TST decide: Terceirização de atividade-fim é legal e não há equiparação salarial para terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e entendeu que a terceirização de serviços essenciais de uma empresa é permitida por lei. Além disso, a decisão esclarece que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que contrata o serviço. Essa mudança segue entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida equiparação salarial entre empregado terceirizado e empregado da tomadora de serviços, sendo lícita a terceirização de atividade-fim, nos termos dos Temas 725 e 383 do STF
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional havia condenado a empresa por terceirização ilícita na atividade-fim e equiparação salarial. Contudo, em juízo de retratação, foi reformada a decisão, pois o STF (Temas 725 e 383) pacificou a licitude da terceirização de atividade-fim e afastou a equiparação salarial do terceirizado com empregados da tomadora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.
III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11422-31.2013.5.03.0026 , em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorridas LUCRA CADASTRO E SERVIÇOS LTDA. - ME e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725.
1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Terceirização ilícita. Isonomia salarial. (...) Sem razão. A terceirização não é, em si, ilícita. Todavia, quando ela ocorre em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, ou em atividade-meio desta, mas presentes a subordinação direta e a pessoalidade fica caracterizada a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331, I e III, do TST, in verbis: (...) Confrontado o objeto social do Banco do Brasil S.A. com aqueles constantes do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, conclui-se, inexoravelmente, que os serviços prestados pela primeira reclamada (dentre os quais destaco a realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas; recebimentos e pagamentos) estão intimamente ligados à atividade-fim do tomador, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão-de-obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho. (...) Evidencia-se, portanto, a terceirização ilícita de serviços, contrária ao disposto no item III da Súmula 331 do TST. Dessa forma, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com o tomador dos serviços, a teor do que dispõe a Súmula 331, I do TST, que trata da terceirização ilícita. Entretanto, considerando o fato de que o segundo reclamado integra Administração Pública Indireta, sujeitando-se aos ditames do artigo 37, II, da CF, tal liame não poderia ser reconhecido, diante da ausência do certame público. (...) Logo, se nos contratos de trabalho terceirizados regidos pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, assegura-se ao trabalhador o direito às vantagens concedidas aos empregados da empresa tomadora, com maior razão essas vantagens devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados. Assim, comprovado que a reclamante executava atividade-fim do tomador, desenvolvendo as mesmas tarefas dos empregados do Banco do Brasil S.A., a reclamante/recorrida faz jus à isonomia com citados empregados do Banco, bem como ao recebimento dos mesmos salários praticados pelo segundo reclamado em relação ao piso da categoria, com reflexos; auxílio-refeição; auxílio cesta-alimentação previstos nas CCT's dos bancários, por força do princípio isonômico consagrado no art. 5º, caput, da CF, e aplicação analógica do art. 12, da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, Nessa direção é a OJ 383 da SDI-I do TST: (...) Desprovejo. (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar a presença de elemento de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização e afastar a condenação relativa às verbas oriundas da equiparação remuneratória (isonomia) entre a parte reclamante e os empregados (bancários) da tomadora de serviços. Por consectário lógico, determina-se que, na apuração da condenação remanescente, deve ser utilizado o salário ajustado com a empregadora (prestadora de serviços), bem como consideradas como horas extraordinárias aquelas excedentes à jornada contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registre-se que não cabe elidir a responsabilidade subsidiária, estabelecida em origem, do Reclamado Banco do Brasil S.A., porquanto não foi baseada na ilicitude da terceirização, na isonomia entre terceirizados e empregados da tomadora nem noutra questão aderente aos Temas 725 e 383, mas na inobservância aos preceitos da Lei nº 8.666/1991, fundamento que não foi impugnado em recurso de revista, o que torna a matéria preclusa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização e afastar a condenação relativa às verbas oriundas da equiparação remuneratória (isonomia) entre a parte reclamante e os empregados (bancários) da tomadora de serviços. Por consectário lógico, determina-se que, na apuração da condenação remanescente, deve ser utilizado o salário ajustado com a empregadora (prestadora de serviços), bem como consideradas como horas extraordinárias aquelas excedentes à jornada contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, conforme o Tema 725 do STF e a ADPF 324.
- Não há possibilidade de conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, de acordo com o Tema 383 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante é irregular, nos termos da Súmula 331, I e III, do TST.
- É devida a manutenção da condenação com base no princípio da isonomia para o trabalhador terceirizado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a terceirização de serviços que são a atividade principal de uma empresa é legal e que trabalhadores terceirizados não podem ter o mesmo salário dos empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa que contratava serviços terceirizados, a empresa prestadora de serviços e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior, dando provimento ao recurso da empresa contratante. A mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a terceirização de atividade-fim é lícita e que não cabe equiparação salarial para terceirizados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 383 do STF, que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim e da impossibilidade de equiparação salarial para terceirizados, respectivamente. Também foi mencionada a ADPF 324 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram legal a terceirização de qualquer atividade e afastam o direito à equiparação salarial para trabalhadores terceirizados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois seu recurso foi provido, reformando a condenação anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, mesmo que o serviço seja a atividade principal da empresa, a contratação é considerada legal. Além disso, o trabalhador terceirizado não terá, em regra, direito a equiparação salarial com os empregados diretos da empresa tomadora.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o objeto social da empresa contratante e o contrato de prestação de serviços para concluir sobre a atividade-fim. A decisão do TST se baseou principalmente nas teses jurídicas firmadas pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo da natureza da questão e da existência de violação de normas constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar se há particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
