TST: Empregados da Petrobras com transporte gratuito não recebem horas de trajeto
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores da Petrobras que atuam em regime administrativo e recebem transporte gratuito, conforme a Lei nº 5.811/72, não têm direito a receber pelas horas de trajeto até o trabalho. A Corte reafirmou uma tese já estabelecida, entendendo que o transporte fornecido já compensa esse tempo. Assim, o pedido de um trabalhador para receber essas horas foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, devido ao fornecimento de transporte gratuito determinado pelo art. 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou que empregados da Petrobras em regime administrativo, regidos pela Lei nº 5.811/72, não têm direito a horas in itinere. A decisão fundamenta-se na tese vinculante que considera o fornecimento de transporte gratuito, conforme o art. 3º, IV, da referida lei, como substitutivo ao pagamento das horas de percurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72.
DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. TESE VINCULANTE. (TEMA 50). Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de horas in itinere por empregado da Petrobras que trabalha em regime administrativo. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, firmou tese vinculante no sentido de que “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. Correta a decisão embargada que julgou improcedentes os pedidos da reclamação. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - 972-35.2014.5.05.0221 , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de agravo interposto contra decisão da egrégia Presidência da 2ª Turma, que inadmitiu o recurso de embargos do reclamante interposto contra o acórdão que conheceu e proveu o seu recurso de revista da reclamada quanto ao tema “ HORAS IN ITINERE – TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO” . Contrarrazões ao agravo apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72. HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72.
DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. (TEMA 50). A egrégia Presidência da 2ª Turma não admitiu o recurso mediante os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 interposto pela parte reclamante em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte acionada. Eis o teor da ementa do citado julgamento: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/1972. INDEVIDAS . Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da primeira reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014 HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/1972. INDEVIDAS . Constatada possível má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/1972, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira, mesmo os submetidos ao regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. (RR-972-35.2014.5.05.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). A parte se insurge contra a decisão que excluiu o pagamento de horas in itinere, argumentando que há divergência com outro acórdão do TST que reconhece o direito ao recebimento dessas horas para empregados da Petrobras em regime administrativo. A parte defende que a Lei nº 5.811/72 não se aplica a esses trabalhadores.
É o relatório.
Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem súmula do TST, orientação jurisprudencial da SDI-1 ou súmula vinculante. Fixada essa premissa, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandante. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de não ser possível a condenação em horas de percurso aos empregados sujeitos à disciplina da Lei 5.811/72, que trabalham em regime administrativo, tendo em vista que o art. 3º, IV, determina o fornecimento de transporte gratuito (Tema 50 da Tabela de incidente de recursos repetitivos). Desta forma, em razão da consolidação do entendimento acerca da matéria objeto do recurso interposto no âmbito desta Corte, resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º da CLT. Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. No agravo, a parte defende o conhecimento dos embargos. Alega que “o entendimento no sentido de que o empregado que trabalha em regime administrativo, regido pela Lei 5.811/72, não faz jus ao recebimento das horas in itinere, tendo em vista que o fornecimento do transporte pelo empregador decorre de determinação constante na Lei 5.811/72, não possui jurisprudência pacificado no Tribunal Superior do Trabalho”. Quanto ao tema, a c. Quarta Turma assim fundamentou sua decisão, cuja ementa a sintetiza: III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/1972, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira, mesmo os submetidos ao regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de horas in itinere por empregado da Petrobras que trabalha em regime administrativo. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, quanto aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, são indevidas as horas in itinere , uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/72). Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive da SDI-1, desta Corte: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE . PETROQUÍMICO. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 5.811/1972. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados regidos pela Lei nº 5.811/1972, submetidos a turnos de revezamento de 8 (oito) horas, não fazem jus à percepção de horas in itinere , uma vez que o fornecimento de transporte gratuito decorre, no caso, de imposição legal, emanada do inciso IV do artigo 3º do referido diploma, não se aplicando à espécie o disposto na Súmula 90 desta Corte Superior, nem a previsão constante da parte final do § 2º do artigo 58 da CLT, sobrepujada pela norma especial em comento. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-39400-21.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/11/2017). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. [...] HORAS IN ITINERE. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. A categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente de o local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular . Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, sendo inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular" (E-ED-RR-XXXXXXX-XX.2003.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. 1 - HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA PETROLEIRA. A decisão do Regional que indeferiu o pleito do reclamante, por entender que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere, por força do disposto no art. 3º, da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores, está em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1052-82.2014.5.05.0161 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017. C) RECURSO DE REVISTA DE IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17.
1. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO QUE TRABALHA EM TURNO DE REVEZAMENTO, SUBMETIDO À LEI 5.811/72. Uma vez consignado pelo TRT que o Obreiro se submetia ao disposto na Lei 5.811/72, ativando-se em turnos de revezamento, e que a Reclamada fornecia condução gratuita por imperativo legal, ele não faz jus às horas in itinere previstas no art. 58, § 2º, da CLT, e na Súmula 90/TST. Isso porque o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador, na hipótese, emana de preceito legal (art. 3º, IV, da Lei 5.811/72). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. [...] (Processo: RRAg - 698-05.2015.5.11.0016 Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PETROS. Ante a comprovação de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, merece ser processado o Recurso de Revista da Autora. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/72. A decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, abrangidos pela Lei n.º 5.811/72, não têm direito às horas in itinere de que trata o artigo 58, § 2.º, da CLT, pois o fornecimento do transporte gratuito pelo empregador emana de imposição legal. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-2170-30.2013.5.05.0161, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 29/6/2018). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. A categoria profissional dos petroleiros tem regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado pela Lei 5.811/72, no qual é imposta ao empregador a obrigação de fornecer transporte gratuito, independentemente de haver transporte público regular ou de o local de trabalho ser de fácil acesso. Assim, em regra, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, por força da proteção especial, de maneira que, nessa hipótese, são inaplicáveis o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula 90 do TST. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (…).” (TST-IRR e RR - 28700-83.2009.5.04.0761, 6ª Turma , Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - PETROLEIROS E TRABALHADORES DE PLATAFORMA MARÍTIMA - LEI Nº 5.811/72 - HORAS IN ITINERE. Consta expressamente na decisão recorrida que o reclamante estava submetido à Lei nº 5.811/72. Conclusão diversa, no sentido de que não desenvolvia atividades típicas de petroleiro, conforme sustentado nas razões recursais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que, com a existência de regime jurídico especial para os petroleiros e de norma legal determinando a existência de transporte gratuito para o local de trabalho, fica afastado da categoria profissional o direito ao recebimento de horas in itinere previsto no art. 58, § 2º, da CLT. Precedentes. [...] Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 26/04/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. LEI Nº 5.811/72. SÚMULA 90 DO TST. CASO EM QUE O RECLAMANTE PPRESTAVA SERVIÇOS EM CAMPOS PETROLÍFEROS DA PETROBRAS, TOMADORA DE SERVIÇOS. Ultrapassado o óbice do despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista (art. 896, § 1º-A, da CLT), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 3º, inc. IV, da Lei 5.811/72 e da má-aplicação da Súmula 90 do TST . Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. LEI Nº 5.811/72. SÚMULA 90 DO TST. CASO EM QUE O RECLAMANTE PPRESTAVA SERVIÇOS EM CAMPOS PETROLÍFEROS DA PETROBRAS, TOMADORA DE SERVIÇOS. A Lei 5.811/72 regulamenta as condições específicas de trabalho dos petroleiros e dos trabalhadores de plataforma marítima. Ao empregador, nos termos art. 3°, inc. IV, da Lei 5.811/72, cabe fornecer transporte gratuito, independentemente de haver transporte público regular ou de o local de trabalho ser de fácil acesso. Consta na decisão proferida pelo TRT que não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato indicado, na petição inicial, de que o reclamante prestava serviços em campos petrolíferos da PETROBRAS, tomadora de serviços. Ainda, que é fato público e notório que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que o artigo 3º da Lei 5.811/72 não veda o pagamento de horas itinere. Nesses casos, porém, o posicionamento desta Corte é no sentido de não serem devidas as horas in itinere . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-646-30.2017.5.17.0191, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020). No presente caso, embora o autor trabalhasse em regime administrativo, foi a ele conferido o direito previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 (transporte gratuito para o local de trabalho), fazendo uso a reclamada do disposto no artigo 12 da mesma Lei, que prevê a possibilidade de extensão dos direitos ali previstos em situações análogas. Como se percebe, para fins do referido direito, a reclamada adota a diretriz de que o regime de trabalho do empregado, seja mediante revezamento seja para o desempenho de atividades administrativas, não constitui óbice à aplicação de sua legislação especial, sobrelevando a circunstância de que os empregados estão ativados em base de área petrolífera. Nesse contexto, se gozam os empregados da reclamada do mesmo direito, com respaldo em lei especial, a consequência jurídica quanto ao pagamento das horas in itinere deve ser a mesma, não sendo o caso de conferir tratamento diferenciado aos empregados em situação onde o próprio empregador os equiparou para fins de extensão de garantia legal. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, firmou tese vinculante no sentido de que “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. Neste sentido, precedentes de Turmas desta Corte: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência política da matéria, no entanto, em melhor análise, verifica-se que a matéria apresenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, quanto aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, são indevidas as horas in itinere, uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/72). No presente caso, embora o autor trabalhasse em regime administrativo, foi a ele conferido o direito previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 (transporte gratuito para o local de trabalho), fazendo uso a reclamada do disposto no artigo 12 da mesma Lei, que prevê a possibilidade de extensão dos direitos ali previstos a situações análogas. Como se percebe, para fins do referido direito, a reclamada adota a diretriz de que o regime de trabalho do empregado, seja mediante revezamento seja para o desempenho de atividades administrativas, não constitui óbice à aplicação de sua legislação especial, sobrelevando a circunstância de que os empregados estão ativados em base de área petrolífera. Nesse contexto, se gozam os empregados da reclamada do mesmo direito, com respaldo em lei especial, a consequência jurídica quanto ao pagamento das horas in itinere deve ser a mesma, não sendo o caso de conferir tratamento diferenciado aos empregados em situação onde o próprio empregador os equiparou, para fins de extensão de garantia legal. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Verifica-se que o e. TRT concluiu que a parte autora está assistida pelo sindicato da categoria bem como é beneficiária da Justiça Gratuita, satisfazendo os requisitos para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Processo: Ag-RRAg - 1079-71.2017.5.05.0222 Data de Julgamento: 12/10/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022). "[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de horas in itinere por empregado da Petrobras que trabalha em regime administrativo. A jurisprudência desta Corte, quanto aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, consolidou o entendimento de que são indevidas as horas in itinere , uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/72). Precedentes. No presente caso, o reclamante estava ativado em base de área petrolífera, pois a reclamada atua no segmento de perfuração, produção e refinação de petróleo . Embora o autor trabalhasse em regime administrativo, foi a ele conferido o direito previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 (transporte gratuito para o local de trabalho), fazendo uso a reclamada do disposto no artigo 12 da mesma Lei , que prevê a possibilidade de extensão dos direitos ali previstos em situações análogas. Como se percebe, para fins do referido direito, a reclamada adota a diretriz de que o regime de trabalho do empregado, seja mediante revezamento ou para o desempenho de atividades administrativas, não constitui óbice à aplicação de sua legislação especial, sobrelevando a circunstância de que os empregados estão ativados em base de área petrolífera. Nesse contexto, se gozam os empregados da reclamada do mesmo direito, com respaldo em lei especial, a consequência jurídica quanto ao pagamento das horas in itinere deve ser a mesma, não sendo o caso de conferir tratamento diferenciado aos empregados em situação onde o próprio empregador os equiparou, para fins de extensão de garantia legal. Por tais razões, o caso é de indeferimento das horas in itinere , na trilha da jurisprudência que se firmou nesta Corte para os casos de aplicação da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-326-25.2014.5.05.0221, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que o Tribunal Regional, com base na Lei 5.811/72, destacou que a Reclamada estava obrigada a fornecer transporte gratuito aos seus empregados, ressaltando que os trabalhadores abrangidos pela referida lei não fazem jus às horas " in itinere ". Manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento das horas de percurso.
2. Ocorre que a Lei 5.811/72 determina a concessão de transporte gratuito pela empresa aos empregados submetidos ao regime de revezamento, não estabelecendo qualquer obrigatoriedade em relação àqueles que laboram em regime administrativo .
3. O Reclamante, ao opor embargos declaratórios perante a Corte Regional, pretendeu que houvesse manifestação acerca do fato de estar ele submetido ou não ao regime administrativo , sobre o fato de o local de trabalho ser ou não servido por transporte público regular e sobre o fato de que " as partes convencionaram, na audiência realizada em 15/07/2015, que o tempo de deslocamento entre o último local servido de transporte público regular até o local de trabalho do Reclamante é de 38 minutos ".
4. A Corte Regional, ao analisar os embargos declaratórios, não se pronunciou sobre as questões anotadas nos aclaratórios, as quais se mostravam essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT e da Súmula 90/TST.
5. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PREJUDICADO. Esta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as questões abordadas nos aclaratórios. Assim, havendo determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada. ( Processo: ARR - 264-79.2014.5.05.0222 Data de Julgamento: 26/10/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 28/10/2022). III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO . LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/1972, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira, mesmo os submetidos ao regime administrativo , não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 972-35.2014.5.05.0221 Data de Julgamento: 09/11/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022). [...] AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PETROBRAS. HORAS -IN ITINERE-. PAGAMENTO INDEVIDO. EMPREGADO QUE ATUAVA EM REGIME ADMINISTRATIVO E FRUÍA DO TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO PELO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 5.811/72.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de que o art. 3º, IV, da Lei 5.811/1972 assegura o fornecimento pelo empregador de transporte gratuito aos trabalhadores da indústria petroleira, de modo que se os empregados que atuam no regime administrativo também se beneficiaram do referido direito, é inviável o reconhecimento do direito ao pagamento de horas -in itinere- na forma do art. 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei º 13.467/2017).
2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas -in itinere-. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-RR - 274-29.2014.5.05.0221 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LEI N.º 5.811/1972. REGIME ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual são indevidas as horas in itinere no caso de trabalho realizado em base de área petrolífera, estando o empregado regido pela Lei n.º 5.811/1972, ainda que o trabalho seja realizado em regime administrativo, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-103-63.2014.5.05.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2024). II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO . LEI 5.811/72. INDEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas in itinere ao reclamante, por considerar que este não estava inserido no regime assegurado pela Lei nº 5.811/72, tendo em vista que trabalhava em regime administrativo . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os trabalhadores da indústria petroleira não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto no art. 3º da Lei 5.811/1972, o qual determina o fornecimento de transporte gratuito a esses trabalhadores. Precedentes. Recuso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 192-95.2014.5.05.0221 Data de Julgamento: 28/04/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS - HORAS IN ITINERE - TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Como se depreende da redação do art. 1º da Lei nº 5.811/72, o regime de trabalho nela definido se aplica a todos os empregados "que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo (...)" . É certo que o direito ao transporte gratuito a que alude o art. 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 está assegurado, a princípio, aos trabalhadores em regime de revezamento. Todavia, se o empregado, embora atuasse em regime administrativo de turnos fixos, também se beneficiou do referido direito, por prestar serviço em refinaria de petróleo, revela-se inaplicável, ao caso concreto, a disciplina geral do art. 58, § 2º, da CLT, uma vez que o transporte fornecido possui disciplina legal específica. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-416-77.2018.5.05.0161, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO . LEI 5.811/72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, no que refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte Regional adentrou em todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia, inclusive analisando o local e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Em relação às horas in itinere , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, mesmo que sob o regime administrativo , uma vez que estão sujeitos à disciplina especial da Lei 5.811/1972, que estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer transporte aos empregados, independente de o local de trabalho ser de fácil acesso e da existência ou não de transporte público no trajeto. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Processo: Ag-ED-AIRR - 25669-49.2017.5.24.0072 Data de Julgamento: 29/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 05/12/2022). Por todo o exposto, correta a decisão embargada ao julgar improcedentes os pedidos da reclamação. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST firmou tese vinculante de que não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados na Lei nº 5.811/1972, pois o art. 3º, inciso IV, dessa lei determina o fornecimento de transporte gratuito.
- A decisão embargada que julgou improcedentes os pedidos da reclamação está correta, conforme a tese vinculante do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante argumentou que havia divergência com outro acórdão do TST que reconhecia o direito a horas in itinere para empregados da Petrobras em regime administrativo.
- A parte agravante defendeu que a Lei nº 5.811/72 não se aplica a esses trabalhadores.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empregados da Petrobras em regime administrativo, que recebem transporte gratuito pela Lei nº 5.811/72, não têm direito a horas de percurso (horas in itinere).
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa Petrobras.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, negando seu pedido. O motivo principal foi a existência de uma tese vinculante do próprio TST que entende que o transporte gratuito, previsto na Lei nº 5.811/72, substitui o pagamento das horas de trajeto.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 5.811/1972 (especialmente o art. 1º e art. 3º, inciso IV) e o art. 894, § 2º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do TST de que o fornecimento de transporte gratuito, determinado pela Lei nº 5.811/1972, já compensa as horas de trajeto para os empregados da Petrobras enquadrados nessa lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o pagamento das horas in itinere.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um empregado da Petrobras enquadrado na Lei nº 5.811/72 e recebe transporte gratuito da empresa, é provável que não tenha direito a receber horas extras pelo tempo de deslocamento até o trabalho, conforme o entendimento do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a aplicação da Lei nº 5.811/1972 e o enquadramento do trabalhador nessa lei foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase processual e da existência de questões constitucionais a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar todos os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
