TST: Decisão que manda processo de volta para cálculo não pode ser contestada de imediato
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode recorrer imediatamente de uma decisão que manda o processo de volta para a primeira instância para calcular e executar o valor devido ao trabalhador. Isso acontece porque essa decisão é considerada provisória e não final. A lei e uma súmula do TST estabelecem que recursos contra decisões provisórias só podem ser feitos em momentos específicos, o que não era o caso aqui.
⚖️ Tese Jurídica
Não é imediatamente recorrível a decisão interlocutória que determina o retorno dos autos à Vara de Origem para liquidação e execução do crédito, afastando a extinção do feito
📖 Resumo técnico
A decisão que determina o retorno dos autos à Vara de Origem para liquidação e execução, afastando a extinção do feito, possui natureza interlocutória. Por ser interlocutória, não é imediatamente recorrível, conforme o art. 893, § 1.º, da CLT e a Súmula n.º 214 do TST. Assim, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que, afastada a extinção do feito, se proceda à liquidação e execução do crédito, prolatou decisão de natureza interlocutória, que não é passível de recurso imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST e do art. 893, § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROSYNERGY LTDA. e AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos , in verbis: “DECISÃO PETROSYNERGY LTDA. interpõe Recurso de Revista (Id 7a5cdd3) em face de julgamento proferido pela 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região que, à unanimidade, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que, afastada a extinção do feito, se proceda à liquidação por arbitramento e execução do crédito (Id 91402cb). Alega que há decisão transitada em julgado de forma clara e inequívoca sobre as diferenças salariais devidas, estabelecendo limites e condições que agora estão sendo desconsiderados pelo acórdão recorrido. Afirma que o decisum atacado altera o comando exequendo determinou expressamente a dedução dos valores recebidos. Consta da decisão que se impugna: “(...)Primeiramente porque o reconhecimento de acúmulo funcional é incompatível com o deferimento de “diferenças salariais”, cabendo, em verdade, um plus salarial, no que defendo a ocorrência de erro material na expressão então adotada, o qual pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo. Outrossim, nada obstante a omissão obreira, se a própria demandada asseverou que não tinha nenhum empregado ocupando a função de “operador de munck”, a apresentação da ficha financeira de um “motorista de veículo pesado’ demonstra que os valores ali lançados não servem como parâmetro. A liquidação, portanto, deve dar-se mediante arbitramento, pelo juiz da execução, de percentual que represente o plus devido pelo acúmulo da função de “operador de munck”. Acrescento que o art. 13 da Lei n.º 6.615/1978 (que regulamenta a profissão de Radialista), aplicado analogicamente nos casos de acúmulo funcional, estabelece percentuais “tomando-se por base a função melhor remunerada”. Dessarte, viável o cálculo, com resultado positivo, sendo observada a coisa julgada e protegido o direito do trabalhador, não há falar-se em extinção da execução por perda de objeto. Apelo provido para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que, afastada a extinção do feito, se proceda à liquidação e execução do crédito.” A decisão sob exame tem natureza meramente interlocutória, o que a torna irrecorrível de imediato, conforme a orientação contida na Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim estabelece: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.” A hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” da referida Súmula da Jurisprudência Uniforme do Órgão Superior Colegiado. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por PETROSYNERGY LTDA., por incabível, com fundamento no art. 893. § 1.º, da CLT e na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente apelo, visando à modificação do entendimento adotado na decisão atacada. Analiso. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que o acórdão proferido pelo Regional, ao determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que, afastada a extinção do feito, se proceda à liquidação e execução do crédito, possui natureza de decisão interlocutória. Dessa forma, nos termos da legislação aplicável, tal decisão não é passível de impugnação imediata por recurso. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e do art. 893, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a conclusão adotada no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Tribunal Regional quanto à aplicação da Súmula n.º 214 do TST. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, mantém-se a conclusão de ausência de transcendência da causa e, por conseguinte, a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-342-19.2023.5.09.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE a responsabilidade civil DO EMPREGADOR E determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia médica e proferido novo julgamento.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido “ (Ag-AIRR-10256-52.2022.5.18.0083, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL POR INTERMÉDIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela autora para reconhecer o vínculo empregatício doméstico entre as partes e “ determinar o retorno dos autos à origem para que sejam analisados e julgados os demais pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo entre as partes, como se entender de direito, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição “.
2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual possui natureza interlocutória o acórdão regional que reconhece o vínculo empregatício e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos correlacionados ao vínculo. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula n.º 214 do TST. Agravo a que se nega provimento “(Ag-AIRR-279-34.2022.5.09.0003, 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO A VARA DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1.º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DESTA CORTE SUPERIOR.1. O artigo 893, §1.º, da CLT prevê que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”.
2. De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 214, possui entendimento de que as decisões não terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, afastando a prescrição bienal declarada na origem e determinando o retorno do feito à vara para julgamento dos demais aspectos aduzidos na reclamação trabalhista.4. Em casos similares, a jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que referida determinação possui natureza interlocutória, não desafiando recurso imediato. Precedentes.5. Dessa forma, ante os fundamentos ora apresentados, tem-se por inviável o provimento do Agravo Interno para que se possa processar o Recurso de Revista, tendo em vista o óbice do art. 893, §1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST. Incide ainda o teor da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 214 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento “ (Ag-AIRR-379-56.2020.5.05.0201, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). “AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SÚMULA N.º 214 DO TST Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC” (Ag-AIRR-10548-90.2023.5.03.0092, 4.ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO PACTUADO ENTRE A RECLAMANTE E A CAIXA ESCOLAR. REGIME CELETISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. Trata-se de agravo interposto pelo estado do Amapá em face de decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a validade do contrato pactuado, sob o regime celetista, entre a reclamante e a CAIXA ESCOLAR SÃO JOAQUIM DO PACUI, pessoa jurídica de direito privado, e, por conseguinte, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento da reclamação trabalhista em relação aos demais pedidos.
2. A aludida decisão ostenta natureza interlocutória e não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas previstas na Súmula 214 do TST. Com efeito, não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST porque, conforme consta do acórdão proferido pela Corte de origem, trata-se de contrato de trabalho de natureza privada, não havendo razão para que se reconheça nulidade por ausência de concurso público. Julgados.
3. Ressalte-se que, muito embora haja pedido de responsabilização subsidiária na exordial, não houve condenação do estado do Amapá, tendo em vista o julgamento de improcedência total dos pleitos deduzidos pela reclamante na primeira instância.
4. O processamento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 214 do TST.
5. Não afastados os fundamentos da decisão Agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024).) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR JOSÉ DO PATROCÍNIO) E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO PELO ENTE PÚBLICO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N.º 214 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. O Regional reconheceu a validade do vínculo de emprego entre as partes e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. Ao julgar o Agravo de Instrumento e o agravo interposto pelo ente público, foi adotada a diretriz traçada na Súmula n.º 214do TST, por se enquadrar o acórdão do TRT como decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Assinalou-se, ainda, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula n.º 214do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, inclusive, tem-se diversos julgados desta Corte que, apreciando hipóteses idênticas envolvendo o mesmo reclamado, corroboram a conclusão sobre a inocorrência das exceções previstas na Súmula n.º 214 do TST . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados “ (ED-Ag-AIRR-326-36.2021.5.08.0208, 3.ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2023.) Diante de tais considerações, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional que determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para liquidação e execução do crédito possui natureza interlocutória.
- Decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, conforme o Art. 893, § 1.º, da CLT e a Súmula n.º 214 do TST.
- A hipótese em questão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula n.º 214 do TST para permitir o recurso imediato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma decisão que manda o processo de volta para a primeira instância para calcular e executar um valor devido não pode ser contestada imediatamente por meio de recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que favorecia o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque a decisão anterior, que determinava o retorno do processo para liquidação e execução, é considerada interlocutória (provisória) e, por lei, não é imediatamente recorrível.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 893, § 1.º, da CLT, que trata da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias, e a Súmula n.º 214 do TST, que detalha as exceções a essa regra na Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão de mandar o processo de volta para calcular e executar o crédito tem natureza interlocutória, ou seja, não é uma decisão final, e por isso não permite recurso imediato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu processo for enviado de volta para a primeira instância para cálculos e execução, a parte contrária geralmente não poderá recorrer imediatamente dessa decisão, tendo que esperar uma decisão final do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão do TST, focando na natureza jurídica da decisão recorrida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
De uma decisão interlocutória, o recurso não é imediato. Geralmente, a parte pode questioná-la em um recurso posterior, contra a decisão final do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
