, configurando preclusão da matéria não arguida na fase de conhecimento.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A discussão versa sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ SDI1 397 em fase de execução, apesar de não alegada na fase de conhecimento e da ausência de determinação de sua aplicação no título executivo transitado em julgado. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, ante o princípio da eventualidade, o qual impõe ao reclamado o dever de apresentar, em contestação, todas as defesas de mérito que possuir, mesmo que sejam contraditórias entre si, questões que poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, na fase de conhecimento, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Isto porque, o CPC, em seu artigo 508, prevê que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, considerando que o título executivo formado na fase cognitiva da demanda não determinou a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ SDI1 397 para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, em execução, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso, o acórdão proferido em sede de agravo de petição entendeu que “ ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 39 7”. Dessa forma, o acórdão regional violou a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jcl/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A discussão versa sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ SDI1 397 em fase de execução, apesar de não alegada na fase de conhecimento e da ausência de determinação de sua aplicação no título executivo transitado em julgado. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, ante o princípio da eventualidade, o qual impõe ao reclamado o dever de apresentar, em contestação, todas as defesas de mérito que possuir, mesmo que sejam contraditórias entre si, questões que poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, na fase de conhecimento, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Isto porque, o CPC, em seu artigo 508, prevê que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, considerando que o título executivo formado na fase cognitiva da demanda não determinou a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ SDI1 397 para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, em execução, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso, o acórdão proferido em sede de agravo de petição entendeu que “ ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 39 7”. Dessa forma, o acórdão regional violou a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 10356-44.2016.5.15.0004 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S CLARO S.A. e NR COMUNICAÇÕES LTDA. . I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso de revista interporto pelo reclamante no tema “ execução – remuneração variável - aplicação da súmula 340 do TST sem previsão no título executivo – violação à coisa julgada ”. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao agravo de petição da Claro S.A., para determinar que sobre a remuneração variável incida apenas o adicional de horas extras. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO: EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA Em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional: “Portanto, ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 397. Dou provimento.” O exequente sustenta que na r. sentença prolatada na fase de conhecimento não há qualquer menção acerca da aplicação da Súmula 340 do TST. Assevera que o Regional desrespeitou a coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e transcreve arestos. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, assinala a Corte de origem: “...ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 397.” A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Nesse sentido, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Esse é a hipótese dos autos, pois a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas (Súmula 126/TST) para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Destarte, impossível vislumbrar afronta ao evocado preceito da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista. Incabível o exame de transcendência da causa. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto “ a decisão do Regional que ‘entende ser aplicável a Súmula 340 sobre o salário recebido por fora’, diga-se, sem que tal matéria tenha sido arguida na fase de cognição e que transitou em julgado, poderia de tal modo ser modificada na execução, pois o que se pretende não é a reanálise de fatos e provas, mas sim a violação aos dispositivos legais mencionados no Recurso de Revista, razão pela qual a decisão monocrática comporta revisão” (pág. 1042). Examino . Primeiramente, ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º da CLT. Pois bem. O acórdão regional, proferido em sede de agravo de petição, entendeu que “o conjunto composto pelo pedido e causa de pedir aponta para a existência de salário extra-folha, na modalidade fixo mais variável” e que “ Portanto, ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 397 ”. Negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, este interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido sob fundamento de não há violação a coisa julgada, mas sim interpretação do título executivo judicial. Ocorre que a SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento em sentido contrário, ou seja, que ofende a coisa julgada a inclusão de parâmetros não contemplados na decisão exequenda, como a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST ao cálculo das horas extras, se nada constar no título executivo judicial. Cito o julgado: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST.

DECISÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO REFERIDO VERBETE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia destes autos cinge-se em saber se há ou não ofensa à coisa julgada quando, em sede de execução, o Tribunal Regional do Trabalho determina a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras, diante do silêncio da sentença exequenda quanto ao citado verbete . Na hipótese, o juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e não falou no critério da Súmula nº 340 do TST, ou seja, do pagamento apenas do adicional de horas extras incidentes sobre as parcelas variáveis da remuneração do reclamante. Nada foi dito a esse respeito e a decisão transitou em julgado, uma vez que o executado, na fase de conhecimento, só se insurgiu contra o pedido inicial, mas não pediu também, na eventualidade de sua condenação, que fosse condenado apenas ao pagamento do adicional das horas trabalhadas além da 8ª quanto às parcelas variáveis de sua remuneração. Essa discussão ou essa pretensão defensiva absolutamente não se deu na fase de conhecimento do feito, surgindo apenas na fase de liquidação e execução da sentença já transitada em julgado, quando o banco apresentou embargos à execução, em que defendeu pela primeira vez a incidência da Súmula nº 340 do TST que determina que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo a parte apresentado agravo de petição, que foram acolhidos pelo Regional para determinar a aplicação do referido verbete na apuração do quantum debeatur das horas extras. Nos termos do artigo 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Trata-se do princípio da eventualidade ou da concentração, que impõe ao réu o ônus de, no momento oportuno, arguir toda a matéria de defesa possível, direta ou indireta, de cunho material ou processual, sob pena de preclusão, visando a uma eventual hipótese de alguma de suas alegações não vir a ser acolhida pelo magistrado. Da mesma forma, o CPC prevê em seu artigo 508 que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, questões de defesa que não foram formuladas pelo réu, quando poderiam ter sido, não entram nos limites objetivos da coisa julgada, já que não decididas na sentença, mas são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada ("princípio do deduzido e do dedutível"). Salienta-se que no Processo do Trabalho, o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada está previsto no artigo 879, § 1º, da CLT, que estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Nesse contexto, questões que, na fase de conhecimento, poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Neste caso em exame, considerando que a sentença proferida na fase cognitiva da demanda foi proferida sem que tivesse sido determinada a incidência da Súmula nº 340 do TST para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, na fase executória, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante os princípios da eventualidade (art. 336 do CPC/2015) o efeito da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, com isso fazendo retroceder o andamento processual a fases anteriores já superadas, assim comprometendo a boa-fé processual e a duração razoável do processo. Devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, por meio do qual é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. A pretensão de alteração dos critérios e parâmetros adotados pela sentença exequenda para a apuração das parcelas que compõem o título executivo deve ser formulada pela parte interessada antes do seu trânsito em julgado, sendo para tanto imprestável a apresentação de embargos à execução com o fim de se rediscutir matéria que já restou inteiramente preclusa na fase de conhecimento do feito. Portanto, não merece reparos, a decisão embargada, porquanto preclusa a oportunidade de se discutir, em execução, matéria não veiculada na fase de conhecimento, relacionada aos critérios de apuração das horas extras deferidas nesta demanda, tendo-se operado a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que na sentença exequenda não houve determinação de aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo da parcela, não podendo fazê-lo o Regional em sede de agravo de petição interposto pelo banco reclamado contra a sentença que julgou improcedente os seus embargos à execução, no aspecto. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (E-RR-74800-77.2008.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 06/12/2024). (g.n.) Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema “execução – remuneração variável - aplicação da súmula 340 do TST sem previsão no título executivo – violação à coisa julgada ” . Contrarrazões não apresentadas. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONHECIMENTO O reclamante pretende a reforma do acórdão regional sustentando que o título executivo não determinou a aplicação da Súmula 340 do TST. Sustenta que “ O v. acórdão fustigado acolheu a aplicação da súmula 340, do TST, entretanto, tratou-se de INOVAÇÃO RECURSAL por parte da recorrida que em nenhum momento processual alegou se tratar de aplicação apenas do adicional de horas extras. NÃO tem pedido na contestação ” (pág. 965). Acrescenta que “ em matéria decidida na fase de cognição não pode ser modificada em Agravo de Petição, sob pena de ofensa à coisa julgada prevista no inciso XXXVI, do Artigo 5, da Constituição Federal de 1988 ” (pág. 965). Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional: [...] SALÁRIO PRODUTIVIDADE NAS HORAS EXTRAS A agravante pretende a revisão dos cálculos das horas extras recebidas em função de produtividade. Alega que sobre salário variável devem incidir apenas o adicional, uma vez que as horas trabalhadas encontram-se devidamente quitadas. Razão assiste ao agravante. O reclamante em sua petição inicial afirmou que recebia R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, pagos conforme descrito às f. 5: De fácil compreensão, uma vez que o autor executava em média de 7 procedimentos diários ou ordens de serviços, sendo em média de 2, entre instalações; mudança de endereço e upgrade para por dia à base de R$30,00 cada (R$60,00); 4 visitas técnicas para reparos e manutenção e desconexão por dia a R$7,00 cada (R$28,00) e 1 ou 2 pontos adicionais e modo terrestre por dia a R$22,50, totalizando por dia o valor médio de R$136,00. Considerando o trabalho de 2ª à sábado e 1 domingo por mês, o autor recebia em média de R$3.000,00 líquidos por mês. (...). Confira no extrato relativo ao mês de abril de 2015, que no dia 07/04 a reclamada depositou o salário fixo relativo ao mês de março no valor de R$740,23 e no dia 10/04/2015 as comissões recebidas por fora no valor de R$2.771,45, neste caso, totalizou a importância de R$3.511,68. (...). X) PEDIDOS CERTOS e VALORES ESTIMADOS (...). c) A condenação da reclamada a pagar os consectários dos pagamentos realizados 'POR FORA', de R$2.000,00 em: c-1) aviso prévio, em valor a ser apurado, c-2) saldo de salário, em valor a ser apurado, c-3) férias vencidas e proporcionais mais 1/3, em valor a ser apurado, c-4) décimos terceiros vencidos e proporcionais, em valor a ser apurado, c-5) no FGTS mais multa de 40%, em valor a ser apurado, e c-6) diante da existência de caixa 2, sejam expedidos ofícios às autoridades competentes (DRT, MPT, SRF, CEF, INSS, etc.) para aplicação das medidas cabíveis à espécie. Ora, o conjunto composto pelo pedido e causa de pedir aponta para a existência de salário extra-folha, na modalidade fixo mais variável. Portanto, ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 397. Dou provimento. (g.n.) Examino. A discussão versa sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ SDI1 397 em fase de execução, apesar de não alegada na fase de conhecimento e da ausência de determinação de sua aplicação no título executivo judicial. No caso, mesmo tendo o reclamante percebido remuneração variável, o acórdão transitado em julgado não determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340 do TST e da OJ SDI1 397 para apuração das horas extras deferidas. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, ante o princípio da eventualidade, o qual impõe ao reclamado o dever de apresentar, em contestação, todas as defesas de mérito que possuir, mesmo que sejam contraditórias entre si, questões que poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, na fase de conhecimento, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Isto porque, o CPC, em seu artigo 508, prevê que " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido " (g.n.). Assim, considerando que o título executivo formado na fase cognitiva da demanda não determinou a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ SDI1 397 para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, em execução, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. A corroborar este entendimento, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST.

DECISÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO REFERIDO VERBETE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia destes autos cinge-se em saber se há ou não ofensa à coisa julgada quando, em sede de execução, o Tribunal Regional do Trabalho determina a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras, diante do silêncio da sentença exequenda quanto ao citado verbete. Na hipótese, o juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e não falou no critério da Súmula nº 340 do TST, ou seja, do pagamento apenas do adicional de horas extras incidentes sobre as parcelas variáveis da remuneração do reclamante. Nada foi dito a esse respeito e a decisão transitou em julgado, uma vez que o executado, na fase de conhecimento, só se insurgiu contra o pedido inicial, mas não pediu também, na eventualidade de sua condenação, que fosse condenado apenas ao pagamento do adicional das horas trabalhadas além da 8ª quanto às parcelas variáveis de sua remuneração. Essa discussão ou essa pretensão defensiva absolutamente não se deu na fase de conhecimento do feito, surgindo apenas na fase de liquidação e execução da sentença já transitada em julgado, quando o banco apresentou embargos à execução, em que defendeu pela primeira vez a incidência da Súmula nº 340 do TST que determina que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Os embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo a parte apresentado agravo de petição, que foram acolhidos pelo Regional para determinar a aplicação do referido verbete na apuração do quantum debeatur das horas extras. Nos termos do artigo 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Trata-se do princípio da eventualidade ou da concentração, que impõe ao réu o ônus de, no momento oportuno, arguir toda a matéria de defesa possível, direta ou indireta, de cunho material ou processual, sob pena de preclusão, visando a uma eventual hipótese de alguma de suas alegações não vir a ser acolhida pelo magistrado. Da mesma forma, o CPC prevê em seu artigo 508 que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, questões de defesa que não foram formuladas pelo réu, quando poderiam ter sido, não entram nos limites objetivos da coisa julgada, já que não decididas na sentença, mas são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada ("princípio do deduzido e do dedutível"). Salienta-se que no Processo do Trabalho, o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada está previsto no artigo 879, § 1º, da CLT, que estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nesse contexto, questões que, na fase de conhecimento, poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Neste caso em exame, considerando que a sentença proferida na fase cognitiva da demanda foi proferida sem que tivesse sido determinada a incidência da Súmula nº 340 do TST para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, na fase executória, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante os princípios da eventualidade (art. 336 do CPC/2015) o efeito da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, com isso fazendo retroceder o andamento processual a fases anteriores já superadas, assim comprometendo a boa-fé processual e a duração razoável do processo. Devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, por meio do qual é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. A pretensão de alteração dos critérios e parâmetros adotados pela sentença exequenda para a apuração das parcelas que compõem o título executivo deve ser formulada pela parte interessada antes do seu trânsito em julgado, sendo para tanto imprestável a apresentação de embargos à execução com o fim de se rediscutir matéria que já restou inteiramente preclusa na fase de conhecimento do feito. Portanto, não merece reparos, a decisão embargada, porquanto preclusa a oportunidade de se discutir, em execução, matéria não veiculada na fase de conhecimento, relacionada aos critérios de apuração das horas extras deferidas nesta demanda, tendo-se operado a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que na sentença exequenda não houve determinação de aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo da parcela, não podendo fazê-lo o Regional em sede de agravo de petição interposto pelo banco reclamado contra a sentença que julgou improcedente os seus embargos à execução, no aspecto. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (E-RR-74800-77.2008.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 06/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 340 E NA OJ 397/SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional manteve a sentença proferida em embargos de execução que não admitiu a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas do TST, ao fundamento de que inexistente tal determinação no título exequendo. Consta do acórdão recorrido que “o título executivo judicial condenou os reclamados no pagamento de horas extras, integradas ao salário para pagamento dos reflexos pretendidos”. Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, “ Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ”. Nesse contexto, não havendo nenhuma determinação no comando exequendo de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 340/TST e na OJ 397 da SDI-I do TST, a pretensão do executado, no sentido de pagamento apenas do adicional de horas extras, viola a coisa julgada, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Incólume o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE VALORES ESTORNADOS. REFLEXOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. Na hipótese, o título executivo condenou o reclamado à devolução das comissões estornadas, determinando que tais valores devam ser acrescidos para composição dos salários devidos e, em consequência, servir como base de cálculo das verbas deferidas. Uma vez que foi expressamente determinada a inclusão das comissões estornadas na base de cálculo das parcelas deferidas, o uso de tal parâmetro na elaboração dos cálculos não configura violação ao comando exequendo, mas ao contrário, com ele se conforma. Ademais, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-462-90.2012.5.05.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/11/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença de liquidação e determinou a aplicação da Súmula 340 do TST à hipótese, ainda que não haja igual determinação no título executivo judicial.

2. Atento aos efeitos da coisa julgada material em relação às questões decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".

3. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o reclamante percebido remuneração variável, a sentença transitada em julgado não determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340 do TST para apuração das horas extras deferidas, razão pela qual não se pode, na fase de liquidação de sentença, aplicar o referido verbete de súmula desta Corte, sob pena de afronta à coisa julgada formada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-687-16.2017.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). No caso, o acórdão proferido em sede de agravo de petição entendeu que “ ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 397 ”. Dessa forma, o acórdão regional violou a coisa julgada, pois determinou incidência da Súmula 340 e OJ SDI1 397, mesmo sem haver tal previsão no título judicial.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a determinação de aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST na apuração das horas extraordinárias. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST na apuração das horas extraordinárias. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ SDI1 397 na fase de execução, sem previsão expressa no título executivo judicial, viola a coisa julgada.
  • Questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, mas não o foram, não podem ser apreciadas na fase de execução, conforme o princípio da eventualidade e o artigo 508 do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a aplicação da Súmula 340 e OJ SDI1 397 seria uma consequência inerente, mesmo sem previsão expressa no título executivo, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que regras de cálculo de horas extras (Súmula 340 e OJ 397) não podem ser aplicadas na fase de execução se não foram expressamente previstas na decisão final da fase de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (exequente) e empresas (executadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a decisão regional que aplicou as súmulas na execução violou a coisa julgada, pois a questão não foi discutida e decidida na fase de conhecimento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 340 do TST e a OJ SDI1 397, que tratam do cálculo de horas extras para remuneração variável, e o artigo 508 do CPC, que fala sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a coisa julgada impede que questões não discutidas e decididas na fase inicial do processo sejam levantadas e aplicadas na fase de execução, garantindo que a decisão final seja respeitada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST foi favorável ao trabalhador, que contestava a aplicação das súmulas na fase de execução.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os cálculos de um processo trabalhista devem seguir estritamente o que foi determinado na decisão final, e novas regras ou entendimentos não podem ser incluídos na fase de execução se não foram previstos antes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O principal documento foi o título executivo judicial (a decisão final da fase de conhecimento), que não previa expressamente a aplicação das súmulas em questão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de outros recursos extraordinários em casos específicos, mas a possibilidade de recurso depende da fase e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.