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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Decisão sobre terceirização de atividade-fim é inexigível se STF já havia validado a prática

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma cobrança judicial baseada na ideia de que a terceirização de atividades principais de uma empresa é ilegal não pode ser exigida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado que toda e qualquer terceirização é permitida, inclusive das atividades-fim, antes mesmo de a decisão de cobrança se tornar definitiva. Assim, o TST confirmou que a decisão de cobrança é inválida por se basear em um entendimento que o STF já havia superado.

⚖️ Tese Jurídica

É inexigível título executivo judicial fundado em entendimento sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim, quando a decisão do Supremo Tribunal Federal que consolidou a licitude de toda e qualquer terceirização (Tema 725 e ADPF 324) é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda

Temas

Nulidade / Inexigibilidade do TítuloLicitude / Ilicitude da Terceirização

Dispositivos

Tema 725 do STFart. 884, § 5º, da CLTADPF 324 do STFRE 958.252 do STFart. 1.030, II, do CPC de 2015

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a inexigibilidade de título executivo judicial em fase de execução, pois este se fundamentava na ilicitude da terceirização de atividade-fim, entendimento superado pelo STF (Tema 725 e ADPF 324) antes do trânsito em julgado. A decisão do STF autoriza a terceirização de qualquer atividade, inclusive as relacionadas à atividade-fim, afastando a relação de emprego e tornando o título executivo inexigível por se basear em premissa inconstitucional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/CFA / JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consolidou a possibilidade de terceirização de serviços, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas privadas, adotando a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada” . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi reforçada no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão de 30/8/2018, estabelecendo-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” .

II. No caso dos autos, entretanto, no acórdão objeto do juízo de retratação, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante e manteve o acórdão regional em que foi dado provimento ao agravo de petição da parte reclamada (executada) para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT, pois fundado em entendimento tido por inconstitucional pelo STF julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e a decisão do Supremo Tribunal Federal é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Em síntese , cinge-se a discussão do recurso de revista acerca da inexigibilidade do título executivo.

III. Assim, não se verifica conflito do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas ao revés, consonância.

IV. Mantém-se, portanto, o acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto não se verifica hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC de 2015.

IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11447-42.2016.5.03.0025 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte reclamante interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” .

1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No acórdão anteriormente proferido, esta Turma manteve a conclusão regional de que a decisão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público tornou-se imutável e indiscutível, a teor do art. 467 do CPC. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de teses de observância geral na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 324) e ainda no RE 635.546/MG (Tema 383). Eis os fundamentos consignados no acórdão do TST, objeto de juízo de retratação: TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Eis os termos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que consolidou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade (Tema 725 e ADPF 324) é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • O título executivo judicial se fundava em entendimento sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim, que foi declarado inconstitucional pelo STF.
  • Não há conflito entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas sim consonância.
  • O juízo de retratação não deve ser exercido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um título executivo judicial (uma cobrança) que se baseava na ilegalidade da terceirização de atividade-fim é inexigível, ou seja, não pode ser cobrado, pois o STF já havia validado a terceirização antes da decisão se tornar definitiva.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (que era o agravante) e uma empresa (a agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que declarou a inexigibilidade do título executivo. Isso ocorreu porque o entendimento que fundamentava a cobrança (ilicitude da terceirização de atividade-fim) foi considerado inconstitucional pelo STF em decisões anteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 884, § 5º, da CLT, que trata da inexigibilidade do título executivo, e o Art. 1.030, II, do CPC de 2015, referente ao juízo de retratação. Também foram citadas as teses do STF nos Temas 725 e ADPF 324.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a licitude de toda e qualquer terceirização (inclusive de atividade-fim), é anterior ao momento em que a decisão de cobrança se tornou definitiva, tornando-a inexigível.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante) e favorável à empresa (agravada), que teve a inexigibilidade do título executivo mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se uma decisão judicial de cobrança se baseia em um entendimento que foi declarado inconstitucional pelo STF antes de se tornar definitiva, essa cobrança pode ser considerada inexigível e não poderá ser executada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a análise se baseou na data do trânsito em julgado da decisão exequenda em comparação com as decisões do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as datas e os detalhes específicos, e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.