VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Terceirização de atividade-fim é legal e não gera vínculo direto com a empresa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que a terceirização de serviços, mesmo que seja para a atividade principal de uma empresa, é permitida por lei. Isso significa que um trabalhador terceirizado não tem vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço, mas sim com a empresa que o contratou originalmente. A decisão segue o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia definido sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização, independentemente de a contratação envolver atividade-fim, em consonância com a licitude da terceirização firmada pelo Tema 725 de Repercussão Geral do STF.

Temas

TerceirizaçãoVínculo EmpregatícioAtividade-FimRepercussão Geral

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 do STFADPF 324 do STFRE 958.252 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, reformou acórdão regional que reconhecia vínculo empregatício direto com o tomador de serviços em terceirização de atividade-fim. Isso porque, conforme o Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958.252), a terceirização é lícita para qualquer atividade, afastando o reconhecimento de vínculo direto, isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10093-15.2013.5.06.0021 , em que é Recorrente(s) CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. , [EMPRESA] E OUTRO e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da [EMPRESA] (fls. 1.983/ 1.991). A primeira reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Exsurge dos autos que a demandante exercia a função de "AGENTE MARKETING" (ID 1118904 - Pág. 3), no bojo do contrato de prestação de serviços de telemarketing avençado entre o grupo ITAÚ e a CONTAX (IDs df0c270 e e90c89c). Na audiência de instrução (ID 4a2df2d), foram dispensados pelo Juízo os depoimentos pessoais das partes, as quais acordaram em utilizar testemunhos colhidos em outros processos como prova emprestada, em substituição à produção de prova oral. Foram apresentadas as atas dos processos [nº do processo suprimido] (ID 98732ff), [nº do processo suprimido] (ID f2c335a) e [nº do processo suprimido] (ID 07d06f8), pelos reclamados [NOME] e [NOME]; do processo [nº do processo suprimido] (ID 2083277), pelo reclamante; e dos processos [nº do processo suprimido] (ID cd6c24b) e [nº do processo suprimido] (ID b0964f2), pela CONTAX. Pois bem. O art. 9º da CLT dispõe que " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Neste contexto, a Súmula 331 do TST firmou o entendimento de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974 )" (item I) e nos casos de "contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (item III). Não apresentado nos autos qualquer indicativo de que o autor foi contratado nos moldes da Lei 6.019/74, importa enfrentar a tese da defesa, concentrada no argumento de que as funções de teleatendimento desempenhadas pelo reclamante estão insertas dentre as atividades-meio das instituições bancárias. Assim, a licitude da terceirização exige, no caso em lide, a demonstração de dois pressupostos cumulativos, quais sejam: (a) que as atividades desempenhadas pelo autor se enquadrem dentre as atividades-meio da instituição bancária; e, (b) que não exista pessoalidade nem subordinação direta na relação entre a entidade bancária e o reclamante. Diante ausência de qualquer dos requisitos, configura-se a ilicitude da terceirização, e, como consequência, a formação do vínculo direto com o tomador de serviços ([NOME]), nos termos do art. 9º, CLT e Súmula 331, I, do TST. A prova dos autos, no entanto, é firme no sentido de que o reclamante executava tarefas relacionadas à atividade-fim bancária, o que torna despicienda a aferição da existência ou não dos requisitos configuradores do vínculo de emprego com relação ao tomador dos serviços (artigo 3.º, da CLT). No item "3. Descrição dos Serviços" do contrato firmado entre o [NOME] e a CONTAX (ID df0c270), verifica-se que a "venda de produtos e serviços" e o "pagamento de contas" inserem-se dentre as atividades de atendimento aos clientes terceirizadas pela instituição bancária. Ademais, a prova emprestada corroborou que o reclamante executava serviços de cobrança e renegociação de cartão de crédito, por meio de call center, em benefício exclusivo do [NOME]. Neste sentido, merecem destaque os depoimentos das testemunhas patronais, extraídos das atas de audiência apresentadas pelas próprias reclamadas, in verbis: "(...) que o reclamante fazia negociação de cartão de crédito, não fazia negociação de veículos nem negociação de conta corrente; (...) que quando o reclamante faz negociação de cartão de crédito, a tela já apresenta as possibilidades de negociação através do sistema; que na verdade não sabe informar de onde esses sistema é, nós temos apenas um sistema que tem um link com o sistema do banco ITAÚ, isso, e esse sistema é só para registro; que não sabe dizer de quem é o sistema que aparece na tela para possibilitar ao reclamante negociação sobre cartão de crédito; (...) que o reclamante prestava serviço exclusivamente para o BANCO ITAÚ; que existe valor de alçada, que consiste no seguinte: a taxa do desconto que o cliente vai ter, e o reclamante trabalhava com esta taxa de alçada e essa taxa de alçada aparecia na tela quando ela mostrava os valores; que se o valor de alçada fosse extrapolado, simplesmente ele encaminhava para análise de outro setor, acredita que para alguma área do banco que iria analisar; (...)" ([RÉ], testemunha da reclamada no processo [nº do processo suprimido], ID f2c335a) "que o reclamante trabalhava como operador de atendimento prestando serviço de cobrança ligados à reclamada; que há funcionários do [EMPRESA] na [EMPRESA], mas apenas para fiscalizar a qualidade do serviço; (...) que há metas repassadas pela [EMPRESA], mas estabelecidas pelo Itaú; que utiliza o sistema CW driver, emulador, simulador, CA, TRC, FQ; que utiliza os sistemas de fls. 178/184, os quais também são utilizados pela reclamada; que há informações que o sistema não permite acesso, por exemplo, fazem a negociação, mas não podem aprová-la sempre; (...) que presta serviço exclusivamente ao [EMPRESA]; que trabalham com não correntistas que possuem cartão de crédito" ([RÉ], testemunha da reclamada, processo [nº do processo suprimido], ID 07d06f8) (...) QUE no prédio de Santo Amaro o pessoal do [EMPRESA] ocupava uma sala no 6º. Andar, não ficavam na operação, salvo quando iam fazer visitas o que era raro, tinha semanas que nem iam; QUE o pessoal do Itaú eram analistas que trabalhavam alinhando procedimentos com a coordenação e gerencia da Contax e também poderiam verificar o atendimento mediante solicitação a Contax; (...) QUE a reclamante trabalhava num setor que as ligações entravam primeiramente, caso pudesse resolver assim procedia, senão transferia para atendimento especifico; QUE a reclamante tinha metas, todos tem metas; QUE existem metas de atendimento, de aderência, oferta de serviços, meta de assiduidade; QUE a reclamante tinha meta dos seguintes serviços: perda e roubo, SMS, não se recordando de outros; QUE para a reclamante só eram esses; QUE o serviço de perda e roubo, significa a venda do seguro de proteção contra perda e roubo; QUE o HiperPlin é um titulo de capitalização do cartão Hipercard, mas a reclamante não fazia esse serviço; QUE alguns operadores fazem lançamento de contas para serem faturadas no cartão; QUE o cliente liga e solicita esse serviço ao operador; QUE não sabe informar se a reclamante fazia esse serviço; ([AUTOR], testemunha da reclamada, processo [nº do processo suprimido], ID b0964f2) Dos depoimentos acima transcritos, fica claro que, por meio de teleatendimento, os empregados contratados pela CONTAX para prestar serviços exclusivamente em favor do HIPERCARD - como era o caso do reclamante - realizavam atividades de cobrança, renegociação de dívidas, esclarecimento de dúvidas e solicitações relativas aos cartões de crédito do banco réu, e, a depender do setor em que estavam lotados, operavam, ainda, com outros serviços e produtos oferecidos pela citada instituição financeira, como títulos de capitalização e seguros. Ora, tais tarefas não estão apartadas das atividades essenciais bancárias e nem podem ser consideradas mero acessório periférico da instituição recorrida, à medida que se inserem no objeto social do banco reclamado e envolvem a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira", características das instituições financeiras, nos termos do art. 17, da Lei 4.595/64. Por outro lado, o manejo de dinheiro, cheque ou a realização de docs/tedsnão se reputa essencial à caracterização do desempenho da atividade bancária. Em tempos modernos, as atividades típicas dos bancos são múltiplas e os serviços prestados pelas instituições financeiras não estão restritos ao pagamento de contas e manuseio de numerário e nem todos os seus empregados diretos atuam como caixas e/ou tesoureiros, diante da necessidade de organização e especialização do trabalho. Frise-se, ademais, que os serviços terceirizados à CONTAX não podem ser equiparados às atividades de vigilância, conservação e limpeza, nem tampouco com outros serviços especializados, que, embora necessários ao funcionamento do empreendimento, não guardam relação direta com o objeto social explorado. Nesse sentido, elucidativo o julgado do TST que reconhece as atividades de cobrança e renegociação de dívidas, desempenhadas por operador de telemarketing, como essenciais aos fins do empreendimento e insertas na dinâmica regular das instituições bancárias, a caracterizar a subordinação estrutural do trabalhador terceirizado a estas últimas. Confira-se: [...] Patente, portanto, que os serviços prestados pelo autor estavam diretamente relacionados à atividade-fim do HIPERCARD, resta caracterizada a irregularidade da contratação no presente feito, cuja consequência é a formação do vínculo de emprego direto entre o trabalhador e o tomador de serviços. Por outro lado, diante do reconhecimento da relação de emprego, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, por parte do real empregador, impõe-se por força dos arts. 29 e os §§ 1º e 2º, e 39, ambos da CLT. Mantenho, pois, a sentença, no que decretou a ilicitude da terceirização, a formação do vínculo direto com o [NOME], real empregador, bem como a anotação da CTPS por este último.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços é lícita para qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme o Tema 725 do STF.
  • A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador de serviços.
  • O juízo de retratação é cabível para adequar a decisão regional ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços com base unicamente na terceirização de atividade-fim.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a terceirização de serviços, mesmo em atividades principais da empresa, é legal e não gera vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, e as empresas envolvidas na terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia definido que a terceirização é lícita para qualquer atividade, afastando o vínculo direto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Para a decisão do TST, foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC (que permite a revisão de decisões em conformidade com o STF) e o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324 e RE 958.252), que valida a terceirização em qualquer atividade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que considera lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado, mesmo que atue na atividade principal da empresa contratante, seu vínculo de emprego é com a empresa que o contratou, e não diretamente com a empresa onde você presta o serviço.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foram utilizados testemunhos colhidos em outros processos como prova emprestada, além de documentos que comprovavam o contrato de prestação de serviços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos, mas o texto não indica se isso é possível neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Terceirização de Atividade-Fim: TST e Tema 725 do STF | VadeLab