TST decide: Trabalhador deve provar culpa do órgão público em terceirização, não o contrário
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem deve provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não se pode presumir a culpa do ente público só porque ele não apresentou provas de que fiscalizou. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não se presume a culpa in vigilando da Administração Pública na terceirização, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a conduta omissiva ou comissiva negligente do ente público que leve à responsabilização subsidiária
📖 Resumo técnico
A Corte reformou decisão que responsabilizava subsidiariamente a Administração Pública por culpa in vigilando, pois o ônus da prova dessa culpa é do reclamante, e não do ente público. A decisão regional presumiu a culpa pela falta de prova de fiscalização, o que contraria a tese do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ak/pat I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são RECORRIDOS M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA FALIDO , [NOME] e MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Terceirização / Tomador de Serviços / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ‘ , constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade ‘ da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ’ do § 4 o do art. 791-A da CLT ‘ . Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ’ constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação dos artigos constitucionais invocados. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento”. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte quanto ao tema, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 4.844/4.845-PE): “d) RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Requer o autor que seja reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Ao exame. Registro, inicialmente, que a responsabilidade solidária decorre tão-somente de previsão legal ou contratual, não sendo este o caso dos autos. Quanto à responsabilidade subsidiária, a demanda é dirimida consoante a previsão do item IV da Súmula nº 331 do TST, impondo-se responsabilizar subsidiariamente a tomadora dos serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora. Acrescento que os preceitos da Lei 8.666/93 devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o artigo 71, § 1º, dessa lei, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF. Outrossim, igualmente aplicáveis ao caso em tela os arts. 186 e 927 do Código Civil, posto que a condenação havida resulta da falha na fiscalização contratual efetiva e eficiente por parte da tomadora dos serviços. Em que pese a argumentação e documentação apresentada pela reclamada contratante, de fato, houve má fiscalização quanto ao correto adimplemento das verbas devidas pela prestadora de serviços e observância da legislação trabalhista. Neste cenário, o dever da Administração, enquanto beneficiária deste trabalho é, não apenas de fiscalizar o correto implemento do contrato de trabalho, mas zelar para que essa triangulação não se dê em fraude aos direitos trabalhistas e seja observado o pagamento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, já que fonte de subsistência do trabalhador. Ora, a responsabilidade dos contratantes dos serviços deriva da contingência da contratação de empresa terceirizada, inequivocamente manifesta ao ceder-se a terceiros parte da mão de obra essencial ao empreendimento, razão pela qual devem assumir responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas dos beneficiários da mão-de-obra, nos termos do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019 /74 (inserido pela Lei nº 13.429, de 2017), o qual reitera entendimento há muito firmado na jurisprudência nacional, de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No presente caso, encontra-se plenamente comprovado, pelo contrato celebrado entre as rés, que a demandada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN foi a destinatária regular dos serviços prestados pelo reclamante. Por tudo quanto exposto, entendo suficientemente caracterizada a responsabilidade da reclamada [EMPRESA] SANEAMENTO CORSAN, que não se desincumbiu a contento do encargo de fiscalizar de forma eficaz o contrato mantido entre a empregadora e o empregado ao longo de sua vigência. A não tomada de providências hábeis a garantir o correto adimplemento das verbas devidas pela prestadora de serviços e a observância da legislação trabalhista demonstra o não atendimento ao dever fiscalizatório que lhe cabe, caracterizando culpa in vigilando. Saliento, por oportuno, que eventual ajuste entre as demandadas acerca da responsabilidade exclusiva da empregadora pelos créditos trabalhistas de seus empregados, se existentes, somente tem eficácia entre as acordantes e autoriza a contratante a buscar seus direitos em ação regressiva, mas não tem eficácia perante o reclamante que não participou do ajuste. Por fim, não verifico qualquer razão para excluir, do âmbito da responsabilização subsidiária, quaisquer parcelas. Ocorre que os valores devidos na presente demanda são oriundos do contrato de trabalho e sua constituição se deu em função do período trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e sobre as quais incide a responsabilidade da reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, inteligência do disposto na Súmula 331, VI, do TST. Outro não é o entendimento vertido na Súmula n.º 47, do TRT4, que tem a seguinte redação: ‘Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.’ Destarte, declaro a responsabilização subsidiária da reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN pelos créditos reconhecidos e deferidos ao reclamante nesta demanda. Registro, ainda, que o pagamento das parcelas pela devedora subsidiária somente será exigido na hipótese de se confirmar a inadimplência da prestadora, restando à tomadora dos serviços o direito de regresso contra a devedora principal. [...]”. Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Indica contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025 ; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025 ; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2” . Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT manteve a culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos da sentença: “Em que pese a argumentação e documentação apresentada pela reclamada contratante, de fato, houve má fiscalização quanto ao correto adimplemento das verbas devidas pela prestadora de serviços e observância da legislação trabalhista. Neste cenário, o dever da Administração, enquanto beneficiária deste trabalho é, não apenas de fiscalizar o correto implemento do contrato de trabalho, mas zelar para que essa triangulação não se dê em fraude aos direitos trabalhistas e seja observado o pagamento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, já que fonte de subsistência do trabalhador. [...] Por tudo quanto exposto, entendo suficientemente caracterizada a responsabilidade da reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, que não se desincumbiu a contento do encargo de fiscalizar de forma eficaz o contrato mantido entre a empregadora e o empregado ao longo de sua vigência. A não tomada de providências hábeis a garantir o correto adimplemento das verbas devidas pela prestadora de serviços e a observância da legislação trabalhista demonstra o não atendimento ao dever fiscalizatório que lhe cabe, caracterizando culpa in vigilando.”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST , dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Corsan, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do tema remanescente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Corsan , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. A parte autora arcará com os honorários advocatícios dos procuradores do Ente da Administração Pública, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando não pode ser presumida.
- O ônus de comprovar a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato terceirizado é do trabalhador.
- A decisão regional que presumiu a culpa pela falta de prova de fiscalização contraria a tese do STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a culpa da Administração Pública poderia ser presumida pela ausência de prova de fiscalização, com o ônus da prova recaindo sobre o ente público, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida; o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal regional havia presumido a culpa do ente público pela falta de prova de fiscalização, o que contraria o entendimento do STF sobre o ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e as teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que abordam a responsabilidade da Administração Pública em terceirização e o ônus da prova. Também foram mencionados os arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados não pode ser presumida; é o trabalhador quem deve apresentar provas da negligência do órgão público, conforme tese do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que era o recorrente no TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público, precisará reunir provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas a discussão central foi sobre a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público e a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.
