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ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que a Administração Pública agiu com culpa ou negligência para que ela seja responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Não basta apenas a empresa não pagar; é preciso mostrar a falha do órgão público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada sem que o autor da ação comprove efetiva conduta culposa ou negligente do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova para imputar tal responsabilidade.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoÔnus da ProvaAdministração Pública

Dispositivos

Lei 13.467/2017IN 40 do TSTTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 331 do TSTart. 896, §1º-A, da CLTart. 896-A, §1º, II, da CLTart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática em caso de inadimplemento trabalhista de empresa terceirizada. O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que o ônus de provar a conduta culposa ou negligente do ente público recai sobre o trabalhador, não havendo inversão do ônus da prova. A decisão reformou entendimento anterior que atribuía o ônus à Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/asc/psc/mrl RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. PREJUDICADO. Provido o recurso de revista, afastando a Responsabilidade Subsidiária da entidade pública, fica prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante MUNICÍPIO DE PARACAMBI e é Agravado [AUTOR] e é Recorrente MUNICÍPIO DE PARACAMBI , é Recorrido [AUTOR] e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 532-539 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), por unanimidade, conheceu do recurso do segundo reclamado, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a responsabilização subsidiária do Município. O segundo reclamado interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT. O recurso foi admitido parcialmente. A decisão de admissibilidade desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois outros: 1) "responsabilidade subsidiária – ente público - terceirização"; e 2) "ônus da prova". Este foi recebido, e ao primeiro denegou-se seguimento. O recorrente também interpôs agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO Consta da decisão de admissibilidade: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, ‘c’, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c / c S. 337/TST.

Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Tema 1118 No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente descompasso ao julgamento do RE-1298647 RG / SP (tese vinculante), com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE / STF). Diante deste contexto, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema Ônus da Prova. Intime-se a parte contrária para contrarrazões” (fls. 588-590; destaquei). I – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI (SEGUNDO RECLAMADO) O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (Súmula 436 do TST), e é isento de preparo. Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. CONHECIMENTO Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado, na fração de interesse: “ RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. SÚMULA 331 DO TST . Ressalvando entendimento de que para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público faz-se necessário a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, adota-se a corrente interpretativa da ampla maioria dos Desembargadores desta 2ª Turma, no sentido de que, tendo a tomadora dos serviços se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor, a ela compete a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou comprovado nos autos. Recurso do 2ª Réu improvido. [...] RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º réu em face da r. sentença, pretendendo sua reforma, sob o argumento de que, nos termos do art. 71, e 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos), com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, e eventual inadimplência do contratado àqueles encargos não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Assim, não poderia ser responsabilizada pelos créditos devidos pela contratada em relação à acionante, aduzindo que seu contrato com a real empregadora da autora teria observado as regras da aludida lei, o que afastaria a culpa in eligendo . Afirma, ainda, que não teria o dever de fiscalizar a relação de emprego entre a prestadora de serviços e seus funcionários, pelo que não haveria que se falar em culpa in vigilando. Requer também a exclusão das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, por ser de responsabilidade exclusiva do empregador, ante o princípio da intranscendência da pena. Assim dispõe a sentença: É incontroversa a prestação dos serviços da parte autora em benefício do segundo demandada, em razão dos termos da defesa e dos documentos juntados aos autos. Trata-se, portanto, de terceirização em que ente da administração pública é o tomador dos serviços. A declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93 (ADC 16), o entendimento firmado no item V da Súmula 331 do TST e a recente decisão do STF no RE 760931, com repercussão geral, em nada alteram a necessidade de fiscalização do contrato por parte da Administração Pública. O novo panorama trazido com a recente decisão do STF, entretanto, não mais permite que se conclua pela mera ineficiência da fiscalização, devendo existir prova inequívoca da falha da Administração Pública nesse mister. O fato de o segundo reclamado não poder figurar como empregador na relação de emprego por vedação constitucional expressa (artigo 37, incisos II e III, e § 2º) não impede que arque subsidiariamente com eventuais obrigações impostas ao devedor principal. Não pode o Estado se valer das leis administrativas, ou afastá-las de si, de acordo com a sua conveniência, abraçando o direito do trabalho apenas quando lhe for mais interessante. Se os particulares devem saber escolher seus fornecedores (dever de diligência mínima), por óbvio que o Poder Público deve fazer o mesmo, e com zelo dobrado, por caber a ele gerir os interesses da coletividade. Neste sentido, a Súmula nº 331, IV, do TST. Em que pese toda documentação anexada em defesa, o segundo réu não demonstrou que, no curso do contrato de trabalho da parte reclamante, atuou ativamente na fiscalização da execução do contrato, zelando pelo pagamento de salário, de regularidade dos depósitos de fundo de garantia e de outras verbas trabalhistas típicas. Nenhuma das certidões juntadas é capaz de comprovar a efetiva atuação fiscalizatória do tomador durante a vigência do vínculo contratual entre trabalhador e empresa contrante. Sendo assim, na ausência de prova hábil , concluo que o tomador dos serviços não agiu com cautela ao não resguardar o interesse dos trabalhadores, uma vez que não fiscalizou o adimplemento das verbas salariais (de caráter alimentar) e essenciais à dignidade da pessoa humana, incorrendo em culpa in elegendo e in vigilando , o que autoriza a responsabilidade subsidiária. Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos da súmula 331, item V do C. TST e art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterado pela Lei 13.429/2017, relativamente aos créditos deferidos ao reclamante, não havendo respaldo para isentá-lo dos demais encargos, seja previdenciários ou fiscais, tampouco dos honorários e das multas e / ou penalidades (Súmula 13 do TRT da 1ª Região). Analiso . É certo que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não atrai, por si só, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo necessária a comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, nos moldes do já decidido pela Corte Suprema na ADC 16/DF, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente com fundamento na culpa in vigilando , far-se-á necessária a demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração. Em igual sentido, alguns precedentes do STF : Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação.

2. Direito do Trabalho.

3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente.

5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização.

6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas.

7. Interposição de recursos contra o ato reclamado não prejudica a julgamento da reclamação. Art. 988, § 6º, do CPC.

8. Argumentos incapazes de infirmar o julgado.

9. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl nº 40942 - ED-AgR / MG, Rel Min Gilmar Mendes - Segunda Turma - Data do Julgamento 15/12/2020 - Data da Publicação 07/01/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA

DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o [EMPRESA] desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.

2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.

3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl nº 45.736 - AgR / SC, [NOME] - Primeira Turma - Data do Julgamento 12/05/2021 - Data da Publicação 21/05 /2021) Justamente para se adaptar ao decidido pelo C. STF na referida ADC 16 /DF, é que o C. TST, atualizando o Verbete nº 331, acrescentou o item V, a seguir transcrito, inclusive ressaltado na sentença ora atacada: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos não existentes no original) No caso em comento, não há como afirmar que o não cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços seja decorrente de conduta culposa da Administração, nem tampouco que se trata de comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados por parte da tomadora dos serviços, o que, a meu ver, afastaria qualquer responsabilidade da tomadora dos serviços, à luz do decidido pela [EMPRESA] Todavia , ressalvando meu entendimento pela inexistência dos requisitos necessários para a responsabilização da 2ª ré, mas em observância ao princípio da segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, bem como visando o tratamento isonômico e a construção jurisprudencial uniforme, adota-se a corrente interpretativa da ampla maioria dos Desembargadores desta 2ª Turma, no sentido de que, tendo a tomadora dos serviços se apropriado da força laborativa, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor, a ela compete a comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado. Assim, não restando comprovada a efetiva fiscalização por parte do 2º réu acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, mantém-se a r. sentença, neste particular, que condenou o ente municipal ao pagamento das verbas a que foi condenada a real empregadora da reclamante . Quanto à natureza alimentar das verbas devidas ao autor, as indenizações legais decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista não são de caráter personalíssimo, razão pelo qual o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário, uma vez que agiu com culpa in vigilando e in eligiendo. No mesmo sentido a Súmula nº13 do TRT - 1ª Região. No mais, registre-se que não há obrigatoriedade do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, à luz da Súmula 12 do TRT / RJ, bastando restar frustrada a execução. Logo, na impossibilidade de ver cumprido o julgado em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário. Impende ressaltar que a responsabilidade subsidiária, como já salientado pelo Juízo de origem, alcança todas as parcelas decorrentes da condenação. Quanto aos juros e índice de correção monetária, na qualidade de responsável subsidiário não lhe cabe o benefício pleiteado, eis que aplicável apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública for a devedora principal. Em igual sentido a jurisprudência já pacificada consubstanciada na OJ 382 - SDI1, do C. TST c / c Súmula nº 24, deste TRT - 1ª Região. Por fim, não merece prosperar a alegação de sucessão trabalhista, eis que a contratação das empresas foi precedida de processo licitatório, nos moldes da Lei 8.666/93, inexistindo, assim, transferência da titularidade da empresa e / ou do estabelecimento comercial, por qualquer das formas contratuais / obrigacionais permitidas na legislação civil, necessárias à aplicação dos arts. 10 e 448, da CLT. Nega-se provimento ” (fls. 533-537; destaquei). Em recurso de revista, o município alega violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666, de 1993, bem como aos artigos 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1.118 do STF e à Súmula 331, IV, do TST. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política , nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão de obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. Esta Sexta Turma assentou que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , §1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, e 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025.) No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em vista do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI (SEGUNDO RECLAMADO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO Provido o recurso de revista, afastando a responsabilidade subsidiária da entidade pública, fica prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista do Município de Paracambi quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova”, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao município reclamado; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do Município de Paracambi . Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 481-482). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização recai sobre o autor da ação (o trabalhador).
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas sem a comprovação, pela parte autora, de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A condenação subsidiária do órgão público não pode ser fixada apenas com base na inversão do ônus da prova ou sem a comprovação de sua culpa efetiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento anterior da Justiça do Trabalho de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública recaía sobre a própria Administração Pública foi superado pela decisão vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que o trabalhador deve comprovar a culpa ou negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas contra uma empresa terceirizada e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois não houve comprovação de sua culpa efetiva, conforme exigido pelos Temas 246 e 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Art. 896-A, §1º, II, da CLT, e a Súmula 331 do TST (mencionada no contexto de superação de entendimento anterior). Também foram citados o Art. 5º-A, § 3º, e Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1.118) de que o ônus de provar a conduta culposa ou negligente da Administração Pública recai sobre o trabalhador, e não houve essa comprovação no caso concreto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público em contratos de terceirização precisa reunir provas concretas da negligência ou culpa desse órgão, não bastando apenas o inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas do caso, mas o STF, no Tema 1.118, menciona que a notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas enviada ao órgão público pode configurar prova de comportamento negligente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos a instâncias superiores, dependendo do estágio do processo e das regras processuais aplicáveis, mas o acórdão já é de um recurso de revista no TST.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as exigências de prova e definir as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ônus da Prova da Culpa da AP em Terceirização | VadeLab