TST: Decisão que nega 'transcendência' em recurso de revista não pode ser contestada por embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma de suas Turmas entende que um caso não tem 'transcendência' (ou seja, não tem relevância suficiente para ser julgado), não é possível entrar com um novo tipo de recurso chamado 'embargos' para contestar essa decisão. Isso significa que, uma vez negada a transcendência, o processo não pode mais avançar por essa via recursal específica. A regra visa dar mais celeridade aos julgamentos.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível recurso de embargos interposto de decisão de Turma do TST que exerce juízo negativo de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT
📖 Resumo técnico
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento de que não cabe recurso de embargos contra acórdão de Turma que nega a transcendência da matéria do recurso de revista. Isso ocorre em virtude do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que confere irrecorribilidade a essa decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Eg. 3ª Turma afirmou a ausência de transcendência da matéria deduzida no recurso. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 10567-37.2021.5.03.0102 , em que é Agravante(s) VALE S.A. e é Agravado(s) [NOME] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 3ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Com contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1– CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e representação processual, conheço do agravo.
2. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO DA TURMA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da 3ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Terceira Turma não conheceu do recurso patronal no tópico, aos fundamentos assim ementados: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO N.1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da ausência de juntada das condições gerais da apólice, o que evidenciou a ausência de atendimento do disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece ” (destacou-se e grifou-se). A reclamada, nas razões de embargos, alega a inexistência de deserção em relação ao recurso ordinário. Diz que as cláusulas estabelecidas no seguro garantia apresentado observam, estritamente, os termos dos atos expedidos por esta Corte Superior. Indica ofensa a preceito de lei e contrariedade, por má aplicação, à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e colaciona arestos para cotejo de teses. Ao exame. Como se verifica da ementa da decisão ora embargada, entendeu-se, quanto ao tema debatido nas razões de embargos, que ausente a transcendência da causa. O pressuposto da transcendência da causa discutida nos recursos de revista interpostos perante esta Corte está previsto no artigo 896-A da CLT, que foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, e estabelece os critérios para o reconhecimento da transcendência e o procedimento a ser adotado, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas” (grifou-se e destacou-se). Logo, à luz do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem embargos contra acórdão de Turma desta Corte que não reconhece a transcendência da causa, seja no julgamento do recurso de revista, seja no julgamento do agravo de instrumento. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Subseção, julgado em sua sessão completa: “AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, ‘da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.’ III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento” (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, grifou-se e destacou-se). Citam-se, ainda, outros precedentes desta Subseção: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4.º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista com fundamento na intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa” (Ag-Emb-ED-RR-588-27.2017.5.05.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 1º/02/2024). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida . Agravo conhecido e desprovido [...]” (Ag-E-Ag-AIRR-11857-08.2018.5.15.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 1º/07/2022, destacou-se). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDO ASSISTENCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos . Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido [...]” (Ag-E-Ag-AIRR-100322-45.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022, destacou-se). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL.
ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista do reclamado, sob o fundamento de ausência de transcendência, reformando a decisão monocrática que o provia. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, ‘Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal’. 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista . Julgados. 4 - Irrelevante, no aspecto, que, no julgamento do agravo, a Turma tenha reformado decisão monocrática que reconhecera a transcendência da matéria. O que se apresenta como importante, sob a ótica do art. 896-A, § 4º, da CLT, é a manifestação do colegiado acerca da ausência de transcendência da matéria . 5 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-E-RR-372-91.2017.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2023, destacou-se). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA MEDIANTE
DECISÃO DO COLEGIADO. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, ‘[m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.’ 2. Em virtude de se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma desta Corte superior mediante o qual não se reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST.
3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto a decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque efetivamente incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021).
4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-E-Ag-RR-859-10.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/06/2021, grifou-se e destacou-se). “AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO
ACÓRDÃO TURMÁRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REVISTA. Nos moldes elencados pelo § 4° do art. 896-A da CLT , ‘mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal’. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST- Ag-E-RR- 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBI-1. Agravo conhecido e não provido” (Ag-E-RR-1551-17.2017.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2021, grifou-se e destacou-se). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-E-Ag-RR-1908-87.2016.5.22.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2021, grifou-se e destacou-se). “AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS . Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em observância ao disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Agravo desprovido” (Ag-E-AIRR-10255-91.2017.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021, grifou-se e destacou-se). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso de embargos.
2. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, ‘caput’, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa” (Ag-E-Ag-RR-967-80.2015.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021, grifou-se e destacou-se). Portanto, nos termos da jurisprudência desta Subseção, em obediência ao disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são incabíveis os embargos da reclamada, porque interpostos contra decisão colegiada que negou transcendência à causa discutida no recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. No agravo, a Agravante insiste na admissibilidade dos recursos. Alega ter demonstrado a transcendência da matéria, pois “...os próprios arestos trazidos a cotejo nos Embargos à SDI-1 consignam a existência de transcendência seja jurídica, seja política da matéria...”. Transcreve arestos. À análise. A Eg. [EMPRESA] afirmou a ausência de transcendência do recurso interposto pela Reclamada. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO TURMÁRIO . Não merece reparos decisão por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de ser incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-388-39.2021.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR - 335-66.2018.5.12.0054 , Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-AIRR - 435-16.2018.5.07.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO
ACÓRDÃO TURMÁRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REVISTA. Nos moldes elencados pelo § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR- 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021); "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que nos autos do Processo TST-AG-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, em Sessão de composição plena, realizada em 17/12/2020, adotou o entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo desprovido, com aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo81, caput, do CPC" (Ag-E-RR - 752-68.2016.5.12.0028, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito, não se cogitando de reanálise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão de Turma do TST que nega a transcendência da causa é irrecorrível, conforme o Art. 896-A, § 4º, da CLT.
- Recurso de embargos é incabível contra a decisão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa argumentou, ao interpor os embargos, que a decisão de ausência de transcendência deveria ser revista, o que foi recusado pelo tribunal por ser irrecorrível.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível apresentar um recurso de embargos contra uma decisão de uma de suas Turmas que considerou que o caso não tinha 'transcendência', ou seja, relevância para ser julgado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso de agravo em embargos, e o trabalhador (o reclamado) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a lei (Art. 896-A, § 4º, da CLT) estabelece que a decisão de uma Turma que nega a transcendência de um recurso é irrecorrível.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade da decisão que nega transcendência, e a Lei nº 13.467/2017, que regulamentou a transcendência. Também foi mencionado o Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT sobre seguro garantia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, de acordo com a lei, a decisão de uma Turma do TST que nega a transcendência de um caso não pode ser contestada por meio de recurso de embargos, sendo considerada irrecorrível.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante) que buscou reverter a negativa de transcendência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu recurso de revista tiver a transcendência negada por uma Turma do TST, essa decisão é final e não poderá ser contestada por meio de recurso de embargos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a apólice de seguro garantia, que foi considerada inválida por não apresentar as condições gerais, levando à deserção do recurso ordinário e, posteriormente, à negativa de transcendência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
No caso específico de uma decisão de Turma do TST que nega a transcendência, a lei estabelece que ela é irrecorrível por meio de embargos, encerrando essa via recursal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso e verificar as melhores estratégias jurídicas.
