TST Define Aplicação da Reforma Trabalhista para Horas de Trajeto em Contratos Antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso sobre as horas de trajeto (horas in itinere) para trabalhadores com contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão confirmou que a nova regra que extinguiu essas horas só vale para o período após 11 de novembro de 2017, mesmo para contratos antigos. Outros recursos, tanto da empresa quanto do trabalhador, não foram aceitos por questões processuais ou por não apresentarem relevância jurídica.
⚖️ Tese Jurídica
A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso apenas para o período posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/2017, no que tange às horas in itinere
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo de instrumento negado por não cumprir os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). O agravo do reclamante sobre adicional de periculosidade também foi negado por ausência de transcendência. Contudo, sobre horas in itinere em contrato anterior à reforma, a Corte entendeu que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT se aplica apenas aos fatos posteriores a 11/11/2017.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/pfo/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
3. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa.
II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAODINÁRIAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Discute-se a aplicação da nova redação dos art. 58, §2º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II . No caso vertente, o Tribunal Regional limitou a condenação do pagamento de horas in itinere até o dia 10/11/2017. III . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho em curso, quando do advento da reforma trabalhista, somente em relação ao período trabalhado posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/17. IV . Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11370-07.2017.5.15.0076 , em que é Agravante, Agravado e Recorrido FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrente [AUTOR]. O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista. O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "horas in itinere" e não foi admitido no tema “ adicional de periculosidade”. Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 2.3. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência Funcional. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA O v. acórdão entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reflexos das verbas de natureza salarial vindicadas na presente demanda nas contribuições que devem ser recolhidas pela parte contrária para a Fundação Real Grandeza. Sobre o tema, existe precedente do C. TST no sentido de que, em se tratando de pedido de retenção e recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas da condenação à entidade privada de previdência, é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal (ARR - 224-96.2012.5.15.0058, 3ª Turma, DEJT 13/05/2016). Assim, estando o v. acórdão em conformidade com tal julgado, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. No que se refere ao tema em epígrafe, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018. Ademais, a questão foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAODINÁRIAS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: Duração do Trabalho / Horas Extras. REFLEXOS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-ELETRICITÁRIO Quanto aoindeferimento da postulação em epígrafeo v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 132, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME] CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a aplicação da nova redação dos art. 58, §2º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, no caso de contrato de trabalhado iniciado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica , pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte reclamante alega: Em razão do princípio da irretroatividade de norma nova, disposto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, entendemos que a lei 13.467/2017 não poderia prejudicar o direito adquirido pelo recorrente às horas de percurso. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: Parcelas vincendas. Horas de percurso. A condenação em parcelas futuras é viável nas circunstâncias nas quais perdurar a situação de fato, conforme dispõe o art. 323 do CPC/2015, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Ocorre que a Lei 13.467/2017 suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere ao alterar o § 2º do artigo 58 da CLT, que passou a dispor: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. As súmulas tem por objetivo pacificar a jurisprudência, expressando a interpretação mais adequada e razoável das normas jurídicas já existentes. Assim, o entendimento do C. TST expresso nos itens I e V da Súmula 90 do C. TST, segundo os quais o "tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e "as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo", aplica-se à realidade fática existente até o início de vigência da Lei 13.467/2017. Nesse trilhar, como o contrato de trabalho do reclamante permanece vigente (não há notícia da rescisão contratual), mantida a mesma situação de fato, faz jus o reclamante ao recebimento das parcelas vincendas, com os adicionais e reflexos já deferidos na origem, mas apenas até 10.11.2017, dia anterior à alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, na forma como deferido na origem. Nego provimento. Discute-se a aplicação da nova redação dos art. 58, §2º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que "a alteração do artigo 58, § 2º, da CLT, que excluiu os direitos às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural.".
2. Contudo, esta Corte Superior, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía jurisprudência pacífica no sentido de que são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT ao rurícola, tendo em vista a equiparação promovida pelo artigo 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Diante de tal contexto, resultam aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 58, §2º, da CLT.
3. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2010 e finalizado em 01/08/2018, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
4. Firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência.
5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, §2º, da CLT, o qual estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10989- 47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E FINDADOS APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal.
3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ".
4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF), tendo o [NOME], ao deslindar o Tema 528, sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT, deixado expresso que só se aplicava até a reforma trabalhista de 2017, que veio a revogá-lo. Assim, na esteira da ratio decidendi dos referidos precedentes vinculantes da Suprema Corte, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor, porém, apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.
5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que já estava em curso no momento da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Assim, a Corte de origem assentou que a partir de 11/11/2017 o Reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere pleiteadas.
6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao interregno posterior à edição da Lei 13.467/17, não merecendo reforma. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-827-09.2020.5.05.0531, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 07/06/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS "IN ITINERE". CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS "IN ITINERE". CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS "IN ITINERE". CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1. Do ponto de vista material, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, "caput", disciplinou a atribuição de "efeito imediato e geral" à Lei em vigor, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). No âmbito das relações de trabalho, reputa-se adquirido determinado direito quando já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o regulamento de empresa, por exemplo).
2. Na hipótese dos autos, contudo, inexistem registros de que o cômputo do tempo de trajeto na jornada de trabalho contasse com previsão em norma interna, de modo que indevida sua incorporação a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, ao determinar a inclusão do tempo "in itinere" para fins de cálculo da jornada de trabalho, mesmo após 11/11/2017, data de início de vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-285-59.2014.5.03.0174, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. A Corte Regional consignou a limitação da condenação das horas in itinere até 10/11/17, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT. Primeiramente, quanto ao aresto colecionado (págs.405-406), vê-se que não traz a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, portanto não é válido para comprovação de divergência jurisprudencial, conforme Súmula 337, IV, c, do TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do Reclamante somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-11759-86.2020.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS INITINERE . APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (que excluiu o direito às horas in itinere), conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os empregados substituídos não possuem direito adquirido à verba enquanto perdurar a contratação, visto que, até 10/11/2017, apenas se e quando configuradas as hipóteses ensejadoras é que as horas "in itinere" se tornariam devidas, nos moldes da lei vigente ao tempo de sua prática. É cediço que, nos termos da Súmula nº 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere. Ocorre que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o artigo 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação passando a disciplinar que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Conclui-se, portanto, que o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento de horas initinere , relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu em sintonia com a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-572-46.2019.5.05.0641, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). O Tribunal Regional proferiu acordão de acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que entende que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho em curso, quando do advento da reforma trabalhista, somente em relação ao período trabalhado posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/17. Incide, ao caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso apenas para o período posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/2017, no que tange às horas in itinere.
- O agravo de instrumento da empresa não atendeu aos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) por falta de cotejo analítico.
- O agravo de instrumento do trabalhador sobre adicional de periculosidade não possui transcendência, pois não ultrapassa a esfera individual e não se enquadra nos critérios legais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa não conseguiu demonstrar que seu recurso de revista deveria ser processado e provido, pois não cumpriu os requisitos formais de apresentação.
- O trabalhador não conseguiu demonstrar que a condenação de horas in itinere deveria se estender para o período posterior a 11/11/2017.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST esclareceu que a regra da Reforma Trabalhista que acabou com as horas de trajeto (horas in itinere) só se aplica a partir de 11 de novembro de 2017, mesmo para contratos de trabalho que já existiam antes dessa data.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos da empresa por problemas formais na sua apresentação e negou o recurso do trabalhador sobre adicional de periculosidade por falta de relevância. Quanto às horas de trajeto, o TST manteve a decisão anterior que limitava o pagamento dessas horas até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, pois essa é a interpretação majoritária da Corte.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 58, § 2º, da CLT (sobre horas in itinere), alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT (requisitos para recurso de revista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a nova regra sobre horas de trajeto, trazida pela Reforma Trabalhista, só pode ser aplicada para o período trabalhado após a sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017, mesmo para contratos que já estavam em andamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa em seus recursos por questões formais, e contrária ao trabalhador em seus recursos sobre adicional de periculosidade e horas in itinere, pois o TST manteve a limitação do pagamento dessas horas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tinha um contrato de trabalho antes da Reforma Trabalhista e recebia horas de trajeto, a empresa só é obrigada a pagar essas horas até 10 de novembro de 2017. A partir de 11 de novembro de 2017, mesmo em contratos antigos, a regra mudou e as horas de trajeto deixaram de ser devidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes o contrato de trabalho, registros de ponto, comprovantes de transporte e documentos que demonstrem a dificuldade de acesso ao local de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e dependem de questões específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
