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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Valores de pedidos na Justiça do Trabalho podem ser estimativos e não limitam a condenação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a condenação em um processo trabalhista não precisa se limitar aos valores que o trabalhador indicou inicialmente, desde que ele tenha deixado claro que eram apenas estimativas. Além disso, o TST manteve a decisão de que o trabalhador não conseguiu provar que houve fraude ou que seus contratos de trabalho deveriam ser considerados um só, pois não apresentou as provas necessárias.

⚖️ Tese Jurídica

É possível que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial se a parte autora expressamente ressalvar que tais valores são meramente estimativos

Temas

Limitação da CondenaçãoValores EstimativosUnicidade ContratualÔnus da Prova

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 184 — TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes. Para o reclamado, manteve a decisão que não limitou a condenação aos valores da inicial, pois o reclamante expressamente os indicou como estimativos. Para o reclamante, confirmou a inexistência de unicidade contratual e fraude, pois não comprovou suas alegações, com base no ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184 O TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que o reclamado não alegou divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, nem violação de preceito legal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos ao pedido era meramente estimativo, pelo que reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Dever se mantida a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu regularmente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. FRAUDE. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamado apresentou provas de que foram realizados dois contratos de trabalho com o reclamante, com funções distintas. Consignou, ainda, que o reclamante não apresentou qualquer prova da alegada imposição de realização de um segundo contrato ou de fraude. Nesse passo, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam da distribuição do ônus probatório, tendo em vista que, ao alegar a ocorrência de fraude como fato constitutivo do direito pleiteado, cumpria ao reclamante comprova-la, conforme consignado no acórdão regional. Reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 728-72.2022.5.13.0005 , em que são Agravante(s) e Agravado(s) INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - UNIPÊ e [RÉ] . O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 595/268) contra a decisão de fls. 575/579, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/561). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 678/697. O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 629/636) contra decisão de fls. 580/582, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 562/574). Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 639/677.

É o relatório.

VOTO

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamado impugna a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em destaque. Contudo, verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Nego provimento . 2.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual foi mantida sua condenação ao pagamento de diferenças salariais. Alega que “(...) a instituição sempre efetuou os pagamentos de seus funcionários em extrema conformidade com o Plano de Cargos e Carreiras Docente, não sendo a autora diferente, tendo sempre recebido tudo que lhe é de direito (...)” (fls. 543) e que o autor não preencheu todos os critérios para a promoção. Ao exame. De plano, constata-se, que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que o reclamado não alegou divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, nem violação de preceito legal ou constitucional. Portanto, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades. Nego provimento. 2.3– LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por óbice no disposto na Súmula 333 do TST. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Alega, em síntese, que o § 1º do artigo 840 da CLT impõe limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República e aos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Ao exame. De plano, constato a existência de transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Restou consignado no acórdão regional: “A condenação não fora liquidada, assim, não há que se falar em valor superior ao pedido na peça vestibular. Mesmo se assim não fosse, os valores indicados na exordial de uma demanda trabalhista têm o fito apenas de liquidar o pedido em atenção ao disposto no art. 840, §1°, da CLT e possibilitar a determinação do rito processual a ser adotado, não restringindo o direito do demandante ao seu montante, nem limitando a liquidação, por ter um caráter meramente estimativo. Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado, da 6ª Turma do TST, decidindo que o cálculo das verbas devidas feito no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Para a Turma, o valor da causa atribuído na petição inicial é apenas uma estimativa (Processo nº ARR-1000987- 73.2018.5.02.0271, DJe de 16/10/2020): [...] Desse modo, não prospera a pretensão recursal no particular. Nada a rever nesse tópico.” (fls. 496/497 - destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o indeferimento do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sobre o tema, a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, a exemplo do que já vigorava em relação ao procedimento sumaríssimo (inciso I do artigo 852-B da CLT). Eis o teor do referido preceito legal, com a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal inovação legislativa decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição), além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação das normas de natureza processual introduzidas e/ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, pelo artigo 12, caput e § 2º, preconiza, in verbis : "Art.

12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Conclui-se, portanto, que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo. Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’.

2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘certo, determinado e com indicação de valor’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso , a indicação não importará em limitação do ‘quantum debeatur‘ . Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 – destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.

2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados , não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .

3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 – destaques acrescidos) "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o reclamante recebeu a parcela habitação com habitualidade e natureza salarial, contando com previsão legal no art. 458, caput , da CLT. Dessa maneira, a adoção, in casu , da prescrição parcial, revela harmonia com a parte final da Súmula nº 294 do TST e com o art. 7, XXIX, da CF.

2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1, ambas, desta Corte Superior, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

3. NATUREZA DA UTILIDADE HABITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o fornecimento da habitação não era indispensável à realização do trabalho, já que o reclamante laborou no mesmo local durante todo o contrato, contando com o fornecimento de habitação apenas em parte da contratualidade, mantendo-se, assim, a natureza salarial da parcela habitação. Nesse cenário, incólume a Súmula nº 367, I e II, do TST, ante a conclusão de que a habitação não era indispensável ao labor do reclamante.

4. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ausente interesse recursal de aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre reflexos das verbas reconhecidas no presente caso, o Tribunal Regional, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 362, segundo a qual, " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ", verbete sumulado cuja redação está alicerçada na decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual serviu de amparo à decisão proferida pelo Tribunal Regional.

5. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13/467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20403-16.2018.5.04.0812, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2025). No caso dos autos, o reclamante mencionou expressa que o valor atribuído ao pedido de diferenças salariais era meramente estimado (fls. 18), pelo que reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Acrescenta-se que os arestos oriundos do TRT da 13ª Região e de Turmas do TST não se prestam ao fim colimado, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT, pois oriundos de Turmas do TST. Já os arestos oriundos de outros Tribunais Regionais são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional.

Pelo exposto, nego provimento. 2.4 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por incidência do disposto na Súmula 126 do TST. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, O reclamado, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 555, trecho insuficiente pois não contempla todos os fundamentos em que se apoiou o regional ao proferir a decisão. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. FRAUDE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por incidência do disposto na Súmula 126 do TST. O reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar o reconhecimento de unicidade contratual. Alega, em síntese, que houve fraude na imposição de um segundo contrato ao reclamante e que, “ao alegar fato modificativo do recorrente (artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC), à recorrida incumbiria a prova de que o segundo contrato se destinava exclusivamente às atividades administrativas, ônus que não se desincumbiu (...)” (fls. 572). Aponta violação aos artigos 9º e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ao exame. Na fração de interesse, restou consignado no acórdão regional: “Constam do feito dois TRCT do reclamante, o primeiro de ID. 61010Bc e o segundo de ID. ed2efae, ambos com ingresso em 22/07/2015 e demissão em 22/06/2022. Observa-se pelos contracheques apensos ao caderno processual que o autor (a) era contratado como PROFESSOR TITULAR (ID. 04A3695) e também como OUTROS PROFIS. N.SUP ÁREA MÉDICA (ID. f803a71). A reclamada, ao negar a unicidade contratual sob litígio, com o fito do trabalhador não ter benefícios do vínculo de emprego como docente em ambos os avençados, esclareceu o seguinte, conforme contestação de ID. 3Be7e45: No que diz respeito à função desempenhada pelo obreiro, é de se destacar que este ocupou o cargo de PROFESSOR ADJUNTO junto ao curso de MEDICINA na instituição, tal como registrado em sua ficha de registro, devidamente assinada, e conforme contrato de trabalho, até julho/2019. Em agosto/2020 foi promovido a PROFESSOR TITULAR, consoante se observa dos documentos em anexo, inclusive nos contracheques. E, diferentemente do que consignou em sua peça vestibular, o obreiro possui dois contratos de trabalho independentes, onde ambos foram firmados com consentimento e mútuo acordo das partes contratantes, um inerente a função de docente e o outro referente a atividade de gestão administrativa, também dentro do curso de medicina, senão vejamos os contratos: (…) De fato, consta dos autos dois contratos de trabalho firmados pela recorrente e o recorrido, com funções diferenciadas , sendo o de ID. 8988Af2 na atividade de OUTROS PROFIS. N.SUP ÁREA MÉDICA e o de ID. 8391Ede como PROFESSOR ADJUNTO (conversão em titular pelo decurso de tempo). As fichas do ex-empregado colacionadas ao processo também confirmam a contratação em funções distintas , IDs. 8988Af2 e 8391ede. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova em favor do reclamante de que, mesmo sob dois contratos de trabalho – OUTROS PROFIS. N.SUP ÁREA MÉDICA e PROFESSOR ADJUNTO – sempre exercia a atividade de docente ou na organização de tal mister, ônus que era do autor em face da farta prova documental apresentada pela recorrente. Cabia ao demandante a prova de que, mesmo contratado sob a nomenclatura de OUTROS PROFIS. N.SUP ÁREA MÉDICA (2º vínculo de emprego), sua atividade estava sempre relacionada com o corpo docente e não com atividades administrativas não jungidas com o ensino. Inteligência do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. In casu , não pode incidir o princípio da primazia da realidade, porque não houve produção de prova oral capaz de alicerçar o pedido do reclamante, tampouco outro elemento probatório em seu favor. Destaco que a legislação pátria não veda dois contrato de trabalho firmados com o mesmo empregador. Ademais, o presente caso não é análogo ao procedimento judicial de nu. XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, citado na peça vestibular do reclamante, que foi julgado pela da [EMPRESA] dessa Corte, prevalecendo a tese de unicidade contratual. É que naquele feito a reclamada reconheceu que o ex-empregado prestava serviços na parte organizacional da docência da entidade, realização de pesquisa e projetos, situação que não se repetiu no presente processo. Assim, não deve ser mantida e unicidade contratual reconhecida na sentença revisanda, motivo pelo qual extingo da condenação os reflexos dos valores recebidos na função de ‘OUTROS PROFIS N SUP AREA MED’, correspondente ao segundo contrato celebrado, sobre o adicional de titularidade de mestrado/doutorado, DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.” (fls. 493/494 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamado apresentou provas de que foram realizados dois contratos de trabalho com o reclamante, com funções distintas. Consignou, ainda, que o reclamante não apresentou qualquer prova da alegada imposição de realização de um segundo contrato ou de fraude. Nesse passo, não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam da distribuição do ônus probatório, tendo em vista que, ao alegar a ocorrência de fraude como fato constitutivo do direito pleiteado, cumpria ao reclamante comprova-la, conforme consignado no acórdão regional. Reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial se o trabalhador expressamente ressalvar que são meramente estimativos.
  • A parte que alega fraude ou unicidade contratual tem o ônus de provar suas alegações.
  • A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional gera preclusão da oportunidade de discutir a matéria.
  • O recurso de revista deve estar devidamente fundamentado, alegando divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula/OJ, ou violação legal/constitucional.
  • A transcrição de trecho demasiadamente extenso sem destacar precisamente o ponto controvertido não atende ao requisito do § 1º-A do art. 896 da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a condenação deveria ser limitada aos valores da petição inicial foi rejeitado porque o trabalhador os indicou como estimativos.
  • O argumento do trabalhador sobre unicidade contratual e fraude foi rejeitado por falta de provas.
  • O argumento da empresa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado por preclusão, já que não opôs embargos de declaração.
  • O argumento da empresa sobre diferenças salariais foi rejeitado por desfundamentação do recurso de revista.
  • O argumento da empresa sobre isenção de contribuição previdenciária foi rejeitado por não atender aos requisitos formais do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a condenação trabalhista não se limita aos valores iniciais se o trabalhador os indicar como estimativos, e que o trabalhador deve provar suas alegações de fraude ou unicidade contratual.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos recursos de ambas as partes. Para a empresa, manteve a condenação sem limitação de valores porque o trabalhador os declarou como estimativos. Para o trabalhador, confirmou a inexistência de fraude e unicidade contratual por falta de provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 818 e 896 da CLT, o artigo 373 do CPC, e as Súmulas 184 e 297, II do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a empresa, pesou o fato de o trabalhador ter ressalvado expressamente que os valores eram estimativos. Para o trabalhador, pesou a falta de provas para suas alegações de fraude e unicidade contratual, conforme o ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador no que tange à não limitação da condenação, mas contrária a ele quanto à unicidade contratual e fraude. Foi contrária à empresa em relação à limitação da condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista, é crucial indicar claramente se os valores são estimativos para evitar a limitação da condenação. Também reforça a importância de apresentar provas robustas para todas as alegações, especialmente em casos de fraude.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa apresentou provas de dois contratos de trabalho com funções distintas, e que o trabalhador não apresentou provas da alegada imposição ou fraude.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após o julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecimento ou recurso extraordinário ao STF em casos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.