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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Valores pedidos na ação trabalhista podem limitar a condenação final da empresa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas iniciados após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação da empresa deve se limitar aos valores que o trabalhador indicou em sua petição inicial. Isso vale se o trabalhador não deixou claro que esses valores eram apenas uma estimativa. Essa decisão é importante para dar mais previsibilidade aos custos de um processo judicial.

⚖️ Tese Jurídica

A condenação em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, se não houver ressalva expressa de que são meramente estimativos

Temas

Limitação da CondenaçãoValor da CausaPetição InicialRequisitos da Petição Inicial

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência jurídica do recurso da reclamada e proveu seu recurso, limitando a condenação aos valores atribuídos na inicial. Decidiu que, se a petição inicial atribuir valores individualizados aos pedidos sem ressalva expressa de que são estimados, a condenação deve se limitar a esses valores, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, em demandas ajuizadas após a Lei 13.467/2017.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/gs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. É inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, a partir da análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando nenhum prejuízo processual para o recorrente. Agravo a que se nega provimento . FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer ressalva expressa de que tais valores são estimados. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10013-46.2021.5.03.0153 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AUTO PECAS NUNEBARROS LTDA - ME e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Inconformada, interpõe a demandada o presente recurso de revista. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo da reclamada em relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “férias” e “quitação”, dando-lhe seguimento quanto à questão relacionada à limitação da condenação aos valores discriminados na inicial. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, em relação aos temas em epígrafe, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “férias” e “quitação”, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à controvérsia sobre as férias. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar qualquer cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, nesse diapasão, de toda sorte, que a Turma não está obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado", dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos. Seguindo semelhante linha de entendimento, inclusive, a SBDI-I do TST consagrou, na OJ 118, que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do TST, que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado. As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação ao inciso LV do art. 5º da CR. Férias / Fruição / Gozo. Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação às férias, inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 134 da CLT, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Assim como o Juízo de origem, entendo que a antecipação da concessão e gozo das férias no mês de setembro de 2007 não tem o condão de modificar a data de início do período aquisitivo das férias . Mantida, pois a . sentença (ID. 1d59d62/fls. 257/258 do PDF) pelos seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 895, §1°, IV, da CLT, porque resultante de correta análise fática e jurídica, in verbis: (...) Deixo, contudo, de acolher a alegação empresarial de que concedeu ao autor férias proporcionais no mês de setembro/07, para este resolver pendências pessoais, retornando ao trabalho no dia 14/09/2007, razão pela qual iniciou um novo período aquisitivo em 15/09/2007, porque tal prática não se enquadra no regramento legal. Assim, inicia-se a contagem do período aquisitivo de férias na data da contratação, ou seja, 01/02/2007 , inexistindo embasamento legal para a reclamada alterar a referida contagem . (...) 2 - No tocante às férias dos períodos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, realmente houve a contradição apontada, razão pela qual passo a saná-la para fazer constar parte dispositiva da sentença: "diferenças de férias + 1/3, de forma simples, para completar a dobra, nos períodos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018." Em relação à mudança de data do período concessivo (nos anos de 2016/2017 e 2017 /2018), não há obscuridade na sentença, entendendo o Juízo que a forma utilizada pela reclamada (de alteração na contagem do referido prazo) não encontra guarida na norma legal, trazendo prejuízos ao autor, razão pela qual houve sua condenação ao pagamento de diferenças. Quanto aos períodos de férias alegados pela reclamada, 2018 /2019 e 2019/2020, no sentido de ter havido a comprovação do pagamento e fruição , esclareço que foram devidas apenas as diferenças , não existindo contradição. ( ID. f1e5aba - Pág. 3-4 - grifos acrescidos) Já no que se refere à dedução dos valores comprovadamente pagos, o Colegiado salientou que: Em regra, o pagamento feito pelo empregador deve cumprir o disposto no artigo 464 da CLT , ou seja, , com a discriminação " contra recibo, assinado pelo empregado" da parcela quitada e sem rasuras. Pois bem. Os recibos anexados ID. 95e18ac/fl. 102 do PDF, ID. 95e18ac/fl. 105, ID. 740e0bd /fl. 111 do PDF, ID. 740e0bd/fls. 112/113 do PDF não se prestam como meio de prova do pagamento das parcelas devidas ao autor, seja porque apócrifos ou não apontam, de forma discriminada, as parcelas quitadas ou porque se encontram rasurados. Quanto aos recibos anexados ID. 6ab7f94/fls. 90/100, observando-se o marco prescricional, fica autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a título de férias e 13º salário, desde que assinados pelo reclamante e sem rasura.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo do reclamante para declarar como inválidos os recibos de ID. 95e18ac/fl. 102 do PDF, ID. 95e18ac/fl. 105, ID. 740e0bd /fl. 111 do PDF e ID. 740e0bd/fls. 112/113 do PDF, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a título de férias e 13º salário , desde que assinados pelo reclamante e sem rasura , observando-se o marco prescricional. (ID. f1e5aba - Pág. 10 - grifos acrescidos) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (arts. 134 da CLT e 884 do CC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Sustenta a reclamada que o seu recurso de revista merecia processamento, porque satisfeitos os requisitos do art. 896 da CLT. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argui a reclamada, em seu recurso de revista, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, embora instado em embargos de declaração, não se pronunciou sobre a alegação de que “ o recorrido usufruiu férias nos últimos dois períodos aquisitivos e concessivos ”. Indica afronta aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a admissibilidade do recurso de revista, no que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restringe-se à demonstração de ofensa aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, do CPC, ou 93, IX, da Constituição da República (Súmula n.º 459 do TST). Por essa razão, o exame do presente recurso de revista, no que tange a essa questão, limitar-se-á à análise dos referidos dispositivos. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, em relação às férias, mantendo sua condenação ao pagamento de diferenças, considerando que o início da contagem do período aquisitivo e concessivo inicia “ na data da contratação, ou seja, 01/02/2007 ”, não sendo alterado em razão das férias proporcionais concedidas em setembro de 2007, no primeiro no de vigência do contrato. Tem-se, nesse sentido, que o Tribunal Regional se pronunciou a respeito da concessão e fruição das férias pelo obreiro, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, no particular. Frise-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente, revelando-se incólumes os artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – FÉRIAS O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias, porque concedidas após o período concessivo. Eis os fundamentos expendidos pela Corte de origem: Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de férias, de forma simples para se completar a dobra, nos períodos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 e de eventuais diferenças relativas ao período de 2018/2019 e 2019/2020, sob a alegação de que foram usufruídas pelo empregado e devidamente quitadas dentro do prazo legal. Alega que, quando da contratação do autor, em fevereiro de 2007, o empregado usufruiu de férias proporcionais no mês de setembro para resolver pendências pessoais, retornando ao trabalho no dia 14/09/2007, tendo-se iniciado, assim, em 15/09/2007, um novo período aquisitivo. Sucessivamente, requer a limitação da condenação a 20 dias de férias para os períodos de 2016/2017 e 2017/2018, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ao exame. Assim como o Juízo de origem, entendo que a antecipação da concessão e gozo das férias no mês de setembro de 2007 não tem o condão de modificar a data de início do período aquisitivo das férias. Mantida, pois a . sentença (ID. 1d59d62/fls. 257/258 do PDF) pelos seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 895, §1°, IV, da CLT, porque resultante de correta análise fática e jurídica, in verbis: "2.7 - FÉRIAS EM DOBRO PELA NÃO FRUIÇÃO DOS PERÍODOS 2015/2016, 2016/2017 E 2017/2018 E PELO PAGAMENTO EM ATRASO DOS PERÍODOS DE 2018/2019 E 2019/2020 Alega o autor que não usufruiu as férias dos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e, nos períodos 2018/2019 e 2019/2020, recebeu-as fora do prazo. A reclamada nega os fatos, afirmando que sempre pagou as férias que foram corretamente usufruídas pelo autor. À míngua de prova testemunhal, competia à reclamada provar suas alegações, ônus do qual se desvencilhou, ainda que parcialmente, considerando os documentos anexados aos autos (ID 95e18ac) que noticiam o pagamento e a fruição das férias dentro das normas celetistas. Deixo, contudo, de acolher a alegação empresarial de que concedeu ao autor férias proporcionais no mês de setembro/07, para este resolver pendências pessoais, retornando ao trabalho no dia 14/09/2007, razão pela qual iniciou um novo período aquisitivo em 15/09/2007, porque tal prática não se enquadra no regramento legal. Assim, inicia-se a contagem do período aquisitivo de férias na data da contratação, ou seja, 01/02/2007, inexistindo embasamento legal para a reclamada alterar a referida contagem. Dessa forma, são devidas diferenças de férias + 1/3, de forma simples para se completar a dobra, nos períodos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 e de forma simples, nos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, conforme se apurar em liquidação de sentença." A decisão foi complementada, em sede de embargos declaratórios, nos seguintes termos (ID. abab468/fls. 292/293 do PDF): "Vistos e examinados. 1 - A embargante, AUTO PEÇAS E SERVIÇOS NUNEBARROS LTDA, opõe tempestivamente embargos de declaração, alegando contradição e omissão na sentença, nos pontos que menciona. 2 - No tocante às férias dos períodos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, realmente houve a contradição apontada, razão pela qual passo a saná-la para fazer constar parte dispositiva da sentença: "diferenças de férias + 1/3, de forma simples, para completar a dobra, nos períodos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018." Em relação à mudança de data do período concessivo (nos anos de 2016/2017 e 2017/2018), não há obscuridade na sentença, entendendo o Juízo que a forma utilizada pela reclamada (de alteração na contagem do referido prazo) não encontra guarida na norma legal, trazendo prejuízos ao autor, razão pela qual houve sua condenação ao pagamento de diferenças. Quanto aos períodos de férias alegados pela reclamada, 2018 /2019 e 2019/2020, no sentido de ter havido a comprovação do pagamento e fruição, esclareço que foram devidas apenas as diferenças, não existindo contradição. A embargante entende, ainda, haver omissão na r. sentença, ao passo que deixou o d. Juízo de apreciar a validade ou invalidade dos acordos de quitação pretéritos, com "plena, total e irrevogável quitação, para nada mais reclamar no presente ou no futuro". Não há omissão, considerando o direito do trabalhador de buscar na justiça trabalhista as verbas que entende devidas, bem como o dever do Juiz de solucionar o litígio. Se foram deferidas verbas ao autor, não se há falar em quitação total, irrevogável e plena para nada mais reclamar. Demais disso, foi determinada a compensação/dedução de todos os valores comprovadamente pagos a idênticos títulos dos deferidos em sentença. 3 - Assim, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pela reclamada para prestar os esclarecimentos supra e sanar a contradição na parte dispositiva da sentença para fazer constar: "diferenças de férias + 1/3, de forma simples, para completar a dobra, nos períodos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018", tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo." Desprovejo. Consoante se infere do excerto transcrito, a condenação da reclamada decorreu do fato de que as férias foram concedidas fora do prazo concessivo, considerando a data da contratação do reclamante. Destacou, nesse sentido, que “inicia-se a contagem do período aquisitivo de férias na data da contratação, ou seja, 01/02/2007, inexistindo embasamento legal para a reclamada alterar a referida contagem”. A reclamada, em seu recurso de revista, não impugna tal fundamento erigido pela Corte de origem, limitando-se a afirmar que as férias foram concedidas dentro do período concessivo, ou seja, “ dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo ”. Como é cediço, para que seja conhecido o recurso, é necessário que a parte impugne todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a cognição deste agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 - COMPENSAÇÃO O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique os trechos específicos da decisão recorrida que revelem a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a indicar, de forma genérica, afronta ao artigo 884 do Código Civil no título do capítulo da respectiva pretensão recursal. Desse modo, não tendo a agravante procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Logo, ante o referido óbice processual, resta evidenciada a ausência de transcendência do recurso de revista.

Ante o exposto, nego provimento . II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT Sustenta a reclamada que sua condenação deve limitar-se aos valores consignados pelo demandante em sua petição inicial. Indica afronta aos artigos 840, § 1º, da CLT, 131 e 492 do CPC. Por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação da legislação trabalhista, concluo que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do artigo 896-A da CLT). O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA) Suplica a reclamada pela limitação da condenação ao valor calculado e descrito na petição inicial, sob pena de afronta ao art. 840, §1º e 2º, da CLT. Pois bem. Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Nem mesmo a partir da nova redação do art. 840, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, cogita-se a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles expressos na petição inicial. Neste sentido, o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/TST, segundo a qual: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil". Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. Nesse mesmo sentido, é Tese Jurídica Prevalecente 16, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017)" Portanto, no exame das questões propostas em processo judicial trabalhista, o magistrado encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não nos valores delimitados na petição inicial, que são estimativas para liquidação da sentença. Nego provimento. Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: “(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: ‘ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ’.

2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘ certo, determinado e com indicação de valor ’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do ‘ quantum debeatur ‘ . Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor.

2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença .

3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido.” (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma , Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 – destaques acrescidos) “(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido.” (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 – destaques acrescidos) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido.” (TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 – destaques acrescidos). Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer ressalva expressa de que tais valores são estimados.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 840 da CLT. b) MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 840 da CLT, corolário é o seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Quando o trabalhador atribui valores individualizados aos pedidos na petição inicial sem ressalva de que são estimados, a condenação deve se limitar a esses valores, conforme o art. 840, § 1º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque o acórdão regional estava devidamente fundamentado.
  • O recurso da empresa sobre férias foi rejeitado por desfundamentação, não impugnando objetivamente a decisão anterior.
  • O recurso do trabalhador sobre compensação foi rejeitado por não ter atendido aos requisitos formais de cotejo analítico exigidos pela lei.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a condenação em processos trabalhistas, iniciados após a Reforma Trabalhista, deve se limitar aos valores que o trabalhador atribuiu aos seus pedidos na petição inicial, a menos que ele tenha ressalvado que eram apenas estimativas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante) estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST conheceu e proveu o recurso da empresa, limitando a condenação aos valores da inicial, porque o trabalhador atribuiu valores individualizados aos pedidos sem ressalva de que eram estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 840, § 1º, da CLT, que trata da necessidade de indicação de valores nos pedidos da petição inicial. Outros dispositivos como Súmulas 422, I, e 459 do TST, e o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT foram mencionados para outros pontos do processo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador, ao apresentar sua ação, indicou valores específicos para cada pedido sem deixar claro que eram apenas estimativas, o que, pela lei, vincula a condenação a esses valores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que pediu a limitação da condenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem vai entrar com uma ação trabalhista, é crucial indicar os valores dos pedidos com clareza e, se forem apenas estimativas, fazer essa ressalva expressamente na petição inicial para não ter a condenação limitada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a petição inicial do trabalhador, com a forma como os valores foram apresentados, foi o documento central para a decisão sobre a limitação da condenação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.