Horas in Itinere
📖 O que é Horas in Itinere? Significado e conceito
"In itinere" é uma expressão em latim que significa "no trajeto", "a caminho". A doutrina e a jurisprudência trabalhista usavam esse nome para o tempo gasto pelo empregado se deslocando de casa até o posto de trabalho e de volta, quando esse deslocamento se dava em condução fornecida pelo empregador, para um local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A lógica era simples: se o trabalhador só conseguia chegar ao trabalho porque a empresa oferecia o transporte (e não havia alternativa via transporte público comum), esse tempo deveria ser considerado como parte da jornada, e não como deslocamento "por conta e risco" do próprio empregado.
Essa construção jurisprudencial foi consolidada havia décadas em súmula do TST, que estabeleceu regras detalhadas: o tempo era computável na jornada mesmo que o transporte público fosse apenas parcialmente insuficiente (desde que insuficiência real, não mera dificuldade); se houvesse transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere ficavam limitadas ao trecho não coberto; e, sendo parte da jornada, o tempo que ultrapassasse o limite legal virava hora extra, com o adicional correspondente.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) mudou esse cenário de forma expressa: alterou o art. 58, § 2º, da CLT para dizer que o tempo gasto pelo empregado no trajeto até o posto de trabalho — caminhando ou por qualquer meio de transporte, incluindo o fornecido pela empresa — não é mais computado na jornada, por não ser "tempo à disposição do empregador". Na prática, isso afastou a aplicação da antiga regra das horas in itinere para as situações ocorridas a partir da entrada em vigor da lei (novembro de 2017). Ainda assim, o tema continua relevante: contratos e períodos anteriores à Reforma continuam regidos pela regra antiga, e por isso a jurisprudência ainda decide processos envolvendo horas in itinere referentes a esse período, inclusive quanto à validade de cláusulas de norma coletiva que fixavam um valor pré-determinado para essas horas. Em 2025, o TST formalizou esse entendimento cancelando por inteiro a Súmula 90 (Resolução nº 225/2025, de 30/06/2025, publicada no DEJT nº 4253), com perda de eficácia retroativa a 11/11/2017 — ou seja, a súmula deixou de ser referência jurisprudencial vigente, ainda que o direito relativo a fatos anteriores a essa data continue sendo reconhecido com base na regra antiga.
📋 Requisitos
- Transporte fornecido pelo empregador (não é aplicável a transporte público comum ou a veículo próprio do trabalhador)
- Local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular
- Incompatibilidade entre os horários de início/término da jornada do empregado e os horários do transporte público (quando este existir) também gera o direito
- A regra vale apenas para fatos ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (13/11/2017) — depois disso, o tempo de deslocamento deixou de ser, em regra, computado na jornada
📝 Procedimento
- Reunir provas do trajeto, do fornecimento de condução pela empresa e da ausência (ou insuficiência) de transporte público regular
- Calcular o tempo gasto no trajeto de ida e volta
- Somar esse tempo à jornada normal; se ultrapassar o limite legal, o excedente é devido como hora extra com o adicional respectivo
- Em caso de disputa, buscar reconhecimento na Justiça do Trabalho, com base no período do contrato (antes ou depois da Reforma Trabalhista de 2017)
💡 Exemplos
- O TST analisou caso em que normas coletivas prefixavam o pagamento de horas in itinere em uma hora diária, à luz da tese vinculante do STF sobre validade de normas coletivas (Tema 1046 de repercussão geral) (TST).
- Em outro processo, discutiu-se a natureza jurídica das horas in itinere estabelecida por norma coletiva, com recurso barrado por vício formal na indicação do trecho da decisão que embasava o recurso (TST).
- O TST examinou pedido de horas in itinere de motorista carreteiro em regime de turno ininterrupto de revezamento, mantendo a decisão anterior por falta de demonstração de omissão no julgado (TST).
- Em recurso sobre prescrição de horas in itinere, o TST aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT para não conhecer do recurso por deficiência formal (TST).
📚 Base legal
- CLT, art. 58, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.467/2017) — o tempo de deslocamento até o posto de trabalho, inclusive em condução fornecida pelo empregador, não é computado na jornada, "por não ser tempo à disposição do empregador" — fonte: tabela `leis`
- Súmula 90, item I, do TST — tempo de serviço computável na jornada quando há condução fornecida pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular — **súmula CANCELADA por inteiro** pelo TST (Resolução nº 225/2025, de 30/06/2025, DEJT nº 4253), com perda de eficácia retroativa a 11/11/2017, por conflito com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT (Lei nº 13.467/2017, citada acima); regra sem vigência hoje, relevante só para fatos anteriores a essa data — fonte: tabela `leis` (Sumula_TST) e site oficial do TST (confirmação da Resolução 225/2025)
- Súmula 90, item III, do TST — mera insuficiência de transporte público não gera, por si só, direito às horas in itinere — também cancelada por inteiro pela mesma Resolução 225/2025, com a mesma ressalva temporal acima — fonte: tabela `leis` (Sumula_TST)
- Súmula 90, item IV, do TST — havendo transporte público regular em parte do trajeto, as horas in itinere ficam limitadas ao trecho não coberto — também cancelada por inteiro pela mesma Resolução 225/2025, com a mesma ressalva temporal acima — fonte: tabela `leis` (Sumula_TST)
