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ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização para ter responsabilidade

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem precisa provar que a Administração Pública (como um órgão do governo) agiu com culpa ou negligência para ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que mudou a regra anterior. Agora, não basta apenas a dívida existir; o trabalhador deve demonstrar a falha do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, recai sobre o trabalhador (autor da ação), e não sobre o ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1.118 do STFSúmula 331 do TSTIN 40 do TSTart. 896-A, § 1º, II, da CLTart. 71, § 1º, da Lei 8.666/93CPC 2015art. 896, § 1º-A, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

O STF consolidou que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização, devendo o autor da ação comprovar a culpa do ente público. O ônus da prova de conduta negligente ou nexo causal cabe ao trabalhador, não havendo mais inversão automática para a Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DA BAHIA , são [AUTOR] e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão de fls. 270-277 que negou provimento ao agravo de instrumento, o ente público tomador de serviços interpôs o presente agravo (fls. 384-395). Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 398, não houve manifestação dos agravados (certidão de fl. 401).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 01/06/2020 - fl./Seq./Id. 67f5ee0; protocolado em 28/05/2020 - fl./Seq./Id. 267359a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO. Quanto à alegação em epígrafe, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.

1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA .

1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública".

2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público.

4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 270-277) Renova o debate acerca da responsabilidade subsidiária. À análise. No caso em tela, em melhor análise, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Conheço . Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado em após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Mérito O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os fundamentos transcritos acima. Ficou consignado no acórdão regional: “ RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recorrente pede a reforma do julgado em razão de que como vem majoritariamente decidindo o TST, a transferência da responsabilidade pelo adimplemento das verbas não se transfere automaticamente para o ente público (pág. 128, Id nº 3116d57). Prossegue sustentando que não há como transpor a dicção e o comando do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade de entes públicos em créditos trabalhistas decorrentes de contratos licitados, verbis : "Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1ºA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Alega que contratou a empresa [EMPRESA], primeira reclamada, para prestar os serviços indicados no correspondente instrumento contratual, mediante procedimento administrativo de licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 (pág. 128, Id nº 3116d57). Sustenta que a decisão de primeiro grau, em afronta a todos os dispositivos citados, entendeu por declarar o recorrente como responsável subsidiário pelos créditos ora buscados pela reclamante, atraindo a necessidade desta Corte modificá-la. Ressalta que na celebração do contrato mantido pelo recorrente com a primeira reclamada, regularmente licitado na forma da legislação aplicada à matéria, não houve mácula que originasse vício, ou que fosse conivente com o inadimplemento de supostas obrigações trabalhistas da primeira reclamada para com a reclamante. Diz ainda que deveria a autora fazer prova de que houve negligência do ESTADO DA BAHIA na fiscalização dos seus trabalhos para a primeira demandada, ora recorrida, bem como comprovar que trabalhou para o ente público, o que não logrou fazê-lo. Rechaça a alegação de ser devedor de todas as verbas deferidas em sede de comando primário. Para melhor esclarecimento da matéria, transcrevo a decisão vergastada, quando decidiu sobre a responsabilização subsidiária do ente público (Id nº d047289, pág. 119): "Isto posto, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira Reclamada, e, à luz da Súmula 331, IV, do TST, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DA BAHIA) pelas parcelas devidas, inclusive as convertidas em indenização em decorrência de descumprimento das obrigações de fazer, estas últimas de responsabilidade exclusiva da primeira Reclamada. Assim, na hipótese de acolhimento de um dos pedidos da Reclamante referentes a créditos trabalhistas de todo o tempo de serviço, a responsabilidade pelo pagamento será da primeira Reclamada, como empregadora, de forma primária, e da segunda Reclamada, de forma subsidiária, como responsável. Registre-se, por fim, que a responsabilidade da segunda Reclamada é extensiva a todo o tempo de serviço que venha a ser reconhecido a Reclamante neste "decisum", porque laborado em favor da tomadora" Analiso. O Ministério Público do Trabalho opinou (Id nº 2d0cd12, págs. 150/158), por posterior manifestação se for o caso: "Face ao exposto, no que tange à análise das particularidades do caso concreto, o Ministério Público do Trabalho pugna pelo regular processamento do feito, ressalvando-se o entendimento ministerial em relação à matéria de fundo acima tratada. Assim, aguarda o julgamento por uma das E. Turmas desse C. Tribunal, sem prejuízo de futura manifestação que se faça necessária, como previsto na Lei Complementar nº 75/93." É oportuno transcrever o verbete da Súmula nº 41 do TRT5: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do [EMPRESA], edições de 14, 1 5 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)" A primeira reclamada, [RÉ], foi declarada revel, conforme ata de sessão de audiência ocorrida em 01/06/2017 (pág. 102, Id nº b7f4dd3). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (Id nº f6c42e8, pág. 85/101) mas não acostou nenhum documento visando sustentar a sua tese de fiscalização efetiva. Outras possíveis provas de fiscalização da quitação mensal dos haveres dos terceirizados também não há no corpo dos autos. No mais, a matéria em discussão passa pelo crivo apenas da responsabilidade ou não da Administração Pública, de forma subsidiária, vez que não há pedido de vínculo de emprego em face do ente público. No caso dos autos, é incontroverso que o ESTADO DA BAHIA se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela reclamante através da primeira reclamada, [AUTOR], sendo indiscutível a legitimidade do tomador para figurar no polo passivo da demanda. A propósito, confiram-se os termos do art. 34, § 5º, inciso I, da Instrução Normativa MP nº 2, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis : "Art.

34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a [NOME] e a [NOME]; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato" A aplicação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. O ESTADO DA BAHIA não acostou nenhuma comprovação de que houve fiscalização efetiva. Por isso mesmo, não conseguiu também elidir a confissão ficta resultante da revelia aplicada à primeira reclamada. De acordo com a CTPS (Id nº 4f61de2, pág. 21), a suplicante, na condição de empregada da SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI prestou seus serviços em favor do ESTADO DA BAHIA. Na sessão de audiência ocorrida em 04/12/2017, foi ouvido o preposto da segunda reclamada (pág. 110, Id nº 4e79c48): "Interrogatório pessoal do preposto do 2º reclamado: "que o 2º reclamado teve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada; que o contrato tinha por objeto também a prestação de serviço nos colégios estaduais no município de Teixeira de Freitas." Na mesma sessão, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], havia um rodízio para o labor aos sábados; que a reclamante trabalhava com serviços gerais; que o pessoal do serviços gerais trabalhava a cada 15 dias para fazer faxina na escola; que todos do serviço gerais trabalhavam no sábados das faxinas; que o trabalho no dia de sábado era das 06h00 às 12h00." Era do ESTADO DA BAHIA o ônus de demonstrar que fiscalizou, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], do TST, [RÉ], do STF, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] sentença deixa claro que não há prova de efetiva fiscalização. Mesmo que aja em estrita observância do procedimento previsto na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), o ente da Administração Pública não se exime da responsabilidade subsidiária quando negligencia no seu dever de vigilância, causando prejuízos a terceiros, particularmente a empregados da empresa vencedora do certame, que deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas. Com efeito, a tese Jurídica nº 246, com repercussão geral, adotada a partir da decisão exarada no âmbito do RE nº 760.931/DF, estabelece que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Isso significa que não se pode negar ao ente público o direito de comprovar que foi diligente no exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, não se admite a presunção da culpa por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nessa linha de entendimento é que foi alterada a Súmula nº 331, do TST, com a redação introduzida no inciso V, in verbis : “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nessa mesma toada, segue a jurisprudência desta 5ª Turma, conforme se colhe do recente aresto, cuja ementa segue transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, INCISO V, DO TST. Considerando a ausência da prática de atos fiscalizatórios quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, impõe-se estabelecer a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA BAHIA (tomador dos serviços), nos termos do item V, da Súmula nº 331, do C. TST e Súmula 41 do TRT 5ª Região". Processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator Juiz Convocado Rubem Nascimento Júnior, Quinta Turma, DJ 16/12/2019. Assim, à luz do item V da Súmula nº 331, do TST, mesmo não sendo admitida a mera presunção da culpa pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa regularmente contratada pelo ente público, força é convir que a prova da conduta diligente no exercício da fiscalização não pode ser transferida ao empregado, na medida em que diz respeito a fato impeditivo do seu direito. Portanto, a leitura que se pode fazer da referida orientação pretoriana é no sentido de que ao ente público deve ser dada a oportunidade de provar que cumpriu seu dever de vigilância. No caso concreto, a recorrente teve essa oportunidade, mas quedou inerte, caindo em confissão quanto à culpa in eligendo e in vigilando , pelo que fica sob a mira dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As provas residentes nos autos não são suficientes para provar a efetiva atividade fiscalizatória capaz de inibir ou mitigar os danos que a prestadora dos serviços infligiu aos seus empregados com o inadimplemento das obrigações trabalhistas. É dessa situação que resulta concretamente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da apelante. Quanto à legalidade da obrigação imposta à tomadora dos serviços, não é preciso dizer muito para demonstrá-la diante do caso em exame. Com efeito, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diz expressamente que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Considerando que o empregado de empresa contratada pelo poder público ou empresa a ele pertencente é considerado, em relação a este, um terceiro, evidentemente seu direito à reparação em caso de dolo ou culpa está albergado no referido dispositivo constitucional. Logo, o entendimento fundado na Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, não viola preceito constitucional; antes dá cumprimento ao que dispõe a própria Carta Magna. No que tange, particularmente, à norma infraconstitucional aplicável à espécie, o art. 8º, da CLT, em seu parágrafo único, diz que "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Por sua vez, o art. 186, do Código Civil, declara que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o art. 927, desse último diploma legal invocado, prevê que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Conforme se pode notar, os dispositivos em comento constituem a base legal da responsabilidade subsidiária do tomador, quando este escolhe mal ou deixa de fiscalizar atentamente o prestador dos serviços, cometendo ato ilícito e causando dano patrimonial a terceiro - no caso, aos empregados da empresa prestadora dos serviços. É evidente que, em tese, a responsabilidade da pessoa contratada para prestar o serviço deve ser vista no primeiro plano, até porque ela não pode ficar impune. Entretanto, essa responsabilidade transcende os limites da relação de emprego mantida com o ofendido e alcança o tomador, que passa a ser subsidiariamente responsável pelo dano cuja reparação se impõe. Ora, tendo decidido contratar um serviço necessário à consecução de seus fins, o reclamado, na qualidade de tomador, deveria exigir da prestadora a prova de idoneidade antes e durante a execução do contrato, bem como a demonstração de cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao pessoal utilizado na execução dos serviços ajustados. Mas não teve esse zelo. Daí ser considerada culpada - culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando". Portanto, é forçoso admitir que o dano sofrido pelo empregado resulta, em parte, dessa culpa, cuja reparação está expressamente prevista nos arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002, sendo irrelevante que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado regularmente entre os demandados. Sendo assim, a sentença não merece reproches. Mantenho, pois, a decisão de primeiro grau que, condenou subsidiariamente o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas no contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI. NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA.” Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. O Estado da Bahia reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Conheço por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Mérito Conhecido o recurso de revista por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 seu provimento é consectário lógico. Uma vez afastada por esta Corte Superior a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, deve-se condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[...] II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (ED-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA] Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-438-91.2020.5.11.0002, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/02/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-909-62.2020.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/05/2024). Ademais, esta Corte Superior, com fulcro no artigo 322, § 1º, do CPC, tem firmado entendimento no sentido de ser irrelevante a ausência de pedido expresso de condenação da parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de pedido implícito que, a despeito de não explicitado na demanda, compõe o mérito da controvérsia por força de lei, de sorte que, mesmo que não formulado pela parte, ao magistrado incumbe examiná-lo e decidi-lo. Precedentes: Ag-AIRR-1037-96.2019.5.06.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024; RRAg-1467-15.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024. Registre-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 119). Dessa forma, determina-se que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, em favor dos patronos do município reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Dou provimento ao recurso de revista para: a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado da Bahia); b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, em favor dos patronos do Estado reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para: III.a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado da Bahia); III.b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, em favor dos patronos do Estado da Bahia, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilidade subsidiária em terceirização, recai sobre o trabalhador (autor da ação).
  • Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A decisão do STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral superou a jurisprudência anterior da Justiça do Trabalho que atribuía o ônus da prova à Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que o trabalhador deve provar a culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas em contratos de terceirização, seguindo o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública (neste caso, o Estado da Bahia) por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública (provendo seu recurso), pois entendeu que o ônus da prova da culpa do ente público recai sobre o trabalhador, conforme os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e a Súmula 331 do TST, que aborda a terceirização. Também foram mencionadas a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118, que determina que o trabalhador é quem deve comprovar a conduta culposa ou negligente da Administração Pública para que ela seja responsabilizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado da Bahia), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, precisará apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência ou culpa em sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos usados no caso concreto, mas a tese do STF menciona que a Administração Pública pode ser negligente se permanecer inerte após receber notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, entre outros.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal. No entanto, o acórdão já se baseia em teses de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.