TST: Decisão que anula processo por cerceamento de defesa não pode ser contestada de imediato
📌 Em resumo
O TST decidiu que, quando um Tribunal Regional anula uma sentença porque o direito de defesa de uma das partes foi prejudicado e manda o processo de volta para o início, essa decisão não pode ser contestada imediatamente. Isso acontece porque ela é considerada uma 'decisão interlocutória', que não encerra o processo, e a lei não permite recurso imediato nesses casos, conforme a Súmula 214 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não cabe recurso imediato contra decisão regional que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem, configurando-se decisão interlocutória insuscetível de impugnação imediata, conforme Súmula 214 do TST
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que não cabe recurso imediato contra a decisão do TRT que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução. Tal decisão é considerada interlocutória, nos termos da Súmula 214 do TST, impedindo a subida do recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I DO TST.
DECISÃO DO TRT QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que superado o fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, por fundamento diverso. Isso porque o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante, acolheu a preliminar de mérito e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Com efeito, a decisão que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mcp/ihj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I DO TST.
DECISÃO DO TRT QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que superado o fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, por fundamento diverso. Isso porque o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante, acolheu a preliminar de mérito e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Com efeito, a decisão que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BREITENER ENERGETICA S/A e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto pela Reclamada diante da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I DO TST.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido] Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04 /2024) “RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na regra processual comum (artigo 329 do CPC), o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT, procedimento observado no caso concreto. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Ademais, as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, inocorrente no caso em tela. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação implica obstar ao recorrente o direito ao devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RRAg: [nº do processo suprimido], Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST - AIRR: [nº do processo suprimido], Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09 /2020) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. Assim,contra legem por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem , as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo interno sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ao exame. Ainda que superado o fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguindo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, por fundamento diverso. Isso porque o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante, acolheu a preliminar de mérito e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Transcreve-se:
II. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA A Sentença de Id. 0336f08) determinou o desentranhamento dos autos do documento de Id. c1528ba, alegando que não houve intimação da reclamada para se manifestar sobre o aditamento promovido pela reclamante, em violação ao art. 329 do CPC. Esclareceu, também, o juízo a quo que a reclamante juntou documento produzido anteriormente à petição inicial, sem justificar os motivos que a impediram de proceder à juntada de forma contemporânea à peça de ingresso. Transcrevo trecho da sentença referente ao desentranhamento dos documentos (Sentença de Id. 0336f08): "QUESTÃO SANEADORA Desentranhamento dos Documentos de ID c1528ba Requer a reclamada o desentranhamento do documento de IDc1528ba, tendo em vista que apresentado após a sua citação nos autos, sem o seu consentimento, em violação ao disposto no artigo Art. 329, II, do CPC. Analiso. Compulsando os autos, observo que conquanto a autora tenha nomeado sua manifestação como "emenda à inicial", em verdade trata-se de aditamento à inicial, tendo em vista não ter havido ordem judicial determinando a complementação da peça de ingresso, que ocorreu por ação espontânea da autora. Nesse sentido, nos termos do artigo 329, II, do CPC, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Ocorre que sequer houve intimação da reclamada para se manifestar especificamente sobre o aditamento promovido pela autora nos presentes autos, em violação ao previsto no artigo supracitado. Ademais, registro que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Nesta senda, a juntada de documentos novos só é possível quando consubstanciem provas de fatos ocorridos depois dos articulados ou contraposição aos que foram produzidos nos autos, consoante artigo 435 do CPC. Além disso, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e dos que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos estão condicionados à comprovação dos motivos que impediram a parte de juntá-los anteriormente aos autos e da necessária apreciação pelo órgão judicial (artigo 435, parágrafo único, CPC). Verifico que a parte juntou aos autos documento produzido anteriormente à petição inicial, sem justificar os motivos que a impediram de proceder à juntada de forma contemporânea à peça de ingresso. Desta forma, entendo assistir razão à reclamada.
Pelo exposto, determino a Secretaria da Vara o desentranhamento dos autos do documento de ID c1528ba, nos termos dos artigos329, II, 435 e 435, parágrafo único, do CPC." Em preliminar de recurso, aduz a reclamante que foi vítima de cerceamento de defesa quando o juízo determinou o desentranhamento de documento juntado com o aditamento à inicial, que comprovaria a existência de sua doença ocupacional. Afirma, ainda, que o juízo de origem desconsiderou, por completo, outro Laudo de ressonância magnética de Id. f9fe3b7, que comprovaria doença na coluna cervical e ombro direito (Síndrome Miofascial), adquirida no trabalho e que a acometia mesmo antes de sua dispensa. Aduz que a decisão do juízo a quo viola a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal insculpidos no art. 5º, LV e LVI da Constituição Federal. Analiso. No processo civil, o aditamento da inicial pode ser feito até a data da citação, sem a necessidade de consentimento do réu. Após a citação, o aditamento só será possível até o saneamento do processo e mediante consentimento do réu. Isso está previsto no art. 329 do CPC. Já no Processo do Trabalho, em razão dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, a Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível até a data da audiência inaugural, pois este é o momento do exercício do direito de defesa, quando a parte reclamada apresenta contestação. Veja o entendimento consolidado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e versando a tese recursal sobre temas gerais que refletem nas pretensões formuladas, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na regra processual comum (artigo 329 do CPC), o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT, procedimento observado no caso concreto. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Ademais, as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, inocorrente no caso em tela. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação implica obstar ao recorrente o direito ao devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: [nº do processo suprimido], Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado . No caso concreto, não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação, mas consignou expressamente que a audiência inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 16525920145060005, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (grifo nosso) No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que a reclamante realizou dois aditamentos à inicial:
1) Documento intitulado "Emenda à Inicial" (Id. 3f3362d), com o respectivo anexo de Id. c1528ba, intitulado "Exame Médico", cuja juntada aos autos ocorreu em 15/05/2023; e 2) Documento intitulado "Manifestação" de Id. 54878c4, com o respectivo anexo de Id. f9fe3b7, intitulado "Hospital Adventista-Diagnóstico e Laudo", cuja juntada aos autos ocorreu em 13/06/2023. Na referida peça "Emenda à Inicial" de Id. 3f3362d, a reclamante acrescentou o tópico "DA DOENÇA ADQUIRIDA NA EMPRESA", na qual mencionou que, à época de sua dispensa, padecia de Síndrome Miofascial, motivo pelo qual teria direito a estabilidade provisória. Em tal peça, requereu a nulidade da dispensa imotivada e a reintegração em face da doença adquirida no trabalho, com fulcro na Cláusula 24 do ACT 2022/2024. A audiência inaugural ocorreu em 14/06/2023 (Ata de audiência de Id. 7f95cb0) de forma telepresencial. Na ocasião, o juízo de origem validou as Contestações juntadas aos autos e nem a reclamada, nem a litisconsorte se insurgiram contra os aditamentos à inicial. O juízo de primeiro grau, entretanto, na Sentença de Id. 0336f08, saneando o processo, determinou o desentranhamento dos documentos de Id. c1528ba, que se referem aos exames médicos juntados no primeiro aditamento da inicial. Data maxima venia, não há como manter a decisão de desentranhar os documentos anexados como aditamento à inicial. Os aditamentos à inicial foram protocolados antes da audiência inaugural, sendo, portanto, válidos e tempestivos, conforme entendimento do TST. Sobre a questão da doença ocupacional, o juízo a quo, na decisão de origem (Sentença de Id. 0336f08), limitou-se a dizer que "Também não há que se falar em estabilidade em decorrência de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, pois não restou provada pela reclamante tal fato nos presentes autos." e que "Desta forma, não restando comprovada qualquer doença que se caracterize como ocupacional pela reclamante, não há que se falar em estabilidade." Com a devida vênia, o juízo de base não analisou a contento o pleito referente à doença ocupacional alegada pela reclamante. Apenas mencionou que não foi comprovada a doença ocupacional, sem esclarecer as razões de seu livre convencimento. Infere-se que a citada decisão não levou em consideração os aditamentos à inicial. Sabe-se que o reconhecimento do nexo de causalidade ou de concausalidade entre uma doença e a atividade laboral demanda a apresentação de prova robusta nesse sentido, mas, no presente processo, sequer foi determinada a realização de perícia médica. Diante disso, considerando que o juízo de origem equivocadamente desentranhou documentos que foram aditados à petição inicial e não apreciou adequadamente o pleito de doença ocupacional, abstendo-se, inclusive, de determinar a produção de prova pericial, acolho a preliminar de mérito de cerceamento de defesa, para declarar nula a sentença de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual, para a devida análise dos aditamentos à inicial e do pleito de doença ocupacional, inclusive com a determinação de perícia médica, se este for o caso. (g.n) Com efeito, a decisão que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos da Súmula nº 214 do TST: Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Observação: (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE –
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade por cerceamento de defesa e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem a fim de reabrir a instrução processual, com a designação de nova audiência e a intimação pessoal da reclamante por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça possui natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT . Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/11/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST . O Tribunal Regional, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de testemunhas, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual. Assim, a decisão não é terminativa do feito, possuindo natureza interlocutória; não sendo, portanto, recorrível de imediato, consoante os termos do art. 893, § 1º, da CLT e da regra geral contida na Súmula 214 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025); AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES ENUNCIADAS NA SÚMULA N.º 214 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, porque não observado o prazo para réplica da parte autora e em razão do indeferimento da prova oral, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da instrução. Assim, o processamento do recurso de revista interposto pelas partes ora Agravantes encontra óbice na Súmula nº 214 desta Corte Superior, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST . O TRT, por meio do acórdão das págs. 1144/1149, complementado às págs. 1167/1169 e 1182/1183, acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa do autor para “declarar nulos todos os atos processuais praticados neste processo a partir da audiência de instrução e julgamento , inclusive, mas sem prejuízo ou invalidação dos depoimentos das partes e da testemunha do reclamado, tomados nesta assentada, que, portanto, permanecem válidos (art. 249 do CPC/73), determinando-se, ato contínuo e por conseqüência, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para complementação da prova , dando oportunidade para a colheita do depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante e contraprova pelo reclamado, se assim pretender (princípio da paridade), e complementação da perícia contábil, se assim entender necessário o julgador, proferindo-se, após, nova sentença, conforme se entender de direito ” (pág. 1148). Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Corte Regional reveste-se de caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214/TST . Precedentes. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Agravo conhecido e desprovido , por fundamento diverso. (Ag-AIRR-11366-12.2016.5.03.0052, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO DO TRT QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO NO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEIDATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, cuida-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão regional que acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento no direito à produção de prova testemunhal do reclamante e determinou " a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, consubstanciada na oitiva da testemunha do reclamante, assegurando-se a contra-prova pela reclamada, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito ". É incabível a interposição direta de recurso de revista, uma vez que o acórdão do TRT é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –
ACÓRDÃO DO TRT QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DO ATO DE INDEFERIMENTO DA OITIVA TESTEMUNHAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 214 DO TST . MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase de instrução processual, a fim de oportunizar à parte reclamante a produção da prova testemunhal pretendida, proferindo-se nova decisão . Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214 . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-1083-30.2015.5.05.0012, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/04/2022); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. A decisão regional que acolheu preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase de instrução processual é interlocutória, e, por conseguinte, insuscetível de recurso imediato. Exegese do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-846-50.2013.5.10.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021). No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214 e, dessa forma, o processamento do apelo resta inviabilizado. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional que acolhe preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem possui natureza interlocutória.
- Decisões interlocutórias são insuscetíveis de impugnação imediata, nos termos da Súmula nº 214 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional não foi reconhecida, pois o julgado regional apresentou razões de decidir fundamentadas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão de um Tribunal Regional que anula uma sentença por cerceamento de defesa e determina que o processo retorne à fase inicial.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra a decisão do Tribunal Regional, enquanto o trabalhador havia tido seu recurso ordinário provido no TRT.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo da empresa, mantendo a decisão de que não cabe recurso imediato. O motivo é que a decisão do Tribunal Regional é considerada interlocutória, ou seja, não finaliza o processo, e a Súmula 214 do TST impede recurso imediato nesses casos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 214 do TST, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão do Tribunal Regional, ao anular a sentença e mandar o processo de volta, tem natureza interlocutória e, por isso, não pode ser contestada de imediato, conforme a Súmula 214 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão do TST foi contrária à empresa que tentou recorrer, pois seu agravo foi desprovido. Foi favorável ao trabalhador, pois a decisão que anulou a sentença e determinou o retorno do processo foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu processo for anulado por cerceamento de defesa e mandado de volta para a Vara de origem, a parte que se sentir prejudicada por essa anulação não poderá recorrer imediatamente dessa decisão, terá que esperar o processo seguir e uma nova sentença ser proferida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão do TST, mas menciona que a empresa alegou a ausência de requerimento de prova oral ou pericial pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
De acordo com a decisão, não é possível recorrer imediatamente dessa decisão específica. O recurso só será cabível em um momento posterior, após uma nova sentença ser proferida e o processo avançar.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
