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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Decisão sobre a 'transcendência' do recurso de revista não pode mais ser contestada internamente

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que uma de suas turmas entende que um recurso não tem 'transcendência' – ou seja, não é importante o suficiente para ser analisado em profundidade –, essa decisão não pode ser mais revista dentro do próprio TST. Essa regra, que veio com a Reforma Trabalhista de 2017, torna a decisão da turma final sobre esse ponto. Assim, o processo não avança mais por essa via.

⚖️ Tese Jurídica

É irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, acórdão turmário que não reconhece a transcendência do recurso de revista, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017

Temas

Recurso de RevistaTranscendênciaRecurso de EmbargosIrrecorribilidade

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896-A, § 4º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a inadmissibilidade de um recurso de embargos por ausência de transcendência, confirmando a irrecorribilidade de acórdãos turmários que não a reconhecem. Essa regra processual, trazida pela Lei 13.467/2017, impede a revisão interna de questões de transcendência no TST, consolidando a decisão da Turma. O advogado deve estar ciente de que a irrecorribilidade da transcendência afeta a possibilidade de revisitar essa matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Contrarrazões ao agravo apresentadas. Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST A egrégia Presidência da 8ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos. Argumenta existir transcendência e ter observado os requisitos processuais do recurso. A decisão deve ser mantida. Na hipótese, a c. Turma não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Observem-se os termos do acórdão turmário: (...) Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões da revista, verifica-se que o agravante não se insurgiu contra a referida decisão nos termos em que ela foi proferida.(...) No entanto, em nenhum trecho do arrazoado, o agravante abordou a matéria sob esses enfoques. Assim, verifica-se que a parte deixou de atacar, objetivamente, os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade. Nesse cenário, o recurso de revista apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que o exame da revista esbarra no item I da Súmula 422 do TST segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ante a incidência do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo. O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal. Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim já se manifestou esta Subseção: AGRAVO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, “da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” III – É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV – O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V – De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR – 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista é irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
  • O artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, impede a revisão interna de questões de transcendência no TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador sobre o cabimento do recurso de embargos foi recusado.
  • A alegação do trabalhador de que o caso possuía transcendência foi rejeitada.
  • A defesa do trabalhador de que observou os requisitos processuais do recurso não foi aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que, quando uma de suas turmas decide que um recurso não tem 'transcendência' (importância geral), essa questão não pode ser mais revista dentro do próprio Tribunal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, que não permitia o prosseguimento do recurso do trabalhador. O motivo é que, pela lei, a decisão de uma Turma sobre a falta de 'transcendência' não pode ser mais questionada dentro do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade da transcendência, e a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT. A Súmula 422, I, do TST também foi mencionada pela Turma para justificar a falta de transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a lei trabalhista (CLT) determina que, quando uma Turma do TST decide que um recurso não tem 'transcendência', essa decisão é final e não pode ser mais contestada dentro do próprio Tribunal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de revisão foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a decisão de uma Turma do TST sobre a falta de 'transcendência' de um recurso é definitiva e não pode ser mais questionada dentro do Tribunal. É fundamental que os recursos já demonstrem a importância do caso desde o início.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o recurso do trabalhador não atacou os fundamentos da decisão anterior de forma adequada, o que levou à aplicação da Súmula 422 do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão afirma que não é possível recorrer dessa questão da 'transcendência' dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Para saber sobre outras possibilidades de recurso, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e se ainda há alguma medida judicial cabível.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.