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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização, não o ente público

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada. Para que um órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização ou na escolha da empresa. Não cabe ao ente público provar que fiscalizou, exceto em situações específicas como falta de pagamento de FGTS ou quando o órgão público não se defende no processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública em contratos de terceirização, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, ou do nexo de causalidade entre o dano e sua conduta omissiva ou comissiva, afastando-se o ônus da prova da fiscalização do Poder Público, exceto em situações como o inadimplemento de FGTS ou revelia

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 71, § 1º da Lei 8.666/93art. 58, III da Lei 8.666/1993art. 67 da Lei 8.666/1993art. 71 da Lei 8.666/1993Tema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo comprovação pelo reclamante da culpa in vigilando ou in eligendo. O ônus da prova de sua conduta omissiva ou comissiva, ou do nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, é da parte autora, não cabendo à Administração Pública provar a fiscalização, salvo em casos específicos como inadimplemento do FGTS ou revelia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/cam/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILAND O. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Município de Guarulhos não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE GUARULHOS , são RECORRIDOS [AUTOR] e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUARULHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (intimação realizada em 08/11/2024, com ciência em 18/11/2024 - Id 5f9abf2; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 4abe903). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência / ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhei) Com esteio no referido precedente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR- XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de convênio entre a Administração Pública e organização assistencial privada não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada a culpa in vigilando. Nesse sentido: E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7 /2013; RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-11159-41.2015.5.15.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017; ARR-1202-80.2013.5.04.0305, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017; AIRR-2516-81.2014.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 10/8/2017; AIRR-1000733- 19.2014.5.02.0311, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-10609-52.2015.5.15.0041, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 30/6/2017; AIRR-2006-87.2013.5.02.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/11/2017; ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Guarulhos, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada requer seja afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Alega que celebrou convênio administrativo e, portanto, não se caracteriza a terceirização; que fiscalizou a execução do contrato e que não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da empregadora. Pois bem. É fato notório que as atividades desempenhadas pela empresa contratada por meio de convênio de prestação de serviços de utilidade pública (ID. 798c6f0) estão inseridas dentro das responsabilidades do Ente Público, de modo que a modalidade de contrato utilizada, por si só, não pode eximi-lo das obrigações trabalhistas. Nesse sentido: [...] Com efeito, o Município se beneficiou da força de trabalho da reclamante durante todo o contrato de trabalho e não há nenhuma evidência do exercício de fiscalização. Nesse passo, observo que, em julgamento proferido nos autos da ADC 16/DF, cujo objeto constituiu a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, entendeu o STF que o mero inadimplemento por parte do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Não obstante, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública - direta ou indireta - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade. Na apreciação da questão, foi decidido pela maioria dos Ministros que dever-se-ia analisar, caso a caso, se a inadimplência da contratada decorre de alguma omissão do dever de fiscalização pelo órgão público contratante. Ou seja, concluiu-se que a exclusão de responsabilidade prevista na redação dos dispositivos somente é cabível quando a Administração for diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços. E, não poderia ser diferente, até porque os fundamentos da República Federativa do Brasil estão calcados nos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Daí porque a decisão do STF não compromete o entendimento em torno da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas, devidas aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo mantido com a empresa prestadora de serviços. Aplicável, portanto, o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331 do TST, que especifica a situação autorizadora da responsabilidade subsidiária da Administração e os limites dessa responsabilidade. Por oportuno, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 26/04/2017, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, aprovou tese de repercussão geral (Tema 246), no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, a responsabilização subsidiária da segunda ré depende da comprovação de que a Administração Pública tinha conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar medidas necessárias para combatê-las, incorrendo em culpa "in vigilando" e "in eligendo". A respeito, em atenção ao princípio da aptidão da prova, o encargo probatório pertence àquele que tem a capacidade de produzir a evidência, nesse caso, à Administração Pública, por ser a detentora dos documentos capazes de demonstrar a fiscalização. Corroborando o entendimento, segue aresto do Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": [...] A fim de se eximir dessa responsabilidade, competiria ao Ente Público proceder à devida fiscalização do serviço prestado pela entidade contratada, comprovando que anotou em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, bem como que determinou a regularização das faltas ou defeitos observados (§ 1º do artigo 117 da Lei 14.133/2021). Dos documentos coligidos aos autos não há prova de nenhum ato destinado a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da empregadora com seus empregados; nem mesmo as verbas inerentes à rescisão contratual da reclamante foram pagas corretamente. Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o inciso VI da Súmula 331, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, não existe restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista não quitada pela empregadora, considerada em seu conjunto, sem qualquer distinção a ser feita quanto à natureza das verbas. Por conseguinte, deve ser confirmada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a qual abrange todas as despesas decorrentes do contrato de trabalho inadimplido. Mantenho. [...]" O agravante impugna a decisão agravada, afirmando que o recurso de revista reúne condições de processamento e provimento. Alega que “ o ônus probatório da culpa administrativa deve ser imputado a quem acusa a Administração Pública, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 760931/DF e nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT ”. Indica afronta aos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 67 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao julgamento da ADC 16 pelo STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Município de Guarulhos não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “[...] Com efeito, o Município se beneficiou da força de trabalho da reclamante durante todo o contrato de trabalho e não há nenhuma evidência do exercício de fiscalização . [...] Dos documentos coligidos aos autos não há prova de nenhum ato destinado a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da empregadora com seus empregados ; nem mesmo as verbas inerentes à rescisão contratual da reclamante foram pagas corretamente.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
  • O ônus da prova da culpa na fiscalização (culpa in vigilando) da Administração Pública é do trabalhador, e não do ente público.
  • A decisão do Tribunal Regional que exigiu do Município a prova da fiscalização contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional de que o Município deveria comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público por falha na fiscalização ou escolha da empresa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um município (ente público), um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, ou seja, aceitou o pedido do município. A decisão foi baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública é do trabalhador, e não do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) estava errada ao exigir que o município provasse que fiscalizou o contrato, pois o STF já definiu que é o trabalhador quem deve provar a culpa do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você busca a responsabilização de um órgão público em um contrato de terceirização, precisará apresentar provas de que o ente público foi negligente na fiscalização ou na escolha da empresa, e não apenas alegar a falta de pagamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas a discussão central é sobre a necessidade de o trabalhador apresentar provas da conduta negligente (culpa in vigilando ou in eligendo) da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recurso, dependendo da fase e instância em que se encontra o processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab