TST: Decisão que nega exceção de pré-executividade não pode ser contestada imediatamente
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível recorrer imediatamente de uma decisão que nega um pedido de exceção de pré-executividade. Isso porque essa decisão é considerada provisória e não final, seguindo regras específicas da CLT e entendimentos já consolidados do próprio TST. Assim, o recurso só poderá ser feito em um momento posterior do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que indefere exceção de pré-executividade, por força do art. 893, § 1.º, da CLT, Súmula n.º 214 do TST e Tema n.º 144 do IRR
📖 Resumo técnico
A decisão de indeferimento de exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória. Por isso, não é imediatamente recorrível por agravo de petição, conforme entendimento consolidado na Súmula 214 do TST e no Tema 144 do IRR, impedindo a modificação do julgado em sede de agravo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA N.º 144 DA TABELA DE IRR. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE. Entende esta Corte Superior que o indeferimento da exceção de pré-executividade caracteriza decisão interlocutória, na forma do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST . Estando a decisão Agravada em sintonia com a tese obrigatória fixada por esta Corte, no julgamento do Tema n.º 144 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos , não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS SINDECHOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES E REFEICOES COLETIVAS DE SERGIPE , CHURRASCARIA E CHOPARIA ENTRE IRMAOS LTDA. - ME e [NOME] .
RELATÓRIO Inconformada com a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, a executada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão denegatória. Devidamente intimadas, os agravados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA N.º 214 DO TST - TEMA N.º 144 DA TABELA DE IRR - HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE Eis o teor da decisão denegatória, in verbis : ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora Agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:[AUTOR] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 819838). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, $ 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. . 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao redirecionamento da Execução em seu desfavor. Aduz que não foi devidamente apreciado o fato de que "a Recorrente deixou de fazer parte do quadro societário da empresa Churrascaria e Choparia Entre Irmãos Ltda, desde o ano de 2015, em decorrência da celebração de acordo judicial em ação de divórcio que tramitou na [EMPRESA], processo n.º 201512301139, de modo que toda e qualquer responsabilidade referente a empresa Recorrida passou a ser assumida de forma integral e exclusiva por seu ex-cônjuge, ora recorrido, o Sr. [RÉ] [...]" Além disso, argumenta que "é injusto que incida sobre a Recorrente, responsabilidade a qual não deu causa, decorrente de atos praticados pela empresa recorrida, isto porque, há muito tempo não possui legitimidade para responder por obrigações decorrentes de relações contratuais da empresa, por não ser, proprietária do estabelecimento comercial, há muito tempo" Defende, portanto, que "face de todo o exposto, resta prova do que a responsabilização subsidiária da Recorrente mantida pelo Egrégio Tribunal Regional, afronta a exceção do entendimento jurisprudencial previsto na Súmula n.º331, inciso IV do TST, razão pela qual o v. Acórdão regional merece ser reformado, no sentido de que seja afastada a responsabilidade subsidiária da Recorrente" Analiso Nos termos do 51.º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. No caso em comento, percebe-se que o Recorrente, no bojo das razões recursais, impugnou o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que não restariam preenchidos os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, no particular, o Acórdão Recorrido nem sequer adentrou no mérito da discussão quanto aos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, pois não conheceu do Agravo de Petição em razão de ter reputado irrecorrível a Decisão do Juízo a quo que rejeitou a exceção da pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Entretanto, a Recorrente nem sequer impugnou de forma específica nas Razões Recursais o entendimento da Turma Regional quanto à natureza interlocutória da Decisão Recorrida , sendo que apenas transcreveu a fundamentação constante no Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente (ID 24102bf), não tendo transcrito nenhum trecho relativo ao Acórdão que não conheceu do Agravo de Petição (Acórdão de ID 72d5717). Nesse contexto, a ausência de transcrição do trecho que consubstancia a tese jurídica objeto de impugnação recursal enseja o não conhecimento do Recurso de Revista , conforme jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: . "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAEXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIADOS INCISOS 7c E Ill DO 51.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. [...]"(AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8.º Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). 1 . "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13,467/2017. HORASEXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE —CONSUBSTANCIAO — PREQUESTIONAMENTO “DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO.DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, 5 1.º-A, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, 8 1.º- A, 7c, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018),assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que “o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas”, em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]” (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5.º Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS N.ºS13.015/2014 E 13,.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADEPARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA - SISTEMA “S” - PRESSUPOSTOS RECURSAIS- ART. 896, $ 1.º- A, 7c, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
1. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, 5 1.º A, 7c, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio.
2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR- XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2.º Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). SS . . "7c - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RÉ.
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE ACONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃOATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO MART. 896, 5 1.º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, 51.º-A, 7c, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando- se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos 7c e UN do art. 896, 51.º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [..]" (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7.ºTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal, inviável o processamento do apelo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r.despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, 7c, do c. TST , que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 7c - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula n.º 422, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente agravo interno alegando ter impugnando especificamente os motivos utilizados pelo Douto Desembargador para denegar seguimento ao seu recurso. Afirma ainda que ‘ ’(...) em que pese decisão proferida, tenha fundamentado que não conheceu do Recurso interposto, por ter reputado irrecorrível a Decisão do Juízo de origem, em razão da sua natureza interlocutória, data vênia, demonstrou-se que o Recurso de Revista, versa sobre matéria jurídica, visto que a decisão a quo proferida’’. Indica violação ao Artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula n.º 331, inciso IV, do TST. Sem razão, no entanto. Verifica-se que o Acórdão Regional está em consonância com o entendimento fixado no Tema n.º 144, Precedente Vinculante da tabela de Recursos de Revista Repetitivos , no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015, no sentido de que " A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1.º, da CLT. " Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O indeferimento da exceção de pré-executividade caracteriza decisão interlocutória, não sendo imediatamente recorrível por agravo de petição.
- A decisão agravada está em sintonia com a tese obrigatória fixada pelo TST na Súmula n.º 214 e no Tema n.º 144 do IRR.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe recurso imediato (Agravo de Petição) contra uma decisão que indefere uma exceção de pré-executividade, por ser uma decisão provisória.
Quem entrou no processo?
Uma executada (pessoa ou empresa que está sendo cobrada na execução) entrou com o recurso, e o sindicato e outras partes eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso), pois a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade é considerada interlocutória (provisória) e, portanto, não é imediatamente recorrível por Agravo de Petição, conforme suas súmulas e temas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 893, § 1.º, da CLT, a Súmula n.º 214 do TST e o Tema n.º 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão que nega a exceção de pré-executividade é provisória e não final, e por isso não pode ser contestada por um Agravo de Petição de forma imediata, de acordo com a lei e o entendimento do próprio TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à executada que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tiver uma exceção de pré-executividade negada, não poderá recorrer imediatamente dessa decisão específica. O recurso só será possível em um momento posterior, geralmente junto com a decisão final do processo de execução.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a executada alegou ter deixado o quadro societário da empresa em 2015 devido a um acordo de divórcio, mas a decisão do TST focou na questão processual do recurso, não na análise dessas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, de decisões interlocutórias, o recurso é postergado para um momento posterior do processo, junto com a decisão final. No caso específico, o Agravo Interno foi 'Não Provido', o que significa que a decisão anterior foi mantida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as nuances processuais e as melhores estratégias para defender seus direitos.
