TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização. Apenas em casos de falta de pagamento do FGTS ou quando a Administração Pública não se defende no processo, a culpa pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma automática na terceirização, cabendo ao trabalhador comprovar a culpa in vigilando do ente público, ressalvadas as hipóteses de inadimplemento do FGTS e revelia da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao firmar que o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o trabalhador. Contrariou a presunção de culpa pela ausência de fiscalização do ente público, exceto para FGTS e revelia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/gal/pat I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E QUARTO RECLAMADOS - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E QUARTO RECLAMADOS - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que os entes públicos não comprovaram a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são RECORRENTES FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE , são RECORRIDOS MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA , FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual intervenção. É o relatório.
VOTO I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E QUARTO RECLAMADOS - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos ora recorrentes, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT): “Diante disso, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula acima transcrita, desde que fique evidenciada nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim sendo, se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar a sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento das suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização efetiva da atividade do prestador do serviço, porque constituem fatos impeditivos do direito da autora e, consequentemente, da responsabilização do ente público, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Também porque tem maior aptidão para a produção dessa prova. Por seu turno, a prova da regularidade do processo de licitação exige, além da juntada ao processo de cópia do contrato celebrado entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, a comprovação da qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31 da Lei nº 8.666/1993); a habilitação preliminar (art. 51 da Lei nº 8.666/1993); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993) e a eventual prestação de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/1993); a observância das formalidades legais (art. 61 da Lei nº 8.666/1993); a comprovação da efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), além da comprovação dos motivos para a eventual rescisão contratual (art. 78 da Lei nº 8.666/1993), o que não é integralmente demonstrado nos presentes autos, se configurando a culpa in eligendo da Administração Pública. Ademais, repisa-se que, nos termos da lei acima invocada, é dever do ente público fiscalizar com efetividade o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora. E, como se disse, a ele incumbindo o ônus probatório de que atendeu a esse dever legal, por se cuidar de fato impeditivo dos direitos vindicados pela reclamante na presente ação e também pela aplicação do princípio da maior aptidão para a prova, na medida em que o ente público deve dispor dos documentos necessários ao esclarecimento desses fatos, por força de lei. E, como se isso não bastasse, não se pode exigir da autora que produza prova negativa. Salienta-se que os reclamados admitem nas suas contestações terem firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada Mobra, se beneficiando inegavelmente da força de trabalho da reclamante (contestação do Estado do Rio Grande do Sul e da Fase no Id f757387 e contestação do Município de Porto Alegre no Id ef1df2b). Entretanto, embora os reclamados instruam o processo com documentos, tais como relatórios de infração das obrigações contratuais, notificações de irregularidade e certidões negativas de débitos trabalhistas, além de documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, como contracheques e recibos de pagamento, recibo de entrega de vale-transporte e vale-alimentação, cartões-ponto, entre outros, o conjunto probatório dos autos não demonstra o cumprimento de todas as suas obrigações legais da terceirizada, pois, em que pese haja prova no processo de alguma fiscalização do cumprimento dos deveres da empresa contratada por parte da Administração Pública, essa certamente não foi eficaz, na medida em que os elementos constantes dos autos dão conta do descumprimento de vários direitos trabalhistas da reclamante , o que se deve à incapacidade econômico-financeira da empresa prestadora do serviço (empregadora da reclamante) e à negligência dos entes públicos (Estado e Município), que estavam cientes da situação e não tomaram as providências cabíveis, agindo com culpa in vigilando . Assim, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada Mobra, os reclamados Estado do Rio Grande do Sul, Fase e Município de Porto Alegre, na condição de tomadores do serviço e beneficiários direto do trabalho prestado pela reclamante, são subsidiariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, o que abrange todas as verbas devidas à reclamante, inclusive as parcelas rescisórias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. De outra parte, apesar de ter sido declara a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-STF nº 16, essa decisão não exclui a possibilidade da Justiça do Trabalho de declarar a responsabilidade do ente público tomador de serviço terceirizado quando é constatada nos autos a existência de culpa in eligendo ou in vigilando , salientando-se que o Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões nas quais responsabiliza o ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora do serviço contratado. Exemplificativamente, transcreve-se a seguir a ementa de julgado da Corte Superior sobre a matéria, verbis : (...)” Além do citado trecho, o quarto reclamado destacou o seguinte excerto da transcrição efetuada em seu recurso de revista: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1171-50.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 2/4/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014) (Grifa-se.) Outrossim, não há falar em colisão direta da sentença recorrida com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade de nº 16, na qual declara constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e nega a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de terceirização à Administração Pública, na medida em que se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST), frisando-se que a decisão do Supremo apenas não admite a transferência automática dos encargos trabalhistas ao ente público tomador do serviço. Por fim, aplica-se ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, redigido nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Por todas as razões acima expostas, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de deveres legais referentes à execução do contrato de terceirização de serviço firmado pela Administração Pública e ao ressarcimento do decorrente prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilidade subsidiária da beneficiária direta do serviço prestado pelo trabalhador, cuja culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando está demonstrada nos autos, consoante o fundamentos supraditos. Nesse sentido, invocam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional, verbis : RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Embora tenha havido certa fiscalização por parte do Município acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, esta, na prática, não foi eficiente a ponto de afastar sua responsabilidade subsidiária na presente ação, porquanto foi reconhecida a rescisão indireta do contrato, condenação em verbas rescisórias, FGTS do contrato e danos morais em razão de a empresa prestadora dos serviços ter colocado a trabalhadora de férias sem pagamento, e por não depositar o FGTS do contrato nem pagar as verbas rescisórias, simplesmente encerrando seu funcionamento com flagrante inidoneidade financeira em que pese contratada mediante licitação. Recurso não provido, vencido o Relator. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX ROT, em 10/3/2023, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilização do ente público, enquanto tomador do serviço, decorre da comprovada falha ou ausência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora do serviço terceirizado. A decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 não afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que a premissa fática referente à falha ou omissão do dever de fiscalizar a empresa contratada reste materializada, o que se verificou no presente caso concreto. Recurso do 2º reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX ROT, em 9/6/2022, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O ente público terceirizante deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de forma eficaz. Culpa in vigilando caracterizada. Aplicação da Súmula nº 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX ROT, em 9/8/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO UNIÃO FEDERAL (AGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Comprovada a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, e demonstrada a inexistência de fiscalização do contrato de trabalho, ou a fiscalização não efetiva, a responsabilidade pela satisfação das verbas trabalhistas é subsidiária, não havendo qualquer ofensa à decisão da ADC nº
16. Súmula 331 do TST e Súmula 11 deste Tribunal. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX ROT, em 18/8/2022, Desembargadora Simone Maria Nunes) Em relação ao pedido de limitação temporal da sua responsabilidade subsidiária, formulado pelos reclamados Estado do Rio Grande do Sul e Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS, registra-se que a condenação deve ser limitada ao período em que o ente público efetivamente se beneficiou do serviço prestado pela reclamante por meio da empresa interposta. No caso dos autos, em que pese os reclamados apresentem o contrato de prestação de serviço com a reclamada [EMPRESA] datado de 25.10.2022 (Id f19b44e), vigente até o final do contrato de trabalho da autora, a reclamante afirma, na sua petição inicial, que prestou serviço também junto ao Hospital Colônia de Itapuã, de responsabilidade do Estado (Id 5aaa92d - Pág. 2). E os documentos do contrato de trabalho da reclamante demonstram que, desde 2017, ela prestava serviço no referido Hospital (Id 21be238), o que é suficiente para demonstrar a responsabilidade do Estado durante todo o período não prescrito. Dessa forma, impõe-se a limitação da responsabilidade tão somente em relação à reclamada [EMPRESA]çã[EMPRESA]ó[EMPRESA] Grande do Sul - [EMPRESA], por estar comprovado que não obteve benefícios em decorrência do trabalho da reclamante durante a integralidade do vínculo de emprego com a reclamada Mobra. Nesse sentido, há precedente desta Turma, como demonstra o exerto de acordão abaixo reproduzido: [...] Com relação à limitação temporal, assiste razão à parte ré, visto que o seu contrato para com a primeira ré perdurou de 09-10-2012 até 01-02-2016, e a parte autora fora contratada e, 01-12-2015, sendo despedida sem justa causa, em 09-03-2017. Desta forma, deve ser limitada a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento trabalhista, de forma proporcional ao período de 09-10-2012 a 01-02-2016. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela segunda ré (MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL), para limitar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do débito trabalhista, de forma proporcional ao período de 09-10-2012 a 01-02-2016 . (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX ROT, em 29/6/2020, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) Dessarte, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado Município de Porto Alegre e ao recurso ordinário do reclamado Estado do Rio Grande do Sul. E dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS, para limitar a sua responsabilidade subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas no presente processo de forma proporcional ao período de 25.10.2022 a 30.4.2023.” Insistem os entes públicos no provimento dos agravos de instrumento, para que sejam conhecidos e providos os recursos de revista e, assim, afastada suas condenações subsidiárias, por entenderem que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Asseveram que foram responsabilizados de forma objetiva e automática, embora tenham cumprido a fiscalização contratual. Alegam que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. O segundo reclamado aponta violação dos arts. 97 da CF, 58, 67, 71, § 1º, e 87 da Lei nº 8.666/93, 9º da CLT, 927 do CC, 2º, § 2º, 455, 818, I, da CLT e 4º da LINDB, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. O quarto reclamado indica ofensa aos arts. 97 da CF, 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 626 e 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025 ; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025 ; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2” . Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que os entes públicos não comprovaram a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “(...) Assim sendo, se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar a sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento das suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização efetiva da atividade do prestador do serviço, porque constituem fatos impeditivos do direito da autora e, consequentemente, da responsabilização do ente público, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Também porque tem maior aptidão para a produção dessa prova. (...) E, como se disse, a ele incumbindo o ônus probatório de que atendeu a esse dever legal, por se cuidar de fato impeditivo dos direitos vindicados pela reclamante na presente ação e também pela aplicação do princípio da maior aptidão para a prova, na medida em que o ente público deve dispor dos documentos necessários ao esclarecimento desses fatos, por força de lei. E, como se isso não bastasse, não se pode exigir da autora que produza prova negativa. Salienta-se que os reclamados admitem nas suas contestações terem firmado contrato de prestação de serviço com a reclamada Mobra, se beneficiando inegavelmente da força de trabalho da reclamante (contestação do Estado do Rio Grande do Sul e da Fase no Id f757387 e contestação do Município de Porto Alegre no Id ef1df2b). Entretanto, embora os reclamados instruam o processo com documentos, tais como relatórios de infração das obrigações contratuais, notificações de irregularidade e certidões negativas de débitos trabalhistas, além de documentos relativos ao contrato de trabalho da autora, como contracheques e recibos de pagamento, recibo de entrega de vale-transporte e vale-alimentação, cartões-ponto, entre outros, o conjunto probatório dos autos não demonstra o cumprimento de todas as suas obrigações legais da terceirizada, pois, em que pese haja prova no processo de alguma fiscalização do cumprimento dos deveres da empresa contratada por parte da Administração Pública, essa certamente não foi eficaz, na medida em que os elementos constantes dos autos dão conta do descumprimento de vários direitos trabalhistas da reclamante, o que se deve à incapacidade econômico-financeira da empresa prestadora do serviço (empregadora da reclamante) e à negligência dos entes públicos (Estado e Município), que estavam cientes da situação e não tomaram as providências cabíveis, agindo com culpa in vigilando . (...)” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento aos agravos de instrumento , por potencial ofensa ao art. 373, I, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E QUARTO RECLAMADOS - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento dos agravos de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço dos recursos de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento aos apelos , para excluir a responsabilidade subsidiária da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre , julgando, quanto a eles, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários sucumbenciais em desfavor da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput , da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; II – conhecer dos recursos de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre , julgando, quanto a eles, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF) Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva.
- O ônus da prova da culpa na fiscalização da Administração Pública recai sobre o trabalhador.
- Não é possível presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública.
- A culpa da Administração Pública pode ser caracterizada em casos de inadimplemento do FGTS ou revelia do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a falha na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de dívidas trabalhistas e empresas, incluindo entes da Administração Pública (uma fundação e um município), que recorreram da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento aos recursos dos entes públicos, revertendo a decisão anterior, pois entendeu que o ônus de provar a falha na fiscalização da Administração Pública é do trabalhador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além de teses de Repercussão Geral do STF (Temas 246 e 1.118).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, cabendo ao trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos entes da Administração Pública (a fundação e o município) que recorreram, afastando a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imposta.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará reunir provas concretas da falha na fiscalização do ente público para conseguir sua responsabilização subsidiária, exceto em situações de FGTS não pago ou revelia.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que o trabalhador deve comprovar a conduta negligente da Administração Pública, o que geralmente exige documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a ciência do ente público sobre o inadimplemento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
