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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Decide: Valores da Petição Inicial são Estimativas e Não Limitam Condenação Trabalhista

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os valores que o trabalhador indica na petição inicial são apenas uma estimativa e não limitam o valor final da condenação. Isso significa que, mesmo após a Reforma Trabalhista, o juiz pode conceder um valor maior do que o inicialmente pedido, se os cálculos finais mostrarem que o trabalhador tem direito a mais. A decisão visa garantir que o trabalhador receba tudo o que lhe é devido, considerando a complexidade dos cálculos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017

Temas

Limitação da CondenaçãoValores da Petição InicialLei 13.467/2017

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que a condenação trabalhista não se limita aos valores indicados na petição inicial, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017. O Agravo de Instrumento da reclamada foi conhecido e não provido, confirmando a impossibilidade de limitação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/asp/rqr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TRANSPORTADORA CORTES LTDA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TRANSPORTADORA CORTES LTDA e são AGRAVADOS HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e [NOME] . A primeira reclamada – Transportadora Cortes Ltda. - interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7c2df05 - Págs. 17/18): (...) Os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (fls. 33/37). No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve com limitação de valores a serem reconhecidos em sentença. Salienta-se que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pelo Reclamado (por exemplo, controles de ponto e comprovantes de pagamento). Aplica-se analogicamente o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, in verbis: (...) No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8- 81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431- 52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09 /2024; RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853- 89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13 /12/2024; Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840 da CLT e arts. 141 e 492 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em sua minuta, a primeira reclamada defende o trânsito do recurso de revista, aduzindo que “desde a reforma trabalhista de 2017, introduzida pela Lei 13467/2017, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, sob pena de extinção do pleito”, bem assim que “a lei não fala em valores estimados, e sim, em pedido certo e determinado com indicado do seu valor”. Argumenta, assim, que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, sob pena de julgamento extra petita . Indica violação dos arts. 840, §1º, da CLT; 141, 492 do CPC. Ao exame. Consta do acórdão regional: LIMITES DO PEDIDO Pretende ainda a 1ª reclamada ([EMPRESA] - em recuperação judicial) (fls. 894/896) "a necessária liquidação por simples cálculos, bem como seja fixado valor condizente com o presente feito, observando o limite imposto na inicial, na forma prevista no art. 840 § 1º. da CLT c/c com os artigos 141 e 492 do CPC". Ao exame. Os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (fls. 33/37). No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve com limitação de valores a serem reconhecidos em sentença. Salienta-se que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pelo Reclamado (por exemplo, controles de ponto e comprovantes de pagamento). Aplica-se analogicamente o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Sobre este tema o Colendo TST, por meio da SBDI-I proferiu o seguinte julgamento: (...) Pelo exposto, nego provimento. (grifo acrescido) A discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente, quanto ao art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Sublinhe-se que, embora a referida matéria tenha sido afetada em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo, dando ensejo ao Tema 35 da tabela de IRR, não há determinação de suspensão de processos com controvérsia idêntica, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Nessa senda, prossigo na análise do recurso. O Tribunal Regional consignou que “os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (fls. 33/37)”. Não obstante a jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” . Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. A matéria, inclusive, foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.

2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .

6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.

11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT . Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.

22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) (grifos acrescidos) E esta Primeira Turma, ao julgamento do RRAg - 10396-61.2020.5.15.0141, em sessão realizada em 9/10/2024, passou igualmente a reconhecer que os valores indicados na petição inicial não permitem limitar a condenação, independentemente da existência de ressalva na peça de ingresso quanto ao fato de serem meramente estimativos. Transcrevo: (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".

2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior.

3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10396-61.2020.5.15.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). (grifos acrescidos) Tal compreensão tem sido observada pela maioria das Turmas desta Corte, como se observa das seguintes decisões: Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024; RR-20955-73.2020.5.04.0403, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-RRAg-20351-45.2021.5.04.0026, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024; RRAg-566-51.2022.5.12.0055, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/10/2024. No caso em apreço, com muito mais razão, há de se considerar indicados os valores na petição inicial por mera estimativa, porquanto registrada expressa ressalva nesse sentido, mediante a aposição da expressão “a serem apuradas em liquidação de sentença”. (fls. 34).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos.
  • A principal função da indicação do valor da causa no processo trabalhista é a fixação do rito processual, e não a limitação dos valores a serem reconhecidos em sentença.
  • Não é razoável exigir do empregado a apuração matemática exata de cada parcela do pedido na petição inicial, dada a complexidade dos cálculos e a posse de documentos pela empresa.
  • A tese adotada está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, que considera os valores líquidos da inicial como fim estimado, sem limitar a condenação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC, que buscava limitar a condenação aos valores da inicial, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que os valores indicados na petição inicial de um processo trabalhista são apenas estimativas e não limitam o valor final da condenação, mesmo após a Lei 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) entrou com recurso buscando limitar a condenação, e o trabalhador era uma das partes agravadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo o entendimento de que os valores da petição inicial são apenas estimativas e não podem limitar a condenação, especialmente pela complexidade dos cálculos trabalhistas e a posse de documentos pela empresa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados os artigos 840 da CLT e 141 e 492 do CPC, além do artigo 12, §2º da IN 41/2018 e o § 7º do art. 896 da CLT. A Súmula 333 do TST também foi mencionada como consequência da jurisprudência consolidada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os valores na petição inicial são meras estimativas e que não é razoável exigir do trabalhador um cálculo exato desde o início, pois muitas informações necessárias estão com a empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista, o trabalhador não precisa se preocupar em calcular o valor exato de cada pedido, pois o valor final da condenação pode ser maior do que o estimado inicialmente, se comprovado o direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que documentos como controles de ponto e comprovantes de pagamento, que geralmente estão com a empresa, são importantes para a apuração dos valores devidos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que nega um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.