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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Garante Adicional Noturno sobre Horas de Deslocamento Noturno

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, quando feito à noite, deve ser considerado parte da jornada e, portanto, receber o adicional noturno. A decisão reforça que essas horas são computadas para todos os fins trabalhistas. Além disso, o tribunal manteve a responsabilidade de duas empresas como grupo econômico, rejeitando os recursos da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno, por serem computadas na jornada para todos os fins

Temas

Adicional NoturnoHoras In ItinereGrupo EconômicoNulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

art. 93, IX da CFart. 832 da CLTart. 489 do CPCart. 10 da CLTart. 448 da CLTOJ 261 da SBDI-1 do TSTart. 73 da CLTSúmula 90, I do TSTSúmula 90, V do TST

📖 Resumo técnico

Não se reconheceu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Manteve-se a responsabilidade solidária por grupo econômico entre VALE S.A. e MOSAIC FERTILIZANTES P&K, afastando discussão sobre sucessão. Por fim, reconheceu-se a transcendência jurídica e proveu-se o recurso do reclamante para determinar a incidência do adicional noturno sobre as horas in itinere cumpridas em período noturno, computando-as na jornada de trabalho.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VALE S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES P&K. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. A responsabilidade solidária imposta à reclamada (VALE S.A.) está fundamentada na constatação pelas instâncias ordinárias de que as reclamadas (VALE e MOSAIC) integram o mesmo grupo econômico.

2. Afigura-se impertinente o debate da controvérsia à luz dos artigos 10 e 448 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 261 da SBDI-I desta Corte superior, porquanto referidos dispositivos se destinam a regular a sucessão trabalhista, não abrangendo, todavia, a caracterização do grupo econômico e de seus efeitos.

3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE OCORRIDAS NO HORÁRIO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência do adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno.

2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .

3. Nos termos do artigo 73, cabeça, da CLT e dos itens I e V da Súmula n.º 90 desta Corte superior, as horas in itinere são computadas na jornada para todos os fins, sendo devido, portanto, o adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno.

4. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VALE S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES P&K. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. A responsabilidade solidária imposta à reclamada (VALE S.A.) está fundamentada na constatação pelas instâncias ordinárias de que as reclamadas (VALE e MOSAIC) integram o mesmo grupo econômico.

2. Afigura-se impertinente o debate da controvérsia à luz dos artigos 10 e 448 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 261 da SBDI-I desta Corte superior, porquanto referidos dispositivos se destinam a regular a sucessão trabalhista, não abrangendo, todavia, a caracterização do grupo econômico e de seus efeitos.

3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE OCORRIDAS NO HORÁRIO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência do adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno.

2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .

3. Nos termos do artigo 73, cabeça, da CLT e dos itens I e V da Súmula n.º 90 desta Corte superior, as horas in itinere são computadas na jornada para todos os fins, sendo devido, portanto, o adicional noturno sobre as horas in itinere ocorridas no horário noturno.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 839-48.2019.5.20.0011 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) [NOME] , é Agravante(s) e Recorrido(s) VALE S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região manteve a responsabilidade solidária das reclamadas e excluiu da condenação o pagamento de reflexos das horas in itinere sobre o adicional noturno. Inconformados, a reclamada VALE S.A. e o reclamante interpuseram os presentes Recursos de Revista. Buscam a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, além de apontarem contrariedade a Súmula desta Corte superior. Transcrevem arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses. Apenas o Recurso de Revista interposto pelo reclamante foi admitido pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional. A essa decisão interpôs a reclamada Agravo de Instrumento, sustentando que seu Recurso de Revista merecia seguimento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e contrarrazões pelas reclamadas. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Assevera a Recorrente que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu silente o Colegiado, notadamente acerca da violação aos artigos 10 e 448, da CLT e da contrariedade à OJ nº 261, da SBDI-1, do TST. Esclarece, assim, que pretendia Embargante ver reformada a decisão de piso no que se refere à sucessão empresarial, suscitando a omissão detectada e a necessidade de que fossem enfrentadas as teses de violação da decisão recorrida aos artigos 10 e 448 da CLT, para que a MOSAIC fosse exclusivamente responsabilizada pelo passivo do emprego. Aduz que a Decisão está eivada de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo incorrido em violação aos artigos 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT e 489, §1º, inciso III, do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que houve o devido enfrentamento da matéria controvertida e a emissão de tese contrária à pretensão recursal. A discussão da recorrente, na realidade, é de mérito. Ressalto que o acerto ou desacerto da decisão tomada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do julgado por falta de prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459, do TST, não se vislumbram as violações apontadas. Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que seu Recurso de Revista merece ser processado. Alega, nas razões do Recurso de Revista, que o Tribunal Regional, conquanto instado mediante Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre a ocorrência de sucessão empresarial, que resultaria na responsabilidade exclusiva da reclamada MOSAIC. Esgrime com afront5a aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional foi explícito em reconhecer que o reclamante fora contratado pela VALE S.A., passou a prestar serviços para outra empresa do mesmo grupo econômico, a VALE FERTILIZANTES S.A., e que esta fora sucedida pela segunda reclamada, MOSAIC FERTILIZANTES P & K, conforme se observa a seguir: Destaca-se que entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A sempre houve solidariedade de interesses, porque integram o mesmo grupo econômico ; havendo sido constatado, pelo Juízo de primeiro grau, em diversas demandas que ali tramitam, a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K, o que, efetivamente, configura interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Acrescente-se que, em oposição ao alegado, não houve sucessão universal da VALE S/A, eis que esta empresa continua a existir, tendo, apenas, transferido os seus ativos de fertilizantes à VALE FERTILIZANTES S/A. Dessa forma, tem-se que a MOSAIC, em janeiro de 2018, sucedeu apenas a Vale Fertilizantes S/A e não a Vale S/A, como pretende fazer crer. Verifica-se, portanto, que a sucessão empresarial foi devidamente reconhecida pelo Tribunal Regional, da Vale Fertilizantes pela Mosaic Fertilizantes. No entanto, tal circunstância não foi suficiente para excluir a responsabilidade da primeira reclamada, VALE S.A., visto que, no caso, constatou a Corte de origem que a VALE S.A. formava grupo econômico com a empresa MOSAIC FERTILIZANTES P&K, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada VALE S.A.: Como se extrai do acórdão embargado, restou confirmada a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo, uma vez considerada integrante do mesmo grupo econômico da MOSAIC FERTILIZANTES. Constata-se, assim, que a questão suscitada pela reclamada na presente preliminar, relativamente à sucessão empresarial, foi expressamente examinada pela Corte de origem. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do Código de Processo Civil, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. VALE S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES P&K. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: SUCESSÃO EMPRESARIAL A recorrente alega que a Decisão Regional violou os artigos 10 e 448 da CLT e OJ 261- SDI-1, sob o argumento de que a responsabilidade pelos contratos de trabalho passa a ser exclusiva da empresa sucessora. Analiso. Não vislumbro as ofensas indicadas, considerando a premissa de que as reclamadas integram grupo econômico e são responsáveis solidárias. Logo, nego seguimento. Sustenta a primeira reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que, no caso, houve legítima sucessão empresarial, devendo, portanto, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas recair exclusivamente sobre a empresa sucessora. Esgrime com afronta aos artigos 10 e 448 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 261 da SBDI-I do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da primeira reclamada, VALE S.A., sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Em primeiro, transcreve-se o que decidiu o juízo a quo em sentença (id. e8e4c7f): A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA VALE S/A - DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - DA RETIFICAÇÃO/CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. A empresa MOSAIC FERTILIZANTES P & K alega que é sucessora da Vale S/A, pois houve a sucessão universal entre as companhias Vale S/A, Vale Potássio Nordeste S/A, Mosaic Fertilizantes P& K S/A e, por fim, Mosaic Fertilizantes P & K Ltda. Assevera, ainda, que a referida sucessão de ativos e passivos se deu em relação às unidades Taquari/Vassouras e Projeto Carnalita, suas operações, administrações e respectivos contratos, inclusive, os de cunho trabalhista, ativos e encerrados. Em apreço. Inicialmente impende ressaltar que o reclamante foi empregado da Vale S/A na maior parte do pacto contratual, tendo sido admitido pela VALE S/A e dispensado pela Vale Fertilizantes, conforme se afere na CTPS de Id. N. 8678e9f. Destaca-se, ainda, que entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja também pelo fato de restar constatado em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K, configurando, assim, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Some-se a isto o fato de que, diferentemente do que alega a segunda reclamada, nunca houve sucessão universal da VALE S/A, eis que esta continua a existir, tendo, apenas, transferido os seus ativos de fertilizantes à VALE FERTILIZANTES S/A, logo, a Mosaic, em janeiro de 2018, sucedeu apenas a Vale Fertilizantes S/A e não a Vale S/A, como pretende fazer crer. Extrai-se ainda dos autos que os créditos perseguidos pelo reclamante decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A. Tem-se, portanto, que é direito do obreiro demandar contra a real empregadora do mesmo. Ademais, conforme preleciona o artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Ademais, este juízo não pode deixar de notar que soa estranho uma empresa (a Mosaic) suceder outra (Vale Fertilizantes) e 'objetivar' a todo custo se responsabilizar por todo o passivo trabalhista de uma outra empresa (Vale S/A) que não sucedeu. O natural e previsível, nestes casos, quando existe boa-fé objetiva, é que cada empresa se responsabilize pelos créditos trabalhistas dos seus empregados e da empresa sucedida, mas o que se vê é quase que uma "obsessão", neste juízo, pela exclusão da Vale S/A dos processos trabalhistas em curso, o que traz à tona dúvidas acerca das múltiplas habilitações que a segunda ré vem promovendo nos processos em trâmite contra a primeira reclamada, inclusive, àqueles que sequer a Vale Fertilizantes encontra-se no polo passivo. Em regra, as empresas buscam a proteção do patrimônio a fim de garantir a sua saúde financeira, mormente, neste momento de crise econômica, mas aqui, o que se vê, é uma empresa lutando para ser habilitada e responder por passivos trabalhistas, objetivos que, sem sombra de dúvidas, causam, no mínimo, estranheza. Ressalte-se, que mesmo os atuais empregados da Mosaic, que até dezembro de 2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podem optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando assim, a existência de interesses integrados entre as empresas reclamadas . Por fim, é fato público e notório, conforme noticiado em diversos meios de comunicação, a exemplo da revista Época Negócios de 08/01/2018, que a Vale S/A é detentora de 34,2 milhões de ações da Mosaic, como forma de pagamento da venda da Vale Fertilizantes S/A . Dessa forma, mantenho a VALE S/A no polo passivo, conforme já decidido na assentada de Id. N. e7fd3e2 e confirmo a retificação da autuação apenas para inclusão MOSAIC FERTILIZANTES P & K, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e condeno ambas solidariamente por todos os créditos porventura deferidos. Analiso. Examinando os autos constato que a Vale Fertilizantes S.A. é empresa do Grupo Econômico Vale S.A., que ocupa a posição de empresa controladora. A norma do artigo 2º, parágrafo segundo da CLT, que versa sobre a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, não obsta que o obreiro ingresse com ação contra a empresa controladora, sobretudo quando esta for sua empregadora. Destaca-se que entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A sempre houve solidariedade de interesses, porque integram o mesmo grupo econômico; havendo sido constatado, pelo Juízo de primeiro grau, em diversas demandas que ali tramitam, a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K, o que, efetivamente, configura interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Acrescente-se que, em oposição ao alegado, não houve sucessão universal da VALE S/A, eis que esta empresa continua a existir, tendo, apenas, transferido os seus ativos de fertilizantes à VALE FERTILIZANTES S/A. Dessa forma, tem-se que a MOSAIC, em janeiro de 2018, sucedeu apenas a Vale Fertilizantes S/A e não a Vale S/A, como pretende fazer crer . Além disso, os créditos perseguidos pelo reclamante decorrem de contratos de trabalho firmados com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A. Tem-se, portanto, que é direito do autor demandar contra a sua real empregadora; mormente diante do fato de que, nos termos do artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Quanto ao pedido de responsabilização dos sócios da primeira demandada, tem-se que resta impossibilitada, a uma, porque a responsável solidária não pode pleitear em fase recursal que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes aos seus sócios da primeira demandada, uma vez que a responsabilidade deles é subsidiária e não comporta benefício de ordem com as demandadas, responsáveis solidárias . Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável solidário , de modo que não há que se falar em benefício de ordem. Logo, não se vislumbram motivos para reforma da sentença neste aspecto. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional prestou emitiu o seguinte pronunciamento, após transcrever os fundamentos do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As horas in itinere são computadas na jornada de trabalho para todos os fins, conforme o artigo 73 da CLT e a Súmula nº 90 do TST.
  • É devido o adicional noturno sobre as horas in itinere que ocorrem no horário noturno.
  • A responsabilidade solidária entre as empresas foi mantida por integrarem o mesmo grupo econômico.
  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as razões de decidir foram fundamentadamente reveladas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal em discutir artigos sobre sucessão empresarial foi rejeitado.
  • A tentativa da empresa de debater a controvérsia sobre grupo econômico à luz de artigos e orientação jurisprudencial que regulam sucessão trabalhista foi considerada impertinente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional noturno deve ser pago sobre as horas de deslocamento (in itinere) que ocorrem durante o período noturno, pois elas são parte da jornada de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recurso contra as empresas, e uma das empresas também recorreu de outras questões.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, entendendo que as horas de deslocamento noturno devem ser computadas na jornada para todos os fins, incluindo o adicional noturno, conforme a CLT e súmula do próprio tribunal. Também negou os recursos da empresa, mantendo a responsabilidade solidária por grupo econômico e afastando a alegação de nulidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 73 da CLT e os itens I e V da Súmula nº 90 do TST, que tratam do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que as horas de deslocamento (in itinere) são consideradas parte da jornada de trabalho para todos os efeitos, e por isso, se ocorrerem à noite, devem gerar o direito ao adicional noturno.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador no que diz respeito ao adicional noturno sobre as horas de deslocamento noturno, e contrária à empresa em seus recursos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que têm horas de deslocamento noturno até o trabalho podem ter direito ao adicional noturno sobre esse período, reforçando a importância de considerar todo o tempo à disposição do empregador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas decisões como essa geralmente dependem de registros de ponto, contratos de trabalho e provas do tempo e condições de deslocamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o TST proveu o recurso de revista do reclamante, o que geralmente significa que a matéria foi decidida em última instância para aquele ponto específico, mas não impede outros tipos de recursos em casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.