VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão que negou Recurso Extraordinário sobre horas de trajeto e multa processual

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um recurso que buscava discutir horas de trajeto e uma multa foi negado pelo TST. O tribunal entendeu que a discussão sobre as horas de trajeto já estava encerrada por falta de recurso anterior (preclusão). Além disso, a questão não tinha relevância constitucional para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os Temas 181 e 660 do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso Extraordinário para discutir horas in itinere quando a controvérsia foi dirimida com base em óbice processual (preclusão), por se tratar de questão infraconstitucional e ausência de repercussão geral conforme Temas 181 e 660 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralHoras In ItinerePreclusão

Dispositivos

Tema 181 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a denegação de Recurso Extraordinário, alegando que a matéria sobre horas in itinere foi barrada por óbice processual (preclusão), o que não configura questão constitucional com repercussão geral. Aplicou-se os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral para questões infraconstitucionais e princípios constitucionais quando demandam exame de legislação ordinária.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO.

2. MULTA PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO.

2. MULTA PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-E-AgR-AIRR - 1135-13.2013.5.15.0143 , em que é Agravante(s) AGROTERENAS S.A. - CITRUS e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. HORAS IN ITINERE. PRECLUSÃO.

2. MULTA PROCESSUAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que não conheceu do seu recurso de embargos (art. 894, II, da CLT), em que a Parte se insurge quanto à matéria “ multa processual ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. De plano, saliente-se que se encontra preclusa a oportunidade insurgência quanto ao tema “horas in itinere”, uma vez que a Parte não recorreu do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, última decisão de mérito quanto à matéria . Feita essa ressalva, quanto ao tema “multa processual”, a SBDI-1 do TST desta Corte assim decidiu: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST.No caso, a Eg. 3ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 2% do valor da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, porquanto referem-se à multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 557, §2º, do CPC de 1973. Precedentes.Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°TST-E-AgR-AIRR-1135-13.2013.5.15.0143, em que é EmbarganteAGROTERENAS S.A. - CITRUSe EmbargadoEDNA MARIA TAVARES VIEIRA. A Reclamada interpõe embargos (fls. 1185/1194), admitidos por possível dissenso de teses (fls. 1204/1206), contra acórdão exarado pela 3ª Turma desta Corte (fls. 1175/1183), que negou provimento ao agravo interposto, mantendo, assim, a decisão monocrática (fls. 1158/1160). Não houve impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I ¿ CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma assim ementou a decisão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREFIXA AS HORAS DE PERCURSO INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO REAL GASTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONADLIDADE. Como se pode notar do julgado regional, a ré pretendia, com base em norma coletiva, que as horas in itinere fossem restritas a vinte minutos por dia, sendo que em realidade o tempo de percurso era de quarenta minutos na ida e quarenta minutos na volta. Segundo entendimento firmado na SBDI1 deste Tribunal, "a despeito da possibilidade de prefixação das horasin itinerepor meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horasin itinerea serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicado em 6/9/2013)" (Ag-E-RR-109-80.2012.5.18.0191, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Nas razões de embargos, a Reclamada afirma que...não há como falar que o agravo era inadmissível e infundado, pois sua apresentação era justamente para informar o cabimento do recurso de revista, não só pela violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III da CF, mas também (e especialmente) em razão da alteração do entendimento antes pacificado nas Cortes Superiores. Aduz que a multa aplicada possui entendimento consolidado nessa SBDI-1, no sentido de ser indevida (art. 1.021, §4º, do CPC). Transcreve arestos (fls. 1193/1194). À análise. Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação de dispositivos da Constituição Federal. No caso, a Eg. 3ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 2% do valor da causa, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, porquanto referem-se à imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Na hipótese, a penalidade imposta à reclamante pela Turma foi a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 . 2 - O único paradigma indicado nas razões recursais, contudo, trata da multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, dispositivo diverso, o que torna o julgado impróprio à demonstração de divergência jurisprudencial, por inespecífico (Súmula 296, I, do TST). 3 - Com efeito, embora regulem igualmente a multa em agravo, os dois dispositivos possuem redações distintas, circunstância que retira do aresto modelo a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. 4 - Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-AIRR-789-94.2014.5.05.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/08/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao caso destes autos. O único aresto indicado para o cotejo de teses não examina a questão da referida multa à luz do citado dispositivo legal, porquanto está fundado na interpretação do artigo 557, § 2º, do CPC/73. Ocorre que esta Subseção, tem adotado o entendimento de que não são específicos julgados em que a multa ora em discussão foi examinada à luz do artigo 557, § 2º, do CPC/73, tendo em vista que, embora referido dispositivo encontre no Código de Processo Civil de 2015 correspondência com o artigo 1.021, § 4º, a redação deste último sofreu alteração a ensejar nova interpretação, o que afasta a existência de identidade fática e jurídica entre os casos analisados com amparo no dispositivo antigo e os casos julgados sob os termos da na nova lei. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos" (E-Ag-AIRR-101441-45.2017.5.01.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). "EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma não conheceu do agravo do reclamante porque carente de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Como consequência, atribuiu ao agravo caráter "manifestamente infundado" e aplicou à parte a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) à luz do art. 557, § 2º, do CPC de 1973; b) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator, e; c) de que a mera interposição do agravo não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão de decisão unânime. Além de emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades do casos apreciados. Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando constatado que o agravo encontra óbice na diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-ED-AIRR-187-38.2019.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. Não merece reforma a decisão embargada por inespecificidade dos arestos colacionados, na medida em que o debate remete à aplicação automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, e os arestos colacionados apreciam acerca da análise de recursos com fundamento no art. 557, §2º, do CPC. Incide, portanto, o art. 894, II, da CLT, inobservado no caso. Embargos não conhecidos " (E-Ag-RRAg-318-68.2017.5.20.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/04/2023).

Ante o exposto,não conheçodos embargos. Em embargos de declaração, decidiu o órgão fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°TST-EDCiv-E-AgR-AIRR-1135-13.2013.5.15.0143, em que é EmbarganteAGROTERENAS S.A. - CITRUSe EmbargadoEDNA MARIA TAVARES VIEIRA. Contra o acórdão de fls. 1222/1226, a Reclamada opõe embargos de declaração (fls. 1228/1231). Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II - MÉRITO A Reclamada alega queequivocado e omisso o decisum ao alegar que os julgados indicados tratam da aplicação do §2º do artigo 557 do CPC/1973 e não do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois a modificação nos referidos dispositivos se deu em relação à forma, mas não ao conteúdo.Pretende o prequestionamento da matéria e afirma que o acórdão incorreu em omissão. Passo à análise. Assim está fundamentada a decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão das horas in itinere estava preclusa, pois a parte não recorreu da decisão anterior do TST sobre o tema.
  • A discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos é infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando demanda exame de legislação ordinária, não tem repercussão geral (Tema 660 do STF).
  • A multa processual aplicada pela Turma do TST foi mantida devido à inespecificidade dos arestos apresentados pela parte, conforme Súmula 296, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte sobre a matéria "multa processual" foi rejeitado por inespecificidade dos arestos apresentados, que se referiam a artigo diferente do CPC.
  • A alegação da parte sobre a existência de repercussão geral para o Recurso Extraordinário foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a negativa de um recurso que tentava discutir o pagamento de horas de trajeto e uma multa processual, por entender que não havia questão constitucional relevante para o STF.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravo) para tentar reverter a decisão que negou o Recurso Extraordinário, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que as questões levantadas (horas de trajeto e multa) foram barradas por óbices processuais (preclusão e ausência de repercussão geral), não sendo consideradas matérias constitucionais para o STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral para questões infraconstitucionais. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, e a Súmula 296, I, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre as horas de trajeto já estava preclusa (encerrada por falta de recurso no momento certo) e que as demais questões eram de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravo), e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir os prazos e procedimentos corretos em todas as fases do processo, pois a perda de um prazo ou a falta de um recurso pode impedir a discussão de um tema importante em instâncias superiores, mesmo que a questão seja relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona a análise de acórdãos anteriores e a ausência de recurso da parte sobre o tema "horas in itinere". Em geral, a correta apresentação de recursos e a observância dos requisitos processuais são fundamentais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica temas de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são muito limitadas, pois o próprio STF já se manifestou sobre a ausência de relevância constitucional para o caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a decisão é definitiva.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.